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materia nº 7/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 205/2025 QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL AVENIDA “A”, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO SOL NASCENTE, BAIRRO CANDEIAS, COMO “DR. PAULO CÉSAR DE PÁDUA”.
native_id22699

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 27/02/2026.
2026-02-26 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 27/02/2026 para a discussão do projeto.
2026-02-26 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto; Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 205 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL
AVENIDA “A”, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO SOL
NASCENTE, BAIRRO CANDEIAS, COMO “DR. PAULO
CÉSAR DE PÁDUA".
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que dispõe sobre a denominação da atual Avenida A, localizada no
Loteamento Sol Nascente, Bairro Candeias, que passará a denominar￾se Dr. Paulo César de Pádua.
A proposição tem por finalidade homenagear, em caráter póstumo, profissional de reconhecida relevância na área da saúde e atuação social no Município.
Emitido Parecer Jurídico favorável pela Assessoria
Jurídica, o projeto foi encaminhado a esta Comissão.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria encontra respaldo constitucional e legal, nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, e do artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica Municipal.
N EN (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
- Mitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
Conforme Parecer Jurídico que integra o presente
processo, a proposição observa as normas de técnica legislativa e não
apresenta vícios formais ou materiais.
Não se identificam, portanto, óbices de ordem
jurídica ou legal à regular tramitação do projeto.
3. CONCLUSÃO
Após análise e deliberação, os membros desta
Comissão aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo nº 205/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 26 de fevereiro de 2026
Luis s Dudé
Fá Préisdénte
E erreira Jr
4 Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 015/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 205 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. 
DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA. ATUAL AVENIDA “A”, 
LOCALIZADA NO LOTEAMENTO SOL NASCENTE, BAIRRO 
CANDEIAS. NOVA DENOMINAÇÃO: “DR. PAULO CÉSAR DE 
PÁDUA”. HOMENAGEM PÓSTUMA. ANÁLISE DE 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA, INICIATIVA E TÉCNICA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE 
ÓBICES JURÍDICOS. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que dispõe 
sobre a denominação da atual Avenida A, localizada no Loteamento Sol Nascente, Bairro 
Candeias, neste Município, que passará a denominar-se Dr. Paulo César de Pádua.
A proposição legislativa tem por finalidade prestar homenagem 
póstuma ao Dr. Paulo César de Pádua, médico oftalmologista de reconhecida relevância 
profissional e social, que dedicou grande parte de sua vida ao cuidado da saúde ocular 
da população conquistense, conforme se extrai da justificativa apresentada pelo autor 
do projeto.
Consta, ainda, que o homenageado exerceu sua atividade 
profissional com ética, competência e espírito humanitário, destacando-se tanto pela 
atuação técnica quanto pelo engajamento em ações sociais voltadas ao atendimento de 
pessoas em situação de vulnerabilidade, deixando legado relevante para a comunidade 
local.
No que se refere ao trâmite legislativo, a matéria foi 
regularmente apresentada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa 
Legislativa para análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar, de início, que a análise realizada por esta 
Assessoria Jurídica restringe-se aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, 
especialmente no que concerne à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
competência legislativa, iniciativa e observância das normas de técnica legislativa, não 
adentrando no mérito político ou administrativo da matéria, cuja apreciação compete 
exclusivamente aos agentes políticos desta Casa Legislativa.
Ressalte-se, ainda, que o parecer jurídico possui caráter 
meramente opinativo e não vinculante, destinando-se a subsidiar o processo legislativo 
com maior segurança jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
No tocante à competência legislativa, a matéria objeto do 
Projeto de Lei encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, 
que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. 
A denominação de vias públicas municipais insere-se, de forma inequívoca, nesse campo 
de atuação legislativa municipal.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Vitória da 
Conquista, em seu artigo 15, inciso XV, confere à Câmara Municipal, com a sanção do 
Prefeito, a competência para legislar acerca da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos, razão pela qual a proposição em análise encontra pleno amparo 
no ordenamento jurídico local.
No que se refere à iniciativa legislativa, verifica-se que a matéria 
não se enquadra dentre aquelas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, conforme o rol taxativo previsto no artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, 
inexistindo, portanto, vício formal de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos 
Poderes. Ademais, o artigo 45 do mesmo diploma legal autoriza expressamente a 
iniciativa de leis ordinárias por Vereador, legitimando a proposição apresentada.
Ressalte-se, ainda, que a matéria não se insere dentre aquelas 
reservadas à edição de lei complementar, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do 
Município, podendo ser regularmente veiculada por meio de lei ordinária.
Importa salientar que a proposição legislativa não implica a 
revogação de homenagem anteriormente concedida a pessoa determinada, mas apenas 
a denominação formal de via pública identificada de forma genérica (“Avenida A”), razão 
pela qual não incide, no caso concreto, a exigência de consulta pública prevista no 
parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal.
No que tange à técnica legislativa, constata-se que o Projeto de 
Lei observa as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando 
redação clara, objetiva e adequada à finalidade normativa pretendida, sem vícios de 
forma ou de conteúdo capazes de comprometer sua validade jurídica.
Por fim, não se verifica afronta à Constituição Federal, à 
Constituição do Estado da Bahia, à Lei Orgânica do Município, ao Regimento Interno da 
Câmara Municipal ou a quaisquer outras normas infraconstitucionais aplicáveis, 
encontrando-se a proposição juridicamente apta à regular tramitação no âmbito deste 
Poder Legislativo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatarem óbices jurídicos 
quanto à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica 
legislativa, esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei 
Ordinária do Legislativo nº 205/2025, que dispõe sobre a denominação da atual Avenida 
A, localizada no Loteamento Sol Nascente, como Dr. Paulo César de Pádua, no Município 
de Vitória da Conquista.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 18 de fevereiro de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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