Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 153 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
153/2025, QUE INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS EXPERIÊNCIAS
ADVERSAS NA INFÂNCIA (ACES), A SER CELEBRADO
ANUALMENTE EM 20 DE SETEMBRO NO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que institui o Dia Municipal de Conscientização sobre as Experiências
Adversas na Infância (ACEs), a ser celebrado anualmente no dia 20 de
setembro, no Município de Vitória da Conquista.
A proposição tem como finalidade promover ações
educativas, preventivas e de mobilização social voltadas à
conscientização acerca dos impactos das experiências adversas na
infância e ao fortalecimento de políticas públicas de proteção à
infância e à saúde mental.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510.
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico
pátrio, notadamente no que dispõe o art. 30, inciso |, da Constituição
Federal de 1988, que assegura aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista estabelece, em seu art. 6º, competir ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, em seu art. 7º,
atribui-lhe a manutenção de programas de educação, a prestação de
serviços de saúde, a promoção da cultura e a realização de políticas
de assistência social.
Ademais, o art. 163 da Lei Orgânica Municipal
dispõe que o Município executará programas voltados à proteção à
família, à maternidade, à infância e à adolescência, conferindo
prioridade a ações de atendimento à criança e ao adolescente, o que
se harmoniza com os objetivos da presente proposição.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa os princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, não havendo vício de iniciativa,
tampouco afronta à organização administrativa do Poder Executivo,
tratando-se de norma de caráter programático e compatível com as
atribuições do Município.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo apto a prosseguir em seu trâmite legislativo
nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do Projeto
de Lei Ordinária do Legislativo nº 153/2025, que institui o Dia
Municipal de Conscientização sobre as Experiências Adversas na
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquist:
Unidade e Compromis:
Infância (ACEs), a ser celebrado anualmente em 20 de setembro, no
Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 26 de fevereiro de 2026
779 Luis Dudi é
— Prejsdente
E erreira Jr ES Vasconedica
Membro Relator
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 12/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 153 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 153/2025. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS EXPERIÊNCIAS ADVERSAS NA
INFÂNCIA (ACEs), A SER CELEBRADO ANUALMENTE EM 20 DE
SETEMBRO, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ANÁLISE
DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. INICIATIVA. NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO.
AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS. PARECER FAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que institui o
Dia Municipal de Conscientização sobre as Experiências Adversas na Infância (ACEs), a
ser celebrado anualmente no dia 20 de setembro, no Município de Vitória da Conquista.
Tem a finalidade de promover ações educativas, preventivas e
de mobilização social voltadas à conscientização acerca dos impactos das experiências
adversas na infância e ao fortalecimento de políticas públicas de proteção à infância e à
saúde mental.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria, cuja apreciação compete exclusivamente aos agentes políticos desta Casa
Legislativa.
O parecer jurídico possui caráter meramente opinativo e não
vinculante, tendo por finalidade subsidiar o processo legislativo com maior segurança
jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra
amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de datas
comemorativas ou de conscientização no âmbito do calendário municipal insere-se
tradicionalmente no campo do interesse local, sendo matéria de competência legislativa
do ente municipal.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, em seu art. 6º, estabelece competir ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local, bem como, em seu art. 7º, incisos IV, V, VI e VII, atribui-lhe a manutenção
de programas de educação, a prestação de serviços de saúde, a promoção da cultura e
a realização de políticas de assistência social.
Ademais, o art. 163 da Lei Orgânica Municipal dispõe que o
Município executará programas voltados à proteção à família, à maternidade, à infância
e à adolescência, bem como ao amparo de crianças e adolescentes, conferindo
prioridade a programas de atendimento à criança, o que se harmoniza com os objetivos
da presente proposição legislativa.
A temática tratada no Projeto de Lei também encontra respaldo
no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever
de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à dignidade e à proteção contra qualquer forma de negligência ou violência,
estando igualmente alinhada aos princípios da proteção integral consagrados no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ressalte-se, ainda, que a iniciativa do Projeto de Lei é legítima,
uma vez que não se trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, nos termos do rol previsto na Lei Orgânica do Município. A
proposição não cria estrutura administrativa, não altera organização interna de órgãos
públicos, tampouco impõe obrigação específica de execução imediata ao Executivo,
limitando-se a instituir data comemorativa e prever ações de caráter programático,
inclusive com previsão expressa de que o Poder Executivo poderá firmar parcerias para
a execução das ações previstas.
No que tange ao aspecto orçamentário, a cláusula que dispõe
que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário, não implica, por si só, criação automática de despesa obrigatória,
tratando-se de previsão genérica compatível com a natureza programática da norma e
dependente de planejamento administrativo e disponibilidade financeira.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o Projeto observa,
em linhas gerais, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação
clara e adequada à finalidade normativa pretendida, não se identificando vícios formais
ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Constituição do
Estado da Bahia, à Lei Orgânica do Município ou ao Regimento Interno da Câmara
Municipal, encontrando-se a proposição juridicamente apta à regular tramitação no
âmbito deste Poder Legislativo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatar óbices jurídicos quanto
à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 153/2025, estando a proposição apta à regular tramitação no âmbito desta Casa
Legislativa.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 13 de fevereiro de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico