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materia nº 1/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 143/2025, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE “RUA MARIA ELENIR FERRAZ DE MELO PORTO” A ATUAL RUA B, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO MARIANA, BAIRRO BOA VISTA, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22693

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 27/02/2026.
2026-02-26 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 27/02/2026 para a discussão do projeto.
2026-02-26 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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(77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 143 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
143/2025, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO
DE "RUA MARIA ELENIR FERRAZ DE MELO PORTO”
A ATUAL RUA B, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO
MARIANA, BAIRRO BOA VISTA, NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que dispõe sobre a denominação de “Rua Maria Elenir Ferraz de Melo Porto” a atual Rua B, localizada no Loteamento Mariana, Bairro Boa Vista, no Município de Vitória da Conquista.
Maria
A proposição tem por finalidade homenagear a Sra. Elenir Ferraz de Melo Porto, conforme justificativa apresentada pelo autor da matéria.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria, estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Legislativo em
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
pátrio, notadamente
análise, encontra respaldo no ordenamento jurídico no que dispõe o artigo 30, Constituição inciso |, da Federal de 1988, que assegura competência para aos Municípios t legislar sobre assuntos de interesse local,
( V
. . (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromis Vitória da Conquista - BA
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de
vitória da Conquista, em seu artigo 15, inciso XV, confere
expressamente à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, a
competência para legislar acerca da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos, enquadrando-se perfeitamente a proposição em
análise no âmbito dessa atribuição constitucional e legal.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa os princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, bem como atende às normas de
técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998,
apresentando redação clara, objetiva e adequada à finalidade
normativa pretendida.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo apto a prosseguir em seu trâmite legislativo
nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do Projeto
de Lei Ordinária do Legislativo nº 143/2025, que dispõe sobre a
denominação de “Rua Maria Elenir Ferraz de Melo Porto” a atual Rua
B, localizada no Loteamento Mariana, Bairro Boa Vista, no Município
de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 26 de fevereiro de 2026
Luis C Dudé
HD — Preiddente
E erreira Jr
Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 09/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 143 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. 
DENOMINAÇÃO DE “RUA MARIA ELENIR FERRAZ DE MELO 
PORTO” A ATUAL RUA B, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO 
MARIANA, BAIRRO BOA VISTA. ANÁLISE DE 
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA. INICIATIVA E TÉCNICA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE 
ÓBICES JURÍDICOS. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que dispõe 
sobre a denominação de “Rua Maria Elenir Ferraz de Melo Porto” a atual Rua B, 
localizada no Loteamento Mariana, Bairro Boa Vista, no Município de Vitória da 
Conquista.
O Projeto de Lei visa prestar homenagem à Sra. Maria Elenir 
Ferraz de Melo Porto, figura reconhecida pela comunidade local, conforme se extrai da 
justificativa apresentada pelo autor da proposição.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente 
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para 
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e observância das normas de 
técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da matéria, cuja 
apreciação compete exclusivamente aos agentes políticos desta Casa Legislativa.
O parecer jurídico possui, portanto, caráter meramente 
opinativo e não vinculante, tendo por finalidade subsidiar o processo legislativo com 
maior segurança jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
No que se refere à competência legislativa, a matéria objeto do 
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 143/2025 encontra amparo no artigo 30, inciso 
I, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos Municípios competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local. 
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Vitória da 
Conquista, em seu artigo 15, inciso XV, confere expressamente à Câmara Municipal, com 
a sanção do Prefeito, a competência para legislar acerca da denominação de próprios, 
vias e logradouros públicos, enquadrando-se, portanto, a proposição em exame no 
âmbito das atribuições legislativas do ente municipal. 
Ressalte-se, ainda, que a iniciativa do Projeto de Lei é legítima, 
uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, conforme o rol taxativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do Município, 
estando, assim, resguardado o princípio da separação dos Poderes.
Outrossim, verifica-se que a iniciativa de leis ordinárias cabe a 
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, bem como ao Prefeito e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, conforme dispõe o 
artigo 45 do referido Diploma Legal, razão pela qual não se vislumbra qualquer vício 
formal de iniciativa capaz de macular a proposição. 
Ademais, a matéria não se insere dentre aquelas reservadas à 
edição de leis complementares, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do Município, 
podendo ser regularmente veiculada por meio de lei ordinária. 
Importa salientar, ainda, que o Projeto de Lei não implica em 
cassação de homenagem anteriormente concedida, não incidindo, portanto, na 
exigência de consulta pública prevista no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica 
Municipal.
No que tange à técnica legislativa, constata-se que o Projeto de 
Lei Ordinária do Legislativo sob análise, observa as normas estabelecidas pela Lei 
Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, precisa e adequada à finalidade 
normativa pretendida, sem vícios de forma ou de conteúdo. 
Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Constituição do 
Estado da Bahia, à Lei Orgânica do Município, ao Regimento Interno da Câmara 
Municipal ou a qualquer outra norma infraconstitucional aplicável à espécie, 
encontrando-se a proposição juridicamente apta à regular tramitação no âmbito deste 
Poder Legislativo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatar óbices jurídicos quanto 
à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa, 
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo 
nº 143/2025, estando a proposição apta à regular tramitação no âmbito desta Casa 
Legislativa.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 13 de fevereiro de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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