(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto; Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 205 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL
AVENIDA “A”, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO SOL
NASCENTE, BAIRRO CANDEIAS, COMO “DR. PAULO
CÉSAR DE PÁDUA".
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que dispõe sobre a denominação da atual Avenida A, localizada no
Loteamento Sol Nascente, Bairro Candeias, que passará a denominarse Dr. Paulo César de Pádua.
A proposição tem por finalidade homenagear, em caráter póstumo, profissional de reconhecida relevância na área da saúde e atuação social no Município.
Emitido Parecer Jurídico favorável pela Assessoria
Jurídica, o projeto foi encaminhado a esta Comissão.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria encontra respaldo constitucional e legal, nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, e do artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica Municipal.
N EN (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
- Mitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
Conforme Parecer Jurídico que integra o presente
processo, a proposição observa as normas de técnica legislativa e não
apresenta vícios formais ou materiais.
Não se identificam, portanto, óbices de ordem
jurídica ou legal à regular tramitação do projeto.
3. CONCLUSÃO
Após análise e deliberação, os membros desta
Comissão aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo nº 205/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 26 de fevereiro de 2026
Luis s Dudé
Fá Préisdénte
E erreira Jr
4 Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 015/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 205 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO.
DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA. ATUAL AVENIDA “A”,
LOCALIZADA NO LOTEAMENTO SOL NASCENTE, BAIRRO
CANDEIAS. NOVA DENOMINAÇÃO: “DR. PAULO CÉSAR DE
PÁDUA”. HOMENAGEM PÓSTUMA. ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA, INICIATIVA E TÉCNICA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE
ÓBICES JURÍDICOS. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que dispõe
sobre a denominação da atual Avenida A, localizada no Loteamento Sol Nascente, Bairro
Candeias, neste Município, que passará a denominar-se Dr. Paulo César de Pádua.
A proposição legislativa tem por finalidade prestar homenagem
póstuma ao Dr. Paulo César de Pádua, médico oftalmologista de reconhecida relevância
profissional e social, que dedicou grande parte de sua vida ao cuidado da saúde ocular
da população conquistense, conforme se extrai da justificativa apresentada pelo autor
do projeto.
Consta, ainda, que o homenageado exerceu sua atividade
profissional com ética, competência e espírito humanitário, destacando-se tanto pela
atuação técnica quanto pelo engajamento em ações sociais voltadas ao atendimento de
pessoas em situação de vulnerabilidade, deixando legado relevante para a comunidade
local.
No que se refere ao trâmite legislativo, a matéria foi
regularmente apresentada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa
Legislativa para análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar, de início, que a análise realizada por esta
Assessoria Jurídica restringe-se aos aspectos estritamente jurídicos da proposição,
especialmente no que concerne à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
competência legislativa, iniciativa e observância das normas de técnica legislativa, não
adentrando no mérito político ou administrativo da matéria, cuja apreciação compete
exclusivamente aos agentes políticos desta Casa Legislativa.
Ressalte-se, ainda, que o parecer jurídico possui caráter
meramente opinativo e não vinculante, destinando-se a subsidiar o processo legislativo
com maior segurança jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
No tocante à competência legislativa, a matéria objeto do
Projeto de Lei encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A denominação de vias públicas municipais insere-se, de forma inequívoca, nesse campo
de atuação legislativa municipal.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, em seu artigo 15, inciso XV, confere à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, a competência para legislar acerca da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos, razão pela qual a proposição em análise encontra pleno amparo
no ordenamento jurídico local.
No que se refere à iniciativa legislativa, verifica-se que a matéria
não se enquadra dentre aquelas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, conforme o rol taxativo previsto no artigo 46 da Lei Orgânica Municipal,
inexistindo, portanto, vício formal de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos
Poderes. Ademais, o artigo 45 do mesmo diploma legal autoriza expressamente a
iniciativa de leis ordinárias por Vereador, legitimando a proposição apresentada.
Ressalte-se, ainda, que a matéria não se insere dentre aquelas
reservadas à edição de lei complementar, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do
Município, podendo ser regularmente veiculada por meio de lei ordinária.
Importa salientar que a proposição legislativa não implica a
revogação de homenagem anteriormente concedida a pessoa determinada, mas apenas
a denominação formal de via pública identificada de forma genérica (“Avenida A”), razão
pela qual não incide, no caso concreto, a exigência de consulta pública prevista no
parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal.
No que tange à técnica legislativa, constata-se que o Projeto de
Lei observa as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando
redação clara, objetiva e adequada à finalidade normativa pretendida, sem vícios de
forma ou de conteúdo capazes de comprometer sua validade jurídica.
Por fim, não se verifica afronta à Constituição Federal, à
Constituição do Estado da Bahia, à Lei Orgânica do Município, ao Regimento Interno da
Câmara Municipal ou a quaisquer outras normas infraconstitucionais aplicáveis,
encontrando-se a proposição juridicamente apta à regular tramitação no âmbito deste
Poder Legislativo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatarem óbices jurídicos
quanto à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica
legislativa, esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 205/2025, que dispõe sobre a denominação da atual Avenida
A, localizada no Loteamento Sol Nascente, como Dr. Paulo César de Pádua, no Município
de Vitória da Conquista.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 18 de fevereiro de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico