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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaRegulamenta a criação, reprodução, comercialização e exposição de animais domésticos por criadouros e criadores no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id22355

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 25/02/2026.
2026-02-05 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 06/02/2026.

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Regulamenta a criação, reprodução, comercialização e exposição de 
animais domésticos por criadouros e criadores no Município de Vitória 
da Conquista e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade regulamentar a criação, reprodução, comercialização 
e exposição de animais domésticos no âmbito do Município de Vitória da Conquista, visando à 
proteção da vida, da saúde e do bem-estar animal, bem como à prevenção de maus-tratos e 
controle ético populacional.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos aqueles escolhidos para 
convívio com seres humanos, desenvolvendo com estes relação de estreita dependência.
Art. 3º Consideram-se criadouros os estabelecimentos comerciais, domésticos ou 
mantenedores de animais domésticos quando a criação se dá em ambiente fechado.
Parágrafo único. São reconhecidos como criadores domésticos aqueles cuja atividade 
ocorre dentro da residência, em unidade unifamiliar ou multifamiliar.
Art. 4º A criação e reprodução de animais domésticos no Município somente poderão ser 
realizadas mediante autorização e registro junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou 
órgão equivalente.
§1º O registro dependerá de vistoria técnica que comprove:
I – condições adequadas de higiene, ventilação e espaço físico;
II – alimentação e hidratação compatíveis com as necessidades da espécie;
III – controle sanitário, acompanhamento veterinário e vacinação regular;
IV – ausência de maus-tratos ou confinamento excessivo.
§2º É vedada a criação com fins lucrativos em residências sem estrutura adequada ou 
sem autorização municipal.
§3º Os ambientes dos criadouros passarão por inspeção sanitária periódica realizada 
pelos órgãos competentes do Poder Público.
Art. 5º Os criadouros deverão manter registro atualizado de:
I – número de animais sob sua guarda;
II – histórico de vacinação e cuidados veterinários;
III – dados de filhotes nascidos e vendidos;
IV – cuidados dispensados a animais doentes e encaminhamentos dos que vieram a 
óbito.
Art. 6º A comercialização de animais domésticos somente poderá ocorrer em:
I – estabelecimentos devidamente licenciados pelo Município e registrados no Conselho 
Regional de Medicina Veterinária;
II – feiras e eventos previamente autorizados pela Prefeitura e acompanhados por médico 
veterinário responsável.
Parágrafo único. A venda de animais por estabelecimentos que funcionem em horário 
comercial fica condicionada à retirada e acomodação dos animais em local apropriado sempre 
que o estabelecimento estiver fechado ou quando não houver, no recinto, pessoa habilitada e 
responsável pelo manejo e pelos cuidados necessários.
Art. 7º Os criadouros e criadores somente poderão comercializar, permutar ou doar 
animais após a primeira dose de vacina, estando os animais completamente desmamados, 
capazes de se alimentar sozinhos, vermifugados e antiparasitados. 
Art. 8º Na venda de animais, os criadouros e criadores devem fornecer ao adquirente:
I – comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como de vacinação 
atualizada, assinados pelo médico-veterinário responsável;
II – comprovante das três doses das vacinas espécie-específicas e da vacina antirrábica, 
caso o animal tenha quatro meses de idade ou mais;
III – documento de recebimento da carteira de vacinação, assinado pelo adquirente;
IV – termo de responsabilidade contendo orientações essenciais de manejo e cuidados.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, em conjunto com a Guarda Municipal e demais órgãos competentes.
§1º Os fiscais terão livre acesso a criadouros, pet shops, feiras e eventos que envolvam 
animais, podendo lavrar autos de infração e aplicar as sanções cabíveis.
§2º A Prefeitura poderá firmar convênios com entidades de proteção animal, conselhos 
regionais e ONGs para auxiliar nas ações de fiscalização e conscientização.
Art. 10. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, em conjunto com a Guarda Municipal e demais órgãos competentes.
§1º Os fiscais terão livre acesso a criadouros, pet shops, feiras e eventos que envolvam 
animais, podendo lavrar autos de infração e aplicar as sanções cabíveis.
§2º A Prefeitura poderá firmar convênios com entidades de proteção animal, conselhos 
regionais e organizações da sociedade civil para auxiliar nas ações de fiscalização e 
conscientização.
Art. 11. Os criadouros e criadores devem manter banco de dados, eletrônico ou não, 
relativo ao plantel, registrando óbitos, vendas, permutas ou doações dos animais, com 
detalhamento dos adquirentes ou beneficiários.
Parágrafo único. O banco de dados deverá ser mantido por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 12. É vedada a venda de cães, gatos, coelhos e demais animais domésticos em 
praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município.
Art. 13. Os anúncios de venda de cães, gatos, coelhos e demais animais domésticos, em 
quaisquer meios físicos ou digitais sediados no Município, deverão conter:
I – nome do criadouro ou criador;
II – número de registro na Vigilância Sanitária, federações ou confederações pertinentes;
III – telefone e endereços físico e eletrônico.
Parágrafo único. A exigência aplica-se também a folders, panfletos, propagandas 
diversas e anúncios publicados em sites de terceiros ou sites de classificados.
Art. 14. Os sites dos criadouros e criadores localizados no Município devem exibir, em 
local de destaque, o nome de registro, número de registro na Vigilância Sanitária, federação ou 
confederação, endereço eletrônico, endereço físico, telefone e o número do CRMV do 
responsável técnico.
Art. 15. Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais aplicáveis, ficam previstas 
as seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – prestação de serviços relacionados ao bem-estar animal ou à preservação ambiental;
III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal exposto à venda de forma irregular;
IV – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cartaz ou propaganda irregular;
V – apreensão dos animais;
VI – interdição parcial ou total do estabelecimento;
VII – proibição de propagandas;
VIII – cassação da licença de funcionamento;
IX – cancelamento do cadastro do estabelecimento;
X – fechamento administrativo.
Art. 16. O Poder Público promoverá campanhas educativas permanentes sobre guarda 
responsável, controle reprodutivo e adoção consciente de animais domésticos, em parceria com 
escolas, universidades, ONGs e meios de comunicação locais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 10 de dezembro de 2025.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem como objetivo estabelecer normas claras, 
responsáveis e alinhadas às melhores práticas de bem-estar animal para a criação, reprodução, 
comercialização e exposição de animais domésticos no Município de Vitória da Conquista. A 
necessidade da regulamentação é incontestável: a ausência de critérios padronizados favorece a 
proliferação de criadouros clandestinos, a exploração indiscriminada de ninhadas e a circulação 
de animais em condições incompatíveis com sua saúde física e emocional.
O Município convive, há anos, com denúncias de maus-tratos, superlotação de 
criadouros domésticos sem qualquer acompanhamento técnico, comercialização irregular em 
vias públicas e circulação de animais doentes vendidos como “produto saudável”. Esses 
problemas não são episódios isolados; compõem um cenário que demanda ação legislativa 
firme, moderna e eficaz.
A proposta enfrenta diretamente as distorções ao: I. Obrigar o licenciamento e a vistoria 
técnica dos criadouros, impedindo que atividades lucrativas funcionem de forma improvisada ou 
insalubre; II. Exigir controle sanitário rigoroso, com vacinação, vermifugação e 
acompanhamento veterinário devidamente comprovados; III. Padronizar a comercialização, 
coibindo vendas clandestinas em praças, ruas e parques — práticas que colocam em risco tanto 
os animais quanto os consumidores; IV. Impor transparência, exigindo registros, banco de dados 
atualizado e informações completas em anúncios e plataformas digitais; V. Fortalecer o poder de 
fiscalização, ampliando o alcance dos órgãos ambientais e permitindo parcerias com entidades 
sérias de proteção animal; VI. Prever sanções proporcionais e efetivas, capazes de desestimular 
condutas nocivas e de responsabilizar quem lucra à custa do sofrimento animal.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que harmoniza proteção animal, saúde pública e 
responsabilidade social. Municípios de médio e grande porte em todo o país já avançaram em 
legislações semelhantes, reconhecendo que o controle ético da reprodução e do comércio de 
animais é indispensável para prevenir maus-tratos, reduzir abandono e promover convívio 
saudável entre humanos e animais.
Adotar essa regulamentação é também uma medida de respeito à coletividade, que não 
pode continuar arcando com as consequências do comércio desordenado: surtos de zoonoses, 
abandono crescente, impactos ambientais e um ciclo de sofrimento animal que se perpetua por 
omissão estatal.
A aprovação deste Projeto representa um passo decisivo para que Vitória da Conquista se 
alinhe às cidades que assumem a pauta do bem-estar animal como política pública séria, 
contínua e comprometida com o interesse público. Trata-se de legislação que protege animais, 
assegura direitos dos consumidores, fortalece a atuação fiscalizatória e estabelece um padrão 
ético e responsável para todos que lidam com criação e venda de animais no Município.

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