PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção da limpeza de terrenos
privados e a proibição do descarte irregular de resíduos sólidos em áreas
públicas e privadas no Município de Vitória da Conquista, visando à
prevenção de doenças, à proteção da saúde pública e à preservação do
meio ambiente.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de os proprietários, possuidores a qualquer título
de terrenos, edificados ou não, localizados no perímetro urbano e rural do Município de Vitória
da Conquista, manterem seus imóveis permanentemente limpos, capinados, drenados e livres de
focos de proliferação de vetores de doenças, animais peçonhentos e outros riscos à saúde pública
e ao meio ambiente.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, deverão ser adotadas, de forma
contínua, as seguintes medidas:
I – capinação e roçagem periódicas;
II – remoção de entulhos, lixo e materiais inservíveis;
III – drenagem de áreas que possam acumular água;
IV – eliminação de focos de abrigo de animais peçonhentos;
V – manutenção das calçadas limpas e desimpedidas, conforme a legislação municipal.
Art. 3º Fica proibido o descarte irregular de resíduos sólidos, lixo, entulho e materiais
inservíveis em terrenos públicos ou privados, áreas verdes, vias públicas, margens de rios,
córregos e demais locais não autorizados no Município de Vitória da Conquista, observadas as
normas específicas relativas aos resíduos da construção civil e de poda de vegetação.
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma cumulativa ou escalonada, conforme a
gravidade da infração:
I – Multa simples:
a) R$ 400,00 (quatrocentos reais) para terrenos urbanos com área de até 500 m²;
b) R$ 800,00 (oitocentos reais) para terrenos urbanos com área superior a 500 m² e até
1.500 m²;
c) R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) para terrenos urbanos com área superior a 1.500
m² e para imóveis situados na zona rural.
II – Multa em dobro: em caso de reincidência no período inferior a 12 (doze) meses, a
penalidade pecuniária será aplicada em dobro.
III – Limpeza compulsória: decorrido o prazo concedido para regularização e persistindo
a infração, o Município de Vitória da Conquista poderá executar a limpeza do imóvel, cobrando
do proprietário ou possuidor a qualquer título os custos dos serviços realizados, acrescidos de
multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da execução.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de 12 (doze) meses
contados da imposição da penalidade anterior.
§ 2º O não pagamento das multas e custos poderá ensejar inscrição em dívida ativa e
cobrança administrativa ou judicial.
Art. 6º O descarte, transporte e destinação final de resíduos da construção civil, de poda
de vegetação e de escavação de solos observarão, além desta Lei, as disposições do Decreto
Municipal nº 22.284/2022, da Lei Municipal nº 1.486/2008 e demais normas aplicáveis.
Art. 7º Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização ambiental e sanitária a
realização das notificações, autuações, lavratura dos autos de infração e o acompanhamento da
execução das penalidades previstas neste Decreto, observados os procedimentos administrativos
padronizados e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 09 de fevereiro de 2026.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a política municipal de saúde pública, de
limpeza urbana e de proteção ao meio ambiente no Município de Vitória da Conquista, mediante
a imposição de deveres objetivos aos proprietários e possuidores de terrenos urbanos e rurais
quanto à manutenção da limpeza e à proibição do descarte irregular de resíduos sólidos.
A Constituição Federal, em seus arts. 23, VI, 30, I e II, e 225, confere aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e
estadual e adotar medidas de proteção ambiental e sanitária.
No âmbito municipal, já se encontram em vigor normas importantes, como o Decreto nº
21.722, de 17 de fevereiro de 2022, que disciplina a destinação adequada de resíduos, bem como
ações administrativas relevantes, a exemplo da operação “Descarte Nunca Mais”, conduzida
pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SESEP, voltada à repressão e à
conscientização quanto ao descarte irregular de resíduos da construção civil e lixo orgânico em
diversos pontos da cidade.
Referida operação evidencia a dimensão concreta do problema enfrentado pelo
Município e a necessidade de instrumentos normativos permanentes que reforcem as ações de
fiscalização e prevenção, ampliando o alcance das políticas públicas de limpeza urbana, controle
sanitário e preservação ambiental.
O presente Projeto de Lei foi estruturado de forma a harmonizar-se com o ordenamento
municipal já existente, especialmente com o Decreto nº 21.722/2022 e a Lei Municipal nº
1.486/2008, evitando sobreposição normativa e assegurando segurança jurídica, ao mesmo
tempo em que estabelece parâmetros objetivos de responsabilização administrativa dos
proprietários e possuidores de imóveis.
Trata-se, portanto, de medida preventiva, educativa e repressiva, indispensável à
proteção da coletividade, à redução de focos de doenças, à valorização do espaço urbano e à
promoção de um ambiente saudável para toda a população conquistense.