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← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 3094/2026

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3094 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaLEI Nº 3.094, DE 05 DE JANEIRO DE 2026-Altera a Lei nº 1.904/2013, que cria, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, o Programa de Alimentação do Trabalhador por meio de “Vale Alimentação” em cartão magnético e dá outras providências.
native_id22350

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

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PREF. MUN. DE V. DA CONQUIS£.
Palo
Publicado po DOM em
Edição aU.
da Lei Orgânica
de suas atribuições que lhe confere o artigo 154, inciso III, da L:
LEI Nº 3.094, DE 05 DE JANEIRO
dO conforme art, 103
www.pmvc.ba.gov.br
Altera a
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DE 2026.
Lei nº 1.904/2013, que cria, no
âmbito dá Câmara Municipal de Vitória da
Trabalha
outras pri
Ei ali o Programa de Alimentação do
or por meio de “Vale
imentao, em cartão magnético e dá
vidências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA da Li Oreni Estado da Bahia, no uso
e
que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte
i Orgânica do Município, faz saber
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.904/2013 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo)
da Conquista, "Vale Alimentação
Municipal autorizado a fornecer.
" no valor de R$ 1.800,00 (mil e
mensalmente, aos agentes ação” da Câmara Municipal de Vitória
oitocentos reais), sendo regulam:
intado por ato da Presidência.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.904/2013 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Terão direito ao Vale Alimentação os Vereadores e
Servidores Estatutários do Quadro Efetivo, Comissionados e
Contratados por tempo determindilo da Câmara Municipal de Vitória
da Conquista — BA, exceto os as
essores parlamentares.
Parágrafo Único - O Vale Alimentação terá caráter assistencial e
natureza indenizatória, tendo sual
da presidência, para reposição n
revisão anual obrigatória, por ato
os mesmos índices, nas mesmas
datas dos subsídios dos vereadores e/ou vencimentos dos Servidores
Estatutários do Quadro Efetivo,
omissionados e Contratados por
tempo determinado, cuja concessão, nos termos desta Lei:
I — Não tem natureza salarial;
II — Não se incorpora ao vencimento ou remuneração para qualquer
efeito;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www .pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.094, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
III — Não constitui base de cálculo para proventos de aposentadoria,
de qualquer modalidade, ou pensão por morte;
IV — Não é extensivo aos inativos, aposentados e pensionistas;
V-—Não é extensivo às pessais físicas que prestam serviços
terceirizados à Câmara Municipal:
VI-Não constitui base de| incidência das contribuições
previdenciárias;
VII — Não se configura como renfimento tributável.
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 6º da Lei nº 1.904/20]3 os Parágrafos com as seguintes
redações:
8 1º - O Poder Legislativo Municipal fica também autorizado a
dobrar o valor citado no Artigo 1º|desta Lei, exclusivamente, no mês
de dezembro de cada ano, devendo a recarga extra ser creditada em
data estabelecida pela Diretoria Administrativa e Financeira.
$ 2º - Não será suspenso o pagamento do tíquete alimentação nas
seguintes situações:
I - Na fruição de Licença-Prêmio, licença gestante, licença
paternidade, licença para tratamento de saúde;
HI - Na fruição de férias.
$ 3º Suspende-se o pagamento do tíquete alimentação nas seguintes
hipóteses:
I- Na fruição de licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - Na fruição de licença para desempenho de mandato classista;
III - Na fruição de licença para tratar de interesse particular;
IV - Na fruição de licença para o Serviço Militar obrigatório;
V - Na fruição de licença para ds a cargo eletivo;
VI - Durante o período de defl
considerado ilegal pela justiça.
gração de movimento paredistas
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Wwww.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.094, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
$ 4º - Também será suspenso o pagamento do tíquete alimentação ao
Vereador licenciado para assumir|cargo de Prefeito ou de Secretário
Municipal, Estadual ou de Miniio de Estado e durante a execução
da sanção disciplinar de suspensão do mandato do parlamentar.
Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário, especialmente da Lei nº 1.904 de 12 de junho
de 2013, Lei nº 2.031, de 01 de junho de 2015, 2.091, Lei nº dg 09 de maio de 2016, Lei nº 2.146,
de 21 de junho de 2017, Lei nº 2.224, de 30 de maio de 2018, Lei Ordinária nº 2.301, de 03 de maio
de 2019, Lei nº 2.394, de 24 de abril de 2020, Lei nº 2.460, de Ha de março de 2021 e Lei nº 2.972,
de 13 de janeiro de 2025.
Vitória da Conquista — BA, 05 de janeiro de 2026.
Assinado digtalmente por ANA SHEI
LEMOS ANDRADE 60360771572.
ON cn=ANA SHEILA LEMOS.
ANDRADE 0360771572, eb, =|
Brasi, ou=Secrotara da Receita Felofal
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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