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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaDispõe sobre a implementação da “Sala Lilás” no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do município de Vitória da Conquista, com o objetivo de prestar atendimento exclusivo, especializado, humanizado e integrado às mulheres vítimas de violência e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 27/02/2026.
2026-02-10 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 11/02/2026.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a implementação da “Sala Lilás” no âmbito do Sistema 
Único de Saúde (SUS) do município de Vitória da Conquista, com o 
objetivo de prestar atendimento exclusivo, especializado, humanizado e 
integrado às mulheres vítimas de violência e dá outras providências.
A câmara municipal de vitória da conquista aprova a seguinte lei:
Art. 1º Fica implementada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município 
de Vitória da Conquista, a Sala Lilás, espaço físico e serviço especializado destinado ao 
atendimento integral e humanizado de mulheres em situação de violência física, sexual, 
psicológica e patrimonial, com vistas à proteção, acolhimento, orientação e encaminhamento às 
redes de serviço competentes.
Art. 2º A implantação da Sala Lilás no âmbito das unidades de saúde integrantes do 
Sistema Único de Saúde (SUS) dar-se-á exclusivamente mediante a destinação e adequação de 
ambientes já existentes, inclusive aqueles obsoletos, subutilizados ou ociosos, não implicando 
construção, reforma estrutural, ampliação física ou aquisição de novos equipamentos, não 
gerando, portanto, qualquer onerosidade adicional ao Município.
§ 1º A implementação do local visa prestar um atendimento mais humanizado às 
mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência.
§2º A estrutura física das Salas Lilás será adequada, com ambiente acolhedor, de forma a 
garantir a privacidade, a segurança e a dignidade das vítimas e contará com profissionais 
capacitados para atender, de forma especializada e acolhedora, mulheres, crianças e adolescentes 
em situação de violência doméstica, sexual ou de qualquer outra natureza.
§3º A Sala Lilás funcionará com profissionais já lotados nas respectivas unidades de 
saúde, sem necessidade de novas contratações, criação de cargos, pagamento de gratificações, 
horas extras ou qualquer forma de incremento remuneratório, devendo os atendimentos ser 
realizados dentro da jornada e atribuições ordinárias do serviço.
§4º As capacitações destinadas aos profissionais ocorrerão preferencialmente por meio 
de cursos, treinamentos, programas ou materiais já disponibilizados rotineiramente pela rede de 
saúde, inclusive aqueles disponibilizados por órgãos federais, estaduais ou municipais, bem 
como por parcerias e convênios, sem custos adicionais ao Município.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e/ou convênios com demais órgãos 
e entidades, com o objetivo de ampliar a implantação da “Sala Lilás”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 10 de dezembro de 2025.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
A Lei n.º 14.847, de 25 de abril de 2024, promoveu importante avanço ao alterar a Lei n.º 
8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) para determinar que os serviços de saúde do SUS –
próprios ou conveniados – realizem o atendimento de mulheres vítimas de violência em 
ambiente privativo, individualizado, com garantia de preservação da intimidade e restrição do 
acesso de terceiros não autorizados, especialmente do(a) agressor(a).
Essa legislação reafirma que a violência contra mulheres, adolescentes e crianças constitui grave 
problema de saúde pública e uma das mais persistentes violações de direitos humanos no país.
Ciente dessa realidade, o Ministério da Saúde publicou Nota Técnica de orientação à 
rede, com o objetivo de apoiar os serviços na implementação das medidas previstas na Lei n.º 
14.847/2024. Ressalte-se que, no atendimento de crianças e adolescentes, devem ser observadas 
as diretrizes da Lei n.º 13.431/2017, que estabelece procedimentos de escuta especializada e 
depoimento especial, regras essenciais para garantir proteção integral, evitar a revitimização e 
assegurar abordagem técnica adequada às vítimas.
No mesmo sentido, em março de 2025, o Ministério da Justiça e Segurança Pública 
instituiu o Programa Nacional das Salas Lilás, por meio da Portaria MJSP n.º 911, de 25 de 
março de 2025, com o objetivo de fortalecer o acolhimento às mulheres e meninas em situação 
de violência, promovendo a integração dos serviços e consolidando um padrão de atendimento 
humanizado, seguro e eficiente. As Salas Lilás não representam apenas estruturas físicas, mas o 
compromisso concreto do Estado com a transformação da experiência de cuidado e com a 
reconstrução da confiança das vítimas nos serviços públicos.
Além do arcabouço legal e programático já mencionado, impõe-se considerar a realidade 
concreta do atendimento às vítimas de violência no Município de Vitória da Conquista. 
Atualmente, quando uma mulher, criança ou adolescente em situação de violência busca socorro 
nos equipamentos de saúde, a exemplo do Hospital Esaú Matos, ela é atendida no mesmo 
ambiente comum destinado ao público geral, muitas vezes aguardando em meio a grande fluxo 
de pessoas, incluindo acompanhantes, usuários em outras situações clínicas e até mesmo 
indivíduos potencialmente associados ao agressor.
Esse cenário resulta em exposição indevida, constrangimento, risco de revitimização e 
ausência total de um atendimento especializado, como exige a legislação federal. A inexistência 
de um espaço reservado, acolhedor e protegido compromete a segurança emocional e física da 
vítima, inibe o relato dos fatos, dificulta a coleta adequada de informações e fragiliza todo o 
fluxo de cuidado, desde o acolhimento inicial até o encaminhamento para as redes competentes.
Em síntese, a ausência de Salas Lilás no SUS municipal não apenas descumpre os 
padrões mínimos definidos pelas normativas federais, como também agrava o sofrimento de 
quem já chega em extrema vulnerabilidade, submetendo mulheres, meninas e adolescentes a 
atendimentos improvisados, não especializados e incompatíveis com a gravidade da situação 
enfrentada.

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