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PROJETO DE LEI __/2026
Dispõe sobre a responsabilidade do
sistema de estacionamento rotativo
pago (Zona Azul) por danos, furtos ou
roubos de veículos, e dá outras
providências.
Art. 1º - O sistema de estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul,
operado direta ou indiretamente pelo Município, responderá civilmente por furtos,
roubos, danos ou avarias ocorridas nos veículos estacionados em suas vagas
regulamentadas.
Art. 2º - A responsabilidade prevista nesta Lei aplica-se aos veículos regularmente
estacionados nas vagas de Zona Azul, durante o período em que o usuário estiver
em situação regular quanto ao pagamento ou autorização de uso da vaga.
Art. 3º - A indenização compreenderá:
I – reparação integral dos danos materiais causados ao veículo;
II – ressarcimento em caso de furto ou roubo do veículo;
III – demais prejuízos comprovadamente decorrentes do evento.
Art. 4º - Para fins desta Lei, aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do
Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), considerando-se o usuário do
estacionamento rotativo como consumidor do serviço público delegado ou
concedido.
Art. 5º - É vedada a inclusão de cláusulas, avisos ou sinalizações que isentem ou
limitem a responsabilidade do operador do estacionamento rotativo por danos,
furtos ou roubos, ainda que afixadas em placas, aplicativos ou meios digitais.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos de apuração,
solicitação e pagamento das indenizações no prazo de 90 (noventa) dias, podendo
exigir abertura de processo administrativo para análise dos fatos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do
operador do serviço de Zona Azul, inclusive nos casos de concessão ou
terceirização.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir justiça, equilíbrio e segurança jurídica aos
usuários do sistema de estacionamento rotativo pago Zona Azul.
Atualmente, os cidadãos pagam pelo uso das vagas públicas, porém não recebem
qualquer garantia mínima de proteção ao seu patrimônio, situação que gera
desigualdade em relação aos estacionamentos privados, os quais, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Defesa do
Consumidor, respondem por furtos, roubos e danos ocorridos em suas
dependências.
Ao cobrar pelo serviço, o Município ou a empresa concessionária assume o dever
de guarda e vigilância, ainda que indireta, caracterizando relação de consumo.
Assim, é razoável e juridicamente coerente que haja responsabilização por
eventuais prejuízos sofridos pelos usuários.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
matéria.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 de fevereiro de 2026.
Paulinho Oliveira
Vereador (PSDB)
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