(77) 3086-9600
Câmara Municipal RUA CORONEL GUGÉ - 150,
Vitória da Conquista BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510
LEINº 3.124 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Declara que as festas de Caruru de São Cosme,
PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA São Damião e Doum; dos Erês, dos orixás Ibeji e
Publicado no NOM em 20/02/2026 dos nkisis Nvunji, são Patrimônio Cultural e
Edição "MI blp conforme ar. 103 Imaterial do Município de Vitória da Conquista e
da Lei Orgânica dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA , Estado da Bahia,
aprova a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarada que as festas de Caruru de São Cosme, São
Damião e Doum; dos Erês, dos orixás Ibeji e dos nkisis Nvuniji, são
Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Vitória da Conquista, por
seu relevante valor religioso, histórico, cultural e social.
Art. 2º As tradicionais Festas de Caruru de São Cosme, São Damião e
Doum; dos Erês, dos orixás Ibeji e dos nkisis Nvunji são celebradas há
centenas de anos, sendo celebradas, em sua maioria, nas proximidades do
dia 27 de setembro (mas também em outras datas), caracterizando-se não
somente como uma refeição, e sim como um potente ritual de
solidariedade, devoção, renovação e resistência, reunindo famílias e
comunidades em torno da fé, da partilha e da proteção à infância,
perpetuando práticas ancestrais que compõem a riqueza da cultura afro-
brasileira.
Art. 3º s Festas de Caruru de São Cosme, São Damião e Doum; dos Erês,
dos orixás Ibeji e dos nkisis Nvunji são reconhecidas em suas múltiplas
vertentes, tanto na perspectiva dos terreiros de religiões de matriz africana,
nos costumes familiares (muitas vezes ligados a gestações de gêmeos,
ou dificuldades em partos), na perspectiva individual (de pessoas que
pagam promessas, ou fazem distribuição de refeições, doces ou
brinquedos) ou todas as outras em que se expresse.
Art. 4º São objetivos da declaração de que trata esta lei:
Il - a preservação da tradição, da importância e da referência histórica
social do evento;
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Il - a conservação da memória e divulgação da cultura popular afro-
brasileira e do sincretismo religioso, assegurando sua transmissão às
futuras gerações;
HI - a difusão das noções de respeito e tolerância religiosa como elemento
essencial ao exercício do direito à liberdade de crença;
IV - propiciar que as Festas de Caruru de São Cosme, São Damião e
Doum; dos Erês, dos orixás Ibeji e dos nkisis Nvunji não sofram em sua
organização ou realização qualquer tipo de embaraço, impedimento ou
restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei formal,
devendo os órgãos e agentes da administração pública garantir a
segurança, facilitar o acesso da população aos locais, impulsionar sua
divulgação, e prestar apoio à realização dos eventos;
V - possibilitar que o Município estabeleça parcerias, ceda espaços
públicos, forneça estrutura, gêneros alimentícios (através de políticas
públicas como o PAA - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar ou outros congêneres) e cooperação com intuito de estimular a
realização desses eventos no máximo de localidades possíveis.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas cabíveis
para registro do bem cultural e imaterial de que trata esta lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 11 de Fevereiro de 2026.
4]
Q aa
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Presidente
Luciario'Gomes Cris Rocha
Vice-Presidente 2º Vice Presidente
Hermínio Oliveira Dinho
pinhos e Simão
1º Secretario i
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