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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDispõe sobre a responsabilidade do sistema de estacionamento rotativo pago (Zona Azul) por danos, furtos ou roubos de veículos, e dá outras providências.
native_id22575

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 04/03/2026.
2026-02-19 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 20/02/2026.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI __/2026
Dispõe sobre a responsabilidade do 
sistema de estacionamento rotativo 
pago (Zona Azul) por danos, furtos ou 
roubos de veículos, e dá outras 
providências.
Art. 1º - O sistema de estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul, 
operado direta ou indiretamente pelo Município, responderá civilmente por furtos, 
roubos, danos ou avarias ocorridas nos veículos estacionados em suas vagas 
regulamentadas.
Art. 2º - A responsabilidade prevista nesta Lei aplica-se aos veículos regularmente 
estacionados nas vagas de Zona Azul, durante o período em que o usuário estiver 
em situação regular quanto ao pagamento ou autorização de uso da vaga.
Art. 3º - A indenização compreenderá:
I – reparação integral dos danos materiais causados ao veículo;
II – ressarcimento em caso de furto ou roubo do veículo;
III – demais prejuízos comprovadamente decorrentes do evento.
Art. 4º - Para fins desta Lei, aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do 
Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), considerando-se o usuário do 
estacionamento rotativo como consumidor do serviço público delegado ou 
concedido.
Art. 5º - É vedada a inclusão de cláusulas, avisos ou sinalizações que isentem ou 
limitem a responsabilidade do operador do estacionamento rotativo por danos, 
furtos ou roubos, ainda que afixadas em placas, aplicativos ou meios digitais.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos de apuração, 
solicitação e pagamento das indenizações no prazo de 90 (noventa) dias, podendo 
exigir abertura de processo administrativo para análise dos fatos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do 
operador do serviço de Zona Azul, inclusive nos casos de concessão ou 
terceirização.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir justiça, equilíbrio e segurança jurídica aos 
usuários do sistema de estacionamento rotativo pago Zona Azul.
Atualmente, os cidadãos pagam pelo uso das vagas públicas, porém não recebem 
qualquer garantia mínima de proteção ao seu patrimônio, situação que gera 
desigualdade em relação aos estacionamentos privados, os quais, conforme 
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Defesa do 
Consumidor, respondem por furtos, roubos e danos ocorridos em suas 
dependências.
Ao cobrar pelo serviço, o Município ou a empresa concessionária assume o dever 
de guarda e vigilância, ainda que indireta, caracterizando relação de consumo. 
Assim, é razoável e juridicamente coerente que haja responsabilização por 
eventuais prejuízos sofridos pelos usuários.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
matéria.
 Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 de fevereiro de 2026.
Paulinho Oliveira
Vereador (PSDB)

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