PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 01, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
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Mensagem nº 01/2026 ao PL nº 01/2026
Vitória da Conquista – BA, 03 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo
que altera o art. 92 da Lei Municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, com o objetivo de
antecipar a data-base da categoria do magistério público municipal do dia 1º de maio para o
dia 1º de janeiro de cada ano, promovendo adequação estratégica que beneficia tanto os
servidores quanto a gestão pública municipal.
A valorização dos profissionais da educação constitui prioridade incontestável desta
gestão, mas deve ser acompanhada de medidas que garantam sustentabilidade financeira e
previsibilidade orçamentária. Nesse sentido, a alteração proposta insere-se como instrumento
capaz de aperfeiçoar os mecanismos de recomposição salarial sem comprometer a
responsabilidade fiscal, alinhando o cronograma de revisões ao exercício financeiro e
orçamentário do Município.
Com a data-base atualmente fixada em 1º de maio, há descompasso entre o momento
das negociações salariais e o planejamento orçamentário anual, o que dificulta a previsão
adequada de recursos e posterga desnecessariamente as tratativas com a categoria. A
antecipação para 1º de janeiro elimina esse problema, permitindo que as negociações ocorram
logo no início do exercício financeiro, com base em projeções orçamentárias consolidadas e
em condições mais favoráveis para ambas as partes.
Para os profissionais da educação, a mudança representa ganho concreto: os eventuais
reajustes passarão a ocorrer no início do ano civil, minimizando perdas inflacionárias e
conferindo maior previsibilidade ao processo. Para a gestão pública, a medida traz
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racionalidade ao planejamento orçamentário, facilitando a programação das despesas com
pessoal e otimizando a alocação de recursos desde o primeiro mês do ano. Trata-se, portanto,
de aperfeiçoamento técnico que beneficia a todos sem prejudicar qualquer direito ou
prerrogativa dos servidores.
O projeto contempla disposições transitórias que asseguram plena segurança jurídica
à mudança proposta. O § 2º do art. 92, com a nova redação, estabelece que a data-base de 1º
de janeiro somente produzirá efeitos a partir da lei que, em 2026, promover a primeira revisão
salarial do magistério sob esse novo regime. Já o novo § 3º do mesmo artigo preserva
integralmente os efeitos da Lei nº 3.002/2025 e das demais leis que promoveram
revisões/reajustes considerando a data-base de maio. Assegura-se, dessa forma, transição
harmônica que respeita os direitos já consolidados, ao tempo em que se evita eventuais
antinomias jurídicas.
A proposição encontra-se alinhada com os princípios constitucionais da eficiência
administrativa e da razoabilidade, além de guardar consonância com a responsabilidade fiscal.
A alteração não representa redução ou supressão de direitos, mas apenas adequação técnica do
momento em que as negociações devem ocorrer, com vantagens evidentes para todas as partes
envolvidas e sem qualquer aumento de despesas além daquelas que decorreriam naturalmente
das revisões salariais anuais.
Considerando a relevância da matéria para o aperfeiçoamento das relações de
trabalho no magistério público municipal e os benefícios concretos que a medida proporciona
em termos de racionalidade administrativa e valorização dos servidores, bem como a
necessidade de que a nova data-base já possa ser aplicada nas negociações do corrente
exercício, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, apreciado e votado por
essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
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Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Vitória da Conquista – BA, 03 de fevereiro de 2026.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Altera o art. 92 da Lei Municipal nº 1.762, de
30 de junho de 2011, que dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público Municipal e o
Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação no Município de
Vitória da Conquista, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo nos arts. 154, incisos V e XXI, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 92, da Lei Municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 A data-base para revisão do vencimento dos profissionais
da educação pública municipal é 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º Eventual reajuste concedido após a data prevista no caput
produzirá efeitos retroativos a 1º de janeiro do respectivo ano.
§ 2º A data-base fixada no caput somente produzirá efeitos a partir
da vigência da lei que, em 2026, promover a primeira revisão do
vencimento do quadro do magistério municipal sob esse novo
regime.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à Lei nº 3.002, de 21 de maio
de 2025, inclusive quanto ao disposto em seu art. 1º, inciso II, nem
às leis anteriores que revisaram ou reajustaram o vencimento do
magistério municipal com base na data-base de maio.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vitória da Conquista – BA, 03 de fevereiro de 2026.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal