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materia nº 12/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 201/2025 QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA 5, LOCALIZADA NA FAZENDA PAIXÃO, QUE PASSA A DENOMINAR-SE “RUA JULIANA VIEIRA DA CRUZ”, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22739

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 04/03/2026 para a discussão do projeto.
2026-03-03 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia04/03/2026 para a discussão do projeto.
2026-03-03 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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N o (77) 3086-9600 Samara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Nitoria/du Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 201 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO QUE
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO
DA ATUAL RUA 5, LOCALIZADA NA FAZENDA
PAIXÃO, QUE PASSA A DENOMINAR-SE “RUA
JULIANA VIEIRA DA CRUZ”, NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que dispõe sobre a alteração da denominação da atual Rua 5,
localizada na Fazenda Paixão, neste Município, passando a
denominar-se Rua Juliana Vieira da Cruz.
A proposição tem por finalidade prestar
homenagem a Juliana Vieira da Cruz, pessoa reconhecida pela
comunidade local por sua trajetória de vida, caráter e relevante
contribuição social, conforme exposto na justificativa apresentada
pelo autor da matéria.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela Assessoria
Jurídica desta Casa Legislativa, atestando a regularidade jurídica da
proposição, o projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise e
emissão de parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
A matéria encontra respaldo no artigo 30, inciso |,
da Constituição Federal de 1988, que assegura aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, em seu artigo 15, inciso XV, confere à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, competência para legislar sobre
a denominação de vias e logradouros públicos.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
verifica-se que a proposição observa os princípios da
constitucionalidade, legalidade e juridicidade, bem como atende às
normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº
95/1998.
Não se identificam, portanto, óbices de ordem
jurídica ou legal à regular tramitação do projeto.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 201/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 24 de fevereiro de 2026
Luis Cá udé
Presidente
Fernando Vasconcelos
Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 013/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 201 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. 
ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA. RUA 5, 
LOCALIZADA NA FAZENDA PAIXÃO. NOVA DENOMINAÇÃO: “RUA 
JULIANA VIEIRA DA CRUZ”. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, INICIATIVA E TÉCNICA
LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS. PARECER 
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que dispõe 
sobre a alteração da denominação da atual Rua 5, localizada na Fazenda Paixão, neste 
Município, que passa a denominar-se Rua Juliana Vieira da Cruz, bem como estabelece 
providências correlatas quanto à atualização de cadastros oficiais e instalação de placa 
identificadora.
A proposição legislativa tem por finalidade prestar homenagem 
póstuma a Juliana Vieira da Cruz, pessoa reconhecida pela comunidade local por sua 
trajetória de vida, caráter, espírito solidário e contribuição social junto aos moradores da 
região, conforme se depreende da justificativa apresentada pelo autor do projeto.
No que concerne ao trâmite legislativo, a matéria foi 
regularmente apresentada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa 
Legislativa para análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar, inicialmente, que a análise realizada por esta 
Assessoria Jurídica limita-se aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, 
notadamente no que se refere à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
competência legislativa, iniciativa e observância das normas de técnica legislativa, não 
adentrando no mérito político ou administrativo da matéria, cuja apreciação compete 
exclusivamente aos Vereadores desta Casa Legislativa.
Ressalte-se, ainda, que o parecer jurídico possui natureza 
meramente opinativa e não vinculante, destinando-se a subsidiar o processo legislativo, 
conferindo-lhe maior segurança jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico 
vigente.
No tocante à competência legislativa, a matéria objeto do 
Projeto de Lei encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, 
que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. 
A denominação e alteração de nomes de vias e logradouros públicos inserem-se, de 
forma inequívoca, nesse âmbito de interesse eminentemente municipal.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Vitória da 
Conquista, em seu artigo 15, inciso XV, confere à Câmara Municipal, com a sanção do 
Prefeito, a competência para legislar sobre a denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos, razão pela qual a proposição em exame encontra pleno amparo 
no ordenamento jurídico municipal.
No que se refere à iniciativa legislativa, verifica-se que a matéria 
não se enquadra dentre aquelas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, nos termos do rol taxativo previsto no artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, 
não havendo, portanto, qualquer afronta ao princípio da separação dos Poderes. 
Ademais, o artigo 45 do referido diploma legal autoriza expressamente a iniciativa de 
leis ordinárias por Vereador, o que legitima a proposição apresentada.
Outrossim, constata-se que a matéria não se insere no rol de 
temas reservados à edição de lei complementar, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica 
do Município, podendo ser regularmente disciplinada por meio de lei ordinária, como 
corretamente proposto.
Importa salientar, ainda, que a proposição legislativa implica a 
alteração da denominação de via pública previamente identificada de forma genérica 
(“Rua 5”), não se tratando de supressão ou revogação de homenagem formal 
anteriormente concedida a pessoa determinada, razão pela qual não incide, no caso 
concreto, a exigência de consulta pública prevista no parágrafo único do artigo 7º da Lei 
Orgânica Municipal.
No que diz respeito à técnica legislativa, verifica-se que o Projeto 
de Lei observa as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, 
apresentando redação clara, objetiva e adequada à finalidade normativa pretendida, 
com artigos bem estruturados, linguagem precisa e coerente, não se identificando vícios 
formais ou materiais capazes de comprometer sua validade jurídica.
Por fim, não se vislumbra qualquer afronta à Constituição 
Federal, à Constituição do Estado da Bahia, à Lei Orgânica do Município, ao Regimento 
Interno da Câmara Municipal ou a normas infraconstitucionais aplicáveis, estando a 
proposição juridicamente apta à regular tramitação no âmbito deste Poder Legislativo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, inexistindo óbices jurídicos quanto à 
constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa, 
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária 
do Legislativo nº 201/2025, que dispõe sobre a alteração da denominação da Rua 5 para 
Rua Juliana Vieira da Cruz, no Município de Vitória da Conquista.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 18 de fevereiro de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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