Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
(77) 3086-9600
RUA CORONEL GUGÉ - 150,
BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 001, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Confere nova redação ao art. 82, 1°§, II, e ao
art. 113, § 2°, ambos da Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, no
uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 132, § 1°, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1°. O art. 82, § 1°, II, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista passa à
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. (...)
(—)
§ 1°. (...)
II - de um cargo de professor com outro de qualquer
natureza;
III - (...)" (NR)."
Art. 2°. O art. 113, § 2°, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 113. (...)
§ 2° A eleição para renovação da Mesa, dentro da mesma
legislatura realizar-se-á no segundo ano do primeiro
Diogo Gom
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biênio, entre o mês de outubro e a última sessão ordinária,
ficando os membros eleitos automaticamente empossados
no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao pleito
§ 3
0
. (•••)"• (NR)
Art. 3°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigência na data de sua publicação.
Vitória da Conquista - BA, 19 de fevereiro de 2026.
Alexandre Ga cia Araújo
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Adinilso Nascimento Pereira
Andr son Ribei Alves
Antônio Ricardo t ra dos Santos
Cristiane Sa i - Rocha Cestari
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Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Fernando Va ncelos Silva
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ivan Cordeiro a Silva Filho
auto Oliveira Silva
Lara de Castro Araújo Fernandes
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Lucian es Lisboa
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Márcio Viana Mendes
Luis CarfbsMtista de Oliveira Nelson i& a antes
Márcia Viviane de Araújo Sampaio Ricardo èntos Costa
Williams Muniz dos Santos
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Justificativa
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Servimo-nos da presente para encaminhar a V. Sas. a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1. de
XX de fevereiro de 2026, que tem por finalidade dar nova redação ao art. 82.8 1°, eaoar. ti 2°, da Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista. No que toca à alteração sugerida ao art. 82, 8 1, IT, da
LOM, a mesma justifica-se pelo fato de que, após a aprovação do texto da atual Lei Orgânica, foi
promulgada a Emenda Constitucional n° 138, de 19 de dezembro de 2025. que conferiu nova redação ao art.
37, XVI, b. da CREBY/88, que trata da acumulação remunerada de cargo de professor com outro cargo
público de qualquer natureza, disciplina que deve ser albergada na estrutura normativa municipal, visto se
tratar de norma constitucional de observância obrigatória em todas as entidades integrantes da Federação
brasileira.
Sendo assim, a inovação observada no texto da Carta Magna deve ser imediatamente incorporada
às leis de organização fundamental dos Estados — Membros e dos Município sob pena de ser verificado um
descompasso indesejado entre estas e a CRFB/88, providência que, no âmbito de Vitória da Conquista,
cumpre-se com o encaminhamento desta Proposta.
No que toca à alteração do art. 113, 5 2°, a modificação se impõe pelo fato de que, após a
publicação da novel LOM no Diário Oficial Eletrônico do Município, observou-se a ocorrência de erro
material no dispositivo antes indicado, que trata de importante matéria, qual seja, a eleição da Mesa Diretora
da Câmara Municipal para o 2° Biénio.
Observem, nobres Vereadores, que. na LOM, consta "$ 2°. A eleição para renovação da Mesa,
dentro da mesma legislatura, realizar-se-á no segundo biênio, entre o mês de outubro e a última sessão
ordinária, ficando os membros eleitos automaticamente empossados no dia 1° de janeiro do ano subsequente
ao pleito". ao invés de " 2°. A eleição para renovação da Mesa, dentro da mesma legislatura, realizar-se-á no
segundo ano do primeiro biênio, entre o mês de outubro e a última sessão ordinária, ficando os membros
eleitos automaticamente empossados no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao pleito".
A falta desse trecho antes destacado acaba por ocasionar sérias dificuldades na correta
interpretação da norma em questão, mostrando-se urgente a correção do vício material antes apontado, sob
pena de serem enfrentados problemas para a condução da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal já
no próximo biênio. que se iniciará em 01 de janeiro de 2027.
Portanto, expostas as razões acima, pugna-se pela análise e aprovação da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica no Município de Vitória da Conquista, de acordo com as normas de regência do seu especial
processo legislativo estatuídas na LOM e no Regimento Interno desta Casa.