PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEINº 3.122, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
PREF MUN. DE V, DA CONQUISTA Autoriza a criação da Rede Municipal de
Publicado nó DOM em , Z) Cursinhos Populares no Município de Vitória
Edição nº 44 at 13 da Conquista — BA, o Comitê Intersetorial, e
da Lei Orgânica dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições que lhe confere o artigo 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, da Rede Municipal de Cursinhos
Populares (RMCP), com o objetivo de apoiar, integrar e fortalecer iniciativas de cursinhos
populares voltadas à promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos
socialmente vulneráveis, prioritariamente oriundas da rede pública de ensino, com renda familiar
per capita de até um salário-mínimo, pessoas com deficiência, negros, povos originários e
comunidades tradicionais.
Art. 2º A Rede Municipal de Cursinhos Populares será coordenada por quem for eleito, em
reunião, podendo haver participação de secretarias e órgãos municipais, universidades e outras
coletividades que tenham a educação como área de atuação.
Art. 3º São objetivos da Rede Municipal de Cursinhos Populares:
I - estimular a permanência dos estudantes por meio de políticas de incentivo, transporte e
alimentação, quando houver disponibilidade orçamentária;
II - facilitar o acesso a espaços físicos adequados para funcionamento dos cursinhos
populares;
HI - incentivar ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam
em cursinhos populares;
IV - apoiar, conforme disponibilidade, a pesquisa, produção, aquisição e distribuição de
materiais pedagógicos;
V - valorizar a atuação de educadores populares e fomentar, quando possível, políticas de
incentivos;
VI - incentivar atividades culturais com caráter pedagógico;
VII - promover, quando viável, o acesso dos estudantes a eventos e espetáculos educacionais,
esportivos, culturais e de lazer no Município;
VII - estimular a formação em direitos humanos alinhada à legislação nacional internacional;
IX - contribuir para a democratização do acesso ao ensino superior;
X - promover a integração dos cursinhos populares com universidades públicas institutos
federais da região;
XI - estimular a oferta de suporte psicológico aos estudantes e colaboradores,
preferencialmente por meio do Sistema Único de Saúde;
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XII - incentivar a integração dos conteúdos do Currículo Municipal com as atividades dos
cursinhos;
XIII - promover o vínculo dos cursinhos populares com munícipes, associações comunidade
escolar local.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Cursinhos Populares: entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, bem como
coletivos não formalizados, que atuem gratuitamente na preparação de estudantes de baixa renda
ou pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundos da rede pública,
com renda familiar per capita de até um salário-mínimo, assentados, pessoas com deficiência,
negros, indígenas ou quilombolas, para exames de acesso ao ensino superior e ao ENEM;
II - Educadores populares: colaboradores que atuem como organizadores, coordenadores,
professores, monitores, oficineiros ou em funções de apoio técnico, administrativo ou operacional;
HI - Público-alvo: pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos,
prioritariamente oriundos da escola pública, com renda familiar per capita de até dois salários-
mínimos, assentados, pessoas com deficiência, negros, indígenas, quilombolas, povos e
comunidades tradicionais e outros agrupamentos vulnerabilizados.
Art. 5º Poderão compor a Rede Municipal de Cursinhos Populares cursinhos comunitários,
universitários ou organizados por movimentos sociais que atuem no Município.
Parágrafo único. O processo de credenciamento será contínuo e sem restrição de vagas,
observados os critérios definidos em regulamento.
Art. 6º Para integrar a Rede, os cursinhos deverão atender aos seguintes critérios:
I- comprovar atuação gratuita voltada a estudantes do público-alvo;
II - apresentar plano pedagógico compatível com o Currículo Municipal, as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e o conteúdo programático do ENEM, ou
equivalentes.
Art. 7º O Poder Público Municipal poderá, observada a disponibilidade orçamentária:
I - ceder espaços públicos para uso dos cursinhos;
II - disponibilizar transporte gratuito para estudantes e educadores populares;
III - apoiar a produção e distribuição de materiais didáticos;
IV - conceder incentivos ou outras formas de apoio para manutenção dos estudantes e
educadores;
V- promover parcerias para fornecimento de alimentação gratuita nos dias letivos:
VI - apoiar gastos com infraestrutura e manutenção;
VII - incentivar a formação continuada de educadores populares em parceria com instituições
de ensino;
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VIII - realizar ações de monitoramento e avaliação das iniciativas;
IX - estimular o acesso a eventos culturais, esportivos e educacionais.
Art. 8º O eventual apoio à manutenção dos estudantes poderá ser concedido àqueles:
I- integrem os grupos previstos no art. 1º;
II - mantenham frequência mínima de 60% nos dias letivos obrigatórios.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Comitê Intersetorial da Rede Municipal
de Cursinhos Populares, com composição paritária entre representantes sociedade civil e do Poder
Público Municipal, observada a intersetorialidade.
$ 1º A representação da sociedade civil poderá ser composta por representantes de Cursinhos
Populares, eleitos em processo público.
$ 2º O mandato dos conselheiros eleitos poderá ser de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
$ 3º A representação do Poder Público poderá incluir secretarias afins.
$ 4º O apoio técnico-administrativo ao Comitê poderá ser prestado pelo Poder Executivo, se
instituído.
Art. 10 Caso instituído, o Comitê poderá, entre outras atribuições definidas em regulamento:
I- propor diretrizes e ações da Política Municipal de Cursinhos Populares;
II - sugerir normas para credenciamento de entidades e coletivos;
HI - colaborar no cadastramento dos cursinhos;
IV - acompanhar a utilização de recursos destinados à Política;
V - propor mecanismos de monitoramento e avaliação;
VI - estimular a articulação intersetorial dos programas;
VII - organizar eventos e encontros para avaliação e planejamento;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no todo ou em parte, definindo
critérios, parcerias e formas de integração institucional.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei, se houver, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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LEI Nº 3.122, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 23 de janeiro de 2026.
hsinado ig taimente por ANA SHEILA
LEMOS ANDRADE 0360771572
DN: cn ANA SHEILA LEMOS
Read E 157 cab, o.
p Hora com
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal