N o (77) 3086-9600 Samara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Nitoria/du Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 201 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO QUE
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO
DA ATUAL RUA 5, LOCALIZADA NA FAZENDA
PAIXÃO, QUE PASSA A DENOMINAR-SE “RUA
JULIANA VIEIRA DA CRUZ”, NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que dispõe sobre a alteração da denominação da atual Rua 5,
localizada na Fazenda Paixão, neste Município, passando a
denominar-se Rua Juliana Vieira da Cruz.
A proposição tem por finalidade prestar
homenagem a Juliana Vieira da Cruz, pessoa reconhecida pela
comunidade local por sua trajetória de vida, caráter e relevante
contribuição social, conforme exposto na justificativa apresentada
pelo autor da matéria.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela Assessoria
Jurídica desta Casa Legislativa, atestando a regularidade jurídica da
proposição, o projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise e
emissão de parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
A matéria encontra respaldo no artigo 30, inciso |,
da Constituição Federal de 1988, que assegura aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, em seu artigo 15, inciso XV, confere à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, competência para legislar sobre
a denominação de vias e logradouros públicos.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
verifica-se que a proposição observa os princípios da
constitucionalidade, legalidade e juridicidade, bem como atende às
normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº
95/1998.
Não se identificam, portanto, óbices de ordem
jurídica ou legal à regular tramitação do projeto.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 201/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 24 de fevereiro de 2026
Luis Cá udé
Presidente
Fernando Vasconcelos
Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 013/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 201 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO.
ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA. RUA 5,
LOCALIZADA NA FAZENDA PAIXÃO. NOVA DENOMINAÇÃO: “RUA
JULIANA VIEIRA DA CRUZ”. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, INICIATIVA E TÉCNICA
LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS. PARECER
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que dispõe
sobre a alteração da denominação da atual Rua 5, localizada na Fazenda Paixão, neste
Município, que passa a denominar-se Rua Juliana Vieira da Cruz, bem como estabelece
providências correlatas quanto à atualização de cadastros oficiais e instalação de placa
identificadora.
A proposição legislativa tem por finalidade prestar homenagem
póstuma a Juliana Vieira da Cruz, pessoa reconhecida pela comunidade local por sua
trajetória de vida, caráter, espírito solidário e contribuição social junto aos moradores da
região, conforme se depreende da justificativa apresentada pelo autor do projeto.
No que concerne ao trâmite legislativo, a matéria foi
regularmente apresentada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa
Legislativa para análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar, inicialmente, que a análise realizada por esta
Assessoria Jurídica limita-se aos aspectos estritamente jurídicos da proposição,
notadamente no que se refere à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
competência legislativa, iniciativa e observância das normas de técnica legislativa, não
adentrando no mérito político ou administrativo da matéria, cuja apreciação compete
exclusivamente aos Vereadores desta Casa Legislativa.
Ressalte-se, ainda, que o parecer jurídico possui natureza
meramente opinativa e não vinculante, destinando-se a subsidiar o processo legislativo,
conferindo-lhe maior segurança jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico
vigente.
No tocante à competência legislativa, a matéria objeto do
Projeto de Lei encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A denominação e alteração de nomes de vias e logradouros públicos inserem-se, de
forma inequívoca, nesse âmbito de interesse eminentemente municipal.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, em seu artigo 15, inciso XV, confere à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, a competência para legislar sobre a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos, razão pela qual a proposição em exame encontra pleno amparo
no ordenamento jurídico municipal.
No que se refere à iniciativa legislativa, verifica-se que a matéria
não se enquadra dentre aquelas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, nos termos do rol taxativo previsto no artigo 46 da Lei Orgânica Municipal,
não havendo, portanto, qualquer afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Ademais, o artigo 45 do referido diploma legal autoriza expressamente a iniciativa de
leis ordinárias por Vereador, o que legitima a proposição apresentada.
Outrossim, constata-se que a matéria não se insere no rol de
temas reservados à edição de lei complementar, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica
do Município, podendo ser regularmente disciplinada por meio de lei ordinária, como
corretamente proposto.
Importa salientar, ainda, que a proposição legislativa implica a
alteração da denominação de via pública previamente identificada de forma genérica
(“Rua 5”), não se tratando de supressão ou revogação de homenagem formal
anteriormente concedida a pessoa determinada, razão pela qual não incide, no caso
concreto, a exigência de consulta pública prevista no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica Municipal.
No que diz respeito à técnica legislativa, verifica-se que o Projeto
de Lei observa as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998,
apresentando redação clara, objetiva e adequada à finalidade normativa pretendida,
com artigos bem estruturados, linguagem precisa e coerente, não se identificando vícios
formais ou materiais capazes de comprometer sua validade jurídica.
Por fim, não se vislumbra qualquer afronta à Constituição
Federal, à Constituição do Estado da Bahia, à Lei Orgânica do Município, ao Regimento
Interno da Câmara Municipal ou a normas infraconstitucionais aplicáveis, estando a
proposição juridicamente apta à regular tramitação no âmbito deste Poder Legislativo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, inexistindo óbices jurídicos quanto à
constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária
do Legislativo nº 201/2025, que dispõe sobre a alteração da denominação da Rua 5 para
Rua Juliana Vieira da Cruz, no Município de Vitória da Conquista.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 18 de fevereiro de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico