br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaConfere nova redação ao art. 82, § 1º, II, e ao art. 113, § 2º, ambos da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id22595

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada em Redação Final Proposição aprovada em Redação Final na Sessão do dia 13/05/2026.
2026-05-12 Proposição apresentada em Plenário F Proposição em votação em Redação Final na Sessão do dia 13/05/2026.
2026-04-22 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 22/04/2026.
2026-04-21 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 22/04/2026.
2026-04-21 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2026-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada à Comissão Especial de Reforma a Lei Orgânica.
2026-02-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 13/03/2026.
2026-02-19 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
(77) 3086-9600 
RUA CORONEL GUGÉ - 150, 
BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510 
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 001, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 
Confere nova redação ao art. 82, 1°§, II, e ao 
art. 113, § 2°, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Vitória da Conquista e dá outras 
providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, no 
uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 132, § 1°, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1°. O art. 82, § 1°, II, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista passa à 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 82. (...) 
(—) 
§ 1°. (...) 
II - de um cargo de professor com outro de qualquer 
natureza; 
III - (...)" (NR)." 
Art. 2°. O art. 113, § 2°, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 113. (...) 
§ 2° A eleição para renovação da Mesa, dentro da mesma 
legislatura realizar-se-á no segundo ano do primeiro 
Diogo Gom 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
(77) 3086-9600 
RUA CORONEL GUGÉ -150, 
BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510 
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA 
biênio, entre o mês de outubro e a última sessão ordinária, 
ficando os membros eleitos automaticamente empossados 
no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao pleito 
§ 3
0
. (•••)"• (NR) 
Art. 3°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigência na data de sua publicação. 
Vitória da Conquista - BA, 19 de fevereiro de 2026. 
Alexandre Ga cia Araújo 
f401") .
Adinilso Nascimento Pereira 
Andr son Ribei Alves 
Antônio Ricardo t ra dos Santos 
Cristiane Sa i - Rocha Cestari 
It• , , , 
\\ ‘ 
,,Ale 
0 14 1
• ia Santi Meira 
edo Feitosa 
Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
Fernando Va ncelos Silva 
G' Pereira 
Gabri arrido 
mo Oliveira Neto 
ivan Cordeiro a Silva Filho 
auto Oliveira Silva 
Lara de Castro Araújo Fernandes 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Lucian es Lisboa 
(77) 3086-9600 
RUA CORONEL GUGÉ -150, 
BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510 
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA 
Márcio Viana Mendes 
Luis CarfbsMtista de Oliveira Nelson i& a antes 
Márcia Viviane de Araújo Sampaio Ricardo èntos Costa 
Williams Muniz dos Santos 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Justificativa 
(77) 3086-9600 
RUA CORONEL GUGÉ - 150, 
BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510 
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA 
Servimo-nos da presente para encaminhar a V. Sas. a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1. de 
XX de fevereiro de 2026, que tem por finalidade dar nova redação ao art. 82.8 1°, eaoar. ti 2°, da Lei 
Orgânica do Município de Vitória da Conquista. No que toca à alteração sugerida ao art. 82, 8 1, IT, da 
LOM, a mesma justifica-se pelo fato de que, após a aprovação do texto da atual Lei Orgânica, foi 
promulgada a Emenda Constitucional n° 138, de 19 de dezembro de 2025. que conferiu nova redação ao art. 
37, XVI, b. da CREBY/88, que trata da acumulação remunerada de cargo de professor com outro cargo 
público de qualquer natureza, disciplina que deve ser albergada na estrutura normativa municipal, visto se 
tratar de norma constitucional de observância obrigatória em todas as entidades integrantes da Federação 
brasileira. 
Sendo assim, a inovação observada no texto da Carta Magna deve ser imediatamente incorporada 
às leis de organização fundamental dos Estados — Membros e dos Município sob pena de ser verificado um 
descompasso indesejado entre estas e a CRFB/88, providência que, no âmbito de Vitória da Conquista, 
cumpre-se com o encaminhamento desta Proposta. 
No que toca à alteração do art. 113, 5 2°, a modificação se impõe pelo fato de que, após a 
publicação da novel LOM no Diário Oficial Eletrônico do Município, observou-se a ocorrência de erro 
material no dispositivo antes indicado, que trata de importante matéria, qual seja, a eleição da Mesa Diretora 
da Câmara Municipal para o 2° Biénio. 
Observem, nobres Vereadores, que. na LOM, consta "$ 2°. A eleição para renovação da Mesa, 
dentro da mesma legislatura, realizar-se-á no segundo biênio, entre o mês de outubro e a última sessão 
ordinária, ficando os membros eleitos automaticamente empossados no dia 1° de janeiro do ano subsequente 
ao pleito". ao invés de " 2°. A eleição para renovação da Mesa, dentro da mesma legislatura, realizar-se-á no 
segundo ano do primeiro biênio, entre o mês de outubro e a última sessão ordinária, ficando os membros 
eleitos automaticamente empossados no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao pleito". 
A falta desse trecho antes destacado acaba por ocasionar sérias dificuldades na correta 
interpretação da norma em questão, mostrando-se urgente a correção do vício material antes apontado, sob 
pena de serem enfrentados problemas para a condução da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal já 
no próximo biênio. que se iniciará em 01 de janeiro de 2027. 
Portanto, expostas as razões acima, pugna-se pela análise e aprovação da Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica no Município de Vitória da Conquista, de acordo com as normas de regência do seu especial 
processo legislativo estatuídas na LOM e no Regimento Interno desta Casa. 

open original →