PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Regulamenta a criação, reprodução, comercialização e exposição de
animais domésticos por criadouros e criadores no Município de Vitória
da Conquista e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade regulamentar a criação, reprodução, comercialização
e exposição de animais domésticos no âmbito do Município de Vitória da Conquista, visando à
proteção da vida, da saúde e do bem-estar animal, bem como à prevenção de maus-tratos e
controle ético populacional.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos aqueles escolhidos para
convívio com seres humanos, desenvolvendo com estes relação de estreita dependência.
Art. 3º Consideram-se criadouros os estabelecimentos comerciais, domésticos ou
mantenedores de animais domésticos quando a criação se dá em ambiente fechado.
Parágrafo único. São reconhecidos como criadores domésticos aqueles cuja atividade
ocorre dentro da residência, em unidade unifamiliar ou multifamiliar.
Art. 4º A criação e reprodução de animais domésticos no Município somente poderão ser
realizadas mediante autorização e registro junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou
órgão equivalente.
§1º O registro dependerá de vistoria técnica que comprove:
I – condições adequadas de higiene, ventilação e espaço físico;
II – alimentação e hidratação compatíveis com as necessidades da espécie;
III – controle sanitário, acompanhamento veterinário e vacinação regular;
IV – ausência de maus-tratos ou confinamento excessivo.
§2º É vedada a criação com fins lucrativos em residências sem estrutura adequada ou
sem autorização municipal.
§3º Os ambientes dos criadouros passarão por inspeção sanitária periódica realizada
pelos órgãos competentes do Poder Público.
Art. 5º Os criadouros deverão manter registro atualizado de:
I – número de animais sob sua guarda;
II – histórico de vacinação e cuidados veterinários;
III – dados de filhotes nascidos e vendidos;
IV – cuidados dispensados a animais doentes e encaminhamentos dos que vieram a
óbito.
Art. 6º A comercialização de animais domésticos somente poderá ocorrer em:
I – estabelecimentos devidamente licenciados pelo Município e registrados no Conselho
Regional de Medicina Veterinária;
II – feiras e eventos previamente autorizados pela Prefeitura e acompanhados por médico
veterinário responsável.
Parágrafo único. A venda de animais por estabelecimentos que funcionem em horário
comercial fica condicionada à retirada e acomodação dos animais em local apropriado sempre
que o estabelecimento estiver fechado ou quando não houver, no recinto, pessoa habilitada e
responsável pelo manejo e pelos cuidados necessários.
Art. 7º Os criadouros e criadores somente poderão comercializar, permutar ou doar
animais após a primeira dose de vacina, estando os animais completamente desmamados,
capazes de se alimentar sozinhos, vermifugados e antiparasitados.
Art. 8º Na venda de animais, os criadouros e criadores devem fornecer ao adquirente:
I – comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como de vacinação
atualizada, assinados pelo médico-veterinário responsável;
II – comprovante das três doses das vacinas espécie-específicas e da vacina antirrábica,
caso o animal tenha quatro meses de idade ou mais;
III – documento de recebimento da carteira de vacinação, assinado pelo adquirente;
IV – termo de responsabilidade contendo orientações essenciais de manejo e cuidados.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, em conjunto com a Guarda Municipal e demais órgãos competentes.
§1º Os fiscais terão livre acesso a criadouros, pet shops, feiras e eventos que envolvam
animais, podendo lavrar autos de infração e aplicar as sanções cabíveis.
§2º A Prefeitura poderá firmar convênios com entidades de proteção animal, conselhos
regionais e ONGs para auxiliar nas ações de fiscalização e conscientização.
Art. 10. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, em conjunto com a Guarda Municipal e demais órgãos competentes.
§1º Os fiscais terão livre acesso a criadouros, pet shops, feiras e eventos que envolvam
animais, podendo lavrar autos de infração e aplicar as sanções cabíveis.
§2º A Prefeitura poderá firmar convênios com entidades de proteção animal, conselhos
regionais e organizações da sociedade civil para auxiliar nas ações de fiscalização e
conscientização.
Art. 11. Os criadouros e criadores devem manter banco de dados, eletrônico ou não,
relativo ao plantel, registrando óbitos, vendas, permutas ou doações dos animais, com
detalhamento dos adquirentes ou beneficiários.
Parágrafo único. O banco de dados deverá ser mantido por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 12. É vedada a venda de cães, gatos, coelhos e demais animais domésticos em
praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município.
Art. 13. Os anúncios de venda de cães, gatos, coelhos e demais animais domésticos, em
quaisquer meios físicos ou digitais sediados no Município, deverão conter:
I – nome do criadouro ou criador;
II – número de registro na Vigilância Sanitária, federações ou confederações pertinentes;
III – telefone e endereços físico e eletrônico.
Parágrafo único. A exigência aplica-se também a folders, panfletos, propagandas
diversas e anúncios publicados em sites de terceiros ou sites de classificados.
Art. 14. Os sites dos criadouros e criadores localizados no Município devem exibir, em
local de destaque, o nome de registro, número de registro na Vigilância Sanitária, federação ou
confederação, endereço eletrônico, endereço físico, telefone e o número do CRMV do
responsável técnico.
Art. 15. Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais aplicáveis, ficam previstas
as seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – prestação de serviços relacionados ao bem-estar animal ou à preservação ambiental;
III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal exposto à venda de forma irregular;
IV – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cartaz ou propaganda irregular;
V – apreensão dos animais;
VI – interdição parcial ou total do estabelecimento;
VII – proibição de propagandas;
VIII – cassação da licença de funcionamento;
IX – cancelamento do cadastro do estabelecimento;
X – fechamento administrativo.
Art. 16. O Poder Público promoverá campanhas educativas permanentes sobre guarda
responsável, controle reprodutivo e adoção consciente de animais domésticos, em parceria com
escolas, universidades, ONGs e meios de comunicação locais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 10 de dezembro de 2025.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem como objetivo estabelecer normas claras,
responsáveis e alinhadas às melhores práticas de bem-estar animal para a criação, reprodução,
comercialização e exposição de animais domésticos no Município de Vitória da Conquista. A
necessidade da regulamentação é incontestável: a ausência de critérios padronizados favorece a
proliferação de criadouros clandestinos, a exploração indiscriminada de ninhadas e a circulação
de animais em condições incompatíveis com sua saúde física e emocional.
O Município convive, há anos, com denúncias de maus-tratos, superlotação de
criadouros domésticos sem qualquer acompanhamento técnico, comercialização irregular em
vias públicas e circulação de animais doentes vendidos como “produto saudável”. Esses
problemas não são episódios isolados; compõem um cenário que demanda ação legislativa
firme, moderna e eficaz.
A proposta enfrenta diretamente as distorções ao: I. Obrigar o licenciamento e a vistoria
técnica dos criadouros, impedindo que atividades lucrativas funcionem de forma improvisada ou
insalubre; II. Exigir controle sanitário rigoroso, com vacinação, vermifugação e
acompanhamento veterinário devidamente comprovados; III. Padronizar a comercialização,
coibindo vendas clandestinas em praças, ruas e parques — práticas que colocam em risco tanto
os animais quanto os consumidores; IV. Impor transparência, exigindo registros, banco de dados
atualizado e informações completas em anúncios e plataformas digitais; V. Fortalecer o poder de
fiscalização, ampliando o alcance dos órgãos ambientais e permitindo parcerias com entidades
sérias de proteção animal; VI. Prever sanções proporcionais e efetivas, capazes de desestimular
condutas nocivas e de responsabilizar quem lucra à custa do sofrimento animal.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que harmoniza proteção animal, saúde pública e
responsabilidade social. Municípios de médio e grande porte em todo o país já avançaram em
legislações semelhantes, reconhecendo que o controle ético da reprodução e do comércio de
animais é indispensável para prevenir maus-tratos, reduzir abandono e promover convívio
saudável entre humanos e animais.
Adotar essa regulamentação é também uma medida de respeito à coletividade, que não
pode continuar arcando com as consequências do comércio desordenado: surtos de zoonoses,
abandono crescente, impactos ambientais e um ciclo de sofrimento animal que se perpetua por
omissão estatal.
A aprovação deste Projeto representa um passo decisivo para que Vitória da Conquista se
alinhe às cidades que assumem a pauta do bem-estar animal como política pública séria,
contínua e comprometida com o interesse público. Trata-se de legislação que protege animais,
assegura direitos dos consumidores, fortalece a atuação fiscalizatória e estabelece um padrão
ético e responsável para todos que lidam com criação e venda de animais no Município.