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materia nº 6/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 193/2025, QUE INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA AÇÃO CLIMÁTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22698

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 27/02/2026.
2026-02-26 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 27/02/2026 para a discussão do projeto.
2026-02-26 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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E EE (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 193 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
193/2025, QUE INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA AÇÃO
CLIMÁTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que institui o Dia Municipal da Ação Climática no calendário oficial do
Município de Vitória da Conquista, a ser comemorado anualmente em
27 de abril, com objetivos voltados à conscientização ambiental,
educação climática e mobilização social.
A proposição prevê a atuação integrada de órgãos
da Administração Pública Municipal e a realização de atividades
educativas e ambientais, sem criação de nova estrutura
administrativa.
Após a emissão de Parecer Jurídico favorável pela
Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, atestando a regularidade
jurídica da matéria, o projeto foi encaminhado a esta Comissão para
análise e emissão de parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei encontra
respaldo no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que assegura
aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, bem como guarda consonância com o artigo 225 da |,
Constituição Federal, que trata da proteção ao meio ambiente.
4 M
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
De igual modo, a proposição encontra amparo na
Lei Orgânica do Município, ao tratar de tema de relevante interesse
social e ambiental, inserido no âmbito das políticas públicas locais.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa os princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, bem como atende às normas de
técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998.
Não se identificam, assim, óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição no âmbito desta Casa
Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 193/2025, que institui o Dia
Municipal da Ação Climática no Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 18 de fevereiro de 2026
—, Luis udé
* Preisfente
erreira Jr Fernando Vasconcelos
Relator Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 017/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 193 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. INSTITUI 
O DIA MUNICIPAL DA AÇÃO CLIMÁTICA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ANÁLISE DE 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA, INICIATIVA E TÉCNICA LEGISLATIVA. MATÉRIA DE 
INTERESSE LOCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. 
PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que institui o 
Dia Municipal da Ação Climática, a ser comemorado anualmente em 27 de abril, com o 
objetivo de promover a conscientização, a educação e a mobilização da sociedade acerca 
dos impactos das mudanças climáticas e da importância da sustentabilidade ambiental.
A proposição estabelece objetivos específicos, autoriza a 
atuação integrada de órgãos da Administração Pública Municipal e prevê a realização de 
atividades educativas, ambientais e de mobilização social, sem criação de nova estrutura 
administrativa e sem geração de aumento imediato de despesa pública, conforme consta 
expressamente do texto legal.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente 
apresentada, estando em análise quanto aos seus aspectos jurídicos.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar, inicialmente, que a análise empreendida por 
esta Assessoria Jurídica restringe-se aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, 
especialmente quanto à sua constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, 
iniciativa e técnica legislativa, não adentrando no mérito político-administrativo da 
matéria, cuja apreciação compete aos agentes políticos desta Casa Legislativa.
O parecer jurídico possui caráter meramente opinativo e não 
vinculante, tendo por finalidade subsidiar o processo legislativo com maior segurança 
jurídica.
No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra 
respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de datas 
comemorativas de cunho educativo e ambiental no calendário oficial do Município 
insere-se claramente nesse âmbito.
Ademais, a proposição guarda consonância com o artigo 225 da 
Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo, legitimando a adoção de políticas públicas e ações de conscientização 
ambiental em nível local.
No tocante à iniciativa, verifica-se que a matéria não se enquadra 
no rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme 
previsto na Lei Orgânica do Município, sendo legítima a iniciativa parlamentar.
Ressalte-se, ainda, que o Projeto de Lei não cria cargos, não 
altera a estrutura administrativa, tampouco impõe obrigação financeira imediata ao 
Poder Executivo, limitando-se a autorizar ações no âmbito de dotações orçamentárias já 
existentes, o que afasta eventual vício de iniciativa ou afronta ao princípio da separação 
dos Poderes.
No que diz respeito à técnica legislativa, constata-se que o texto 
observa as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando 
redação clara, objetiva e adequada à finalidade normativa pretendida, sem vícios 
formais ou materiais.
Não se verifica, portanto, afronta à Constituição Federal, à 
Constituição do Estado da Bahia, à Lei Orgânica do Município, ao Regimento Interno da 
Câmara Municipal ou a normas infraconstitucionais aplicáveis.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, inexistindo óbices jurídicos quanto à 
constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa, 
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária 
do Legislativo nº 193/2025, que institui o Dia Municipal da Ação Climática no Município 
de Vitória da Conquista.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 18 de fevereiro de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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