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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaMensagem nº 01/2026 ao PL nº 01/2026 - Altera o art. 92 da Lei Municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Norma Sancionada Norma sancionada.
2026-04-06 Aguardando sanção governamental Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2026-03-27 Proposição aprovada em Redação Final Proposição aprovada em Redação final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 27/03/2026.
2026-03-26 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 27/03/2026.
2026-03-18 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 18/03/2026.
2026-03-17 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 18/03/2026.
2026-03-17 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.
2026-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada às comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças e orçamento e Educação.
2026-02-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 25/02/2026.
2026-02-05 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 06/02/2026.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 01, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
1
Mensagem nº 01/2026 ao PL nº 01/2026
Vitória da Conquista – BA, 03 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo 
que altera o art. 92 da Lei Municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, com o objetivo de 
antecipar a data-base da categoria do magistério público municipal do dia 1º de maio para o 
dia 1º de janeiro de cada ano, promovendo adequação estratégica que beneficia tanto os 
servidores quanto a gestão pública municipal.
A valorização dos profissionais da educação constitui prioridade incontestável desta 
gestão, mas deve ser acompanhada de medidas que garantam sustentabilidade financeira e 
previsibilidade orçamentária. Nesse sentido, a alteração proposta insere-se como instrumento 
capaz de aperfeiçoar os mecanismos de recomposição salarial sem comprometer a 
responsabilidade fiscal, alinhando o cronograma de revisões ao exercício financeiro e 
orçamentário do Município.
Com a data-base atualmente fixada em 1º de maio, há descompasso entre o momento 
das negociações salariais e o planejamento orçamentário anual, o que dificulta a previsão 
adequada de recursos e posterga desnecessariamente as tratativas com a categoria. A 
antecipação para 1º de janeiro elimina esse problema, permitindo que as negociações ocorram 
logo no início do exercício financeiro, com base em projeções orçamentárias consolidadas e 
em condições mais favoráveis para ambas as partes.
Para os profissionais da educação, a mudança representa ganho concreto: os eventuais 
reajustes passarão a ocorrer no início do ano civil, minimizando perdas inflacionárias e 
conferindo maior previsibilidade ao processo. Para a gestão pública, a medida traz 
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racionalidade ao planejamento orçamentário, facilitando a programação das despesas com 
pessoal e otimizando a alocação de recursos desde o primeiro mês do ano. Trata-se, portanto, 
de aperfeiçoamento técnico que beneficia a todos sem prejudicar qualquer direito ou 
prerrogativa dos servidores.
O projeto contempla disposições transitórias que asseguram plena segurança jurídica 
à mudança proposta. O § 2º do art. 92, com a nova redação, estabelece que a data-base de 1º 
de janeiro somente produzirá efeitos a partir da lei que, em 2026, promover a primeira revisão 
salarial do magistério sob esse novo regime. Já o novo § 3º do mesmo artigo preserva 
integralmente os efeitos da Lei nº 3.002/2025 e das demais leis que promoveram 
revisões/reajustes considerando a data-base de maio. Assegura-se, dessa forma, transição 
harmônica que respeita os direitos já consolidados, ao tempo em que se evita eventuais 
antinomias jurídicas.
A proposição encontra-se alinhada com os princípios constitucionais da eficiência 
administrativa e da razoabilidade, além de guardar consonância com a responsabilidade fiscal. 
A alteração não representa redução ou supressão de direitos, mas apenas adequação técnica do 
momento em que as negociações devem ocorrer, com vantagens evidentes para todas as partes 
envolvidas e sem qualquer aumento de despesas além daquelas que decorreriam naturalmente 
das revisões salariais anuais.
Considerando a relevância da matéria para o aperfeiçoamento das relações de 
trabalho no magistério público municipal e os benefícios concretos que a medida proporciona 
em termos de racionalidade administrativa e valorização dos servidores, bem como a 
necessidade de que a nova data-base já possa ser aplicada nas negociações do corrente 
exercício, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, apreciado e votado por 
essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento 
Interno desta Casa de Leis.
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Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Vitória da Conquista – BA, 03 de fevereiro de 2026.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 01, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
1
Altera o art. 92 da Lei Municipal nº 1.762, de 
30 de junho de 2011, que dispõe sobre o 
Estatuto do Magistério Público Municipal e o 
Plano de Carreira e Remuneração dos 
Profissionais da Educação no Município de 
Vitória da Conquista, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo nos arts. 154, incisos V e XXI, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 92, da Lei Municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 A data-base para revisão do vencimento dos profissionais 
da educação pública municipal é 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º Eventual reajuste concedido após a data prevista no caput
produzirá efeitos retroativos a 1º de janeiro do respectivo ano.
§ 2º A data-base fixada no caput somente produzirá efeitos a partir 
da vigência da lei que, em 2026, promover a primeira revisão do 
vencimento do quadro do magistério municipal sob esse novo 
regime.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à Lei nº 3.002, de 21 de maio 
de 2025, inclusive quanto ao disposto em seu art. 1º, inciso II, nem 
às leis anteriores que revisaram ou reajustaram o vencimento do 
magistério municipal com base na data-base de maio.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Vitória da Conquista – BA, 03 de fevereiro de 2026.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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