a = (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 147 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
LEGISLATIVO Nº 147/2025, QUE DISPÕE
SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA ALZINO
CORREIA LACERDA" À ATUAL RUA E, QUE DÁ INÍCIO À TRAVESSA DA ESCOLA
MARLENE FLORES ATÉ O MIX FLORES, NO
BAIRRO LAGOA DAS FLORES, NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que dispõe sobre a denominação de “Rua Alzino Correia Lacerda” a
atual Rua E, que dá início à Travessa da Escola Marlene Flores até o
Mix Flores, no Bairro Lagoa das Flores, no Município de Vitória da
Conquista.
A proposição tem por finalidade homenagear Sr.
Alzino Correia Lacerda, conforme justificativa apresentada pelo autor
da matéria.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, encontra respaldo no ordenamento jurídico
pátrio, notadamente no que dispõe o artigo 30, inciso |, da
Constituição Federal de 1988, que assegura aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
5 . N
R un! (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Nitôria da Conquista: Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, em seu artigo 15, inciso XV, confere
expressamente à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, a
competência para legislar acerca da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos, enquadrando-se perfeitamente a proposição em
análise no âmbito dessa atribuição constitucional e legal.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa os princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, bem como atende às normas de
técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998,
apresentando redação clara, objetiva e adequada à finalidade
normativa pretendida.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo apto a prosseguir em seu trâmite legislativo
nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do Projeto
de Lei Ordinária do Legislativo nº 147/2025, que dispõe sobre a
denominação de “Rua Alzino Correia Lacerda” a atual Rua E, que dá
início à Travessa da Escola Marlene Flores até o Mix Flores, no Bairro
Lagoa das Flores, no Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 26 de feyei eiro de 2026
) Auis udé
Preigdente
Eai a) erreira jr Fernando Vasconcelos
Relator Membro
/
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 10/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 147 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO.
DENOMINAÇÃO DE “RUA ALZINO CORREIA LACERDA” A ATUAL
RUA E, QUE DÁ INÍCIO À TRAVESSA DA ESCOLA MARLENE FLORES
ATÉ O MIX FLORES, NO BAIRRO LAGOA DAS FLORES. ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. INICIATIVA E TÉCNICA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE
ÓBICES JURÍDICOS. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que dispõe
sobre a denominação de “Rua Alzino Correia Lacerda” a atual Rua E, que dá início à
Travessa da Escola Marlene Flores até o Mix Flores, no Bairro Lagoa das Flores, no
Município de Vitória da Conquista.
O Projeto de Lei visa prestar homenagem ao Sr. Alzino Correia
Lacerda, conforme justificativa apresentada pelo autor da proposição, havendo, ainda,
manifestação popular favorável à denominação da via pública, conforme abaixoassinado juntado aos autos.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e observância das normas de
técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da matéria, cuja
apreciação compete exclusivamente aos agentes políticos desta Casa Legislativa.
O parecer jurídico possui, portanto, caráter meramente
opinativo e não vinculante, tendo por finalidade subsidiar o processo legislativo com
maior segurança jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
No que se refere à competência legislativa, a matéria objeto do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 147/2025 encontra amparo no artigo 30, inciso
I, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, em seu artigo 15, inciso XV, confere expressamente à Câmara Municipal, com
a sanção do Prefeito, a competência para legislar acerca da denominação de próprios,
vias e logradouros públicos, enquadrando-se, portanto, a proposição em exame no
âmbito das atribuições legislativas do ente municipal.
Ressalte-se, ainda, que a iniciativa do Projeto de Lei é legítima,
uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, conforme o rol taxativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do Município,
estando, assim, resguardado o princípio da separação dos Poderes.
Outrossim, verifica-se que a iniciativa de leis ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, bem como ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, conforme dispõe o
artigo 45 do referido Diploma Legal, razão pela qual não se vislumbra qualquer vício
formal de iniciativa capaz de macular a proposição.
Ademais, a matéria não se insere dentre aquelas reservadas à
edição de leis complementares, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do Município,
podendo ser regularmente veiculada por meio de lei ordinária.
Importa salientar, ainda, que o Projeto de Lei não implica em
cassação de homenagem anteriormente concedida, não incidindo, portanto, na
exigência de consulta pública prevista no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica
Municipal.
No que tange à técnica legislativa, constata-se que o Projeto de
Lei Ordinária do Legislativo sob análise, observa as normas estabelecidas pela Lei
Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, precisa e adequada à finalidade
normativa pretendida, sem vícios de forma ou de conteúdo.
Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Constituição do
Estado da Bahia, à Lei Orgânica do Município, ao Regimento Interno da Câmara
Municipal ou a qualquer outra norma infraconstitucional aplicável à espécie,
encontrando-se a proposição juridicamente apta à regular tramitação no âmbito deste
Poder Legislativo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatar óbices jurídicos quanto
à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 147/2025, estando a proposição apta à regular tramitação no âmbito desta Casa
Legislativa.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 13 de fevereiro de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico