PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 02, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
1
Mensagem nº 02/2026 ao Projeto de Lei nº 02/2026
Vitória da Conquista – BA, 27 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo,
que dispõe sobre a ampliação do quadro de vagas para o cargo de Nutricionista no Município
de Vitória da Conquista, com o objetivo de adequar o quadro técnico municipal às exigências
legais do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e assegurar a continuidade dos
serviços de segurança alimentar nas unidades escolares da rede pública municipal.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar constitui um dos pilares da política
pública de segurança alimentar no Brasil, sendo responsável pelo fornecimento de
alimentação saudável e adequada a milhares de estudantes da rede pública. Para que o
Município mantenha habilitação ao recebimento e à gestão dos recursos federais destinados
ao PNAE, a legislação vigente impõe a presença de Responsável Técnico devidamente
registrado e de quadro de nutricionistas compatível com o número de alunos atendidos, sob
pena de suspensão da certificação técnica pelo Conselho Regional de Nutricionistas.
A urgência desta proposição decorre de notificação formal encaminhada ao Município
pelo Conselho Regional de Nutricionistas – CRN-5, por meio do Ofício nº 1.441/2025, datado
de 31 de outubro de 2025, que instou a regularização do quadro técnico com a contratação de,
no mínimo, 08 (oito) novos profissionais. A exigência foi posteriormente reforçada por
notificação do Tribunal de Contas dos Municípios. A ausência de providências tempestivas
implicaria a não emissão da Certidão de Qualidade Técnica pelo CRN-5, documento
indispensável para a nomeação do Responsável Técnico junto ao PNAE e, por consequência,
para a continuidade do recebimento dos recursos federais destinados à merenda escolar.
Importa destacar que o Município agiu com antecedência e responsabilidade ao
realizar concurso público em 2023, contando atualmente com candidatos habilitados e
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aprovados, em cadastro reserva, prontos para convocação imediata. O único óbice à sua
nomeação é a ausência de vagas reais, isto é, vagas criadas por lei, uma vez que o quantitativo
até então previsto na legislação municipal já se encontra integralmente preenchido. A
aprovação desta proposição elimina esse obstáculo formal, permitindo a convocação imediata
dos aprovados sem a necessidade de novo processo seletivo, com ganho significativo de
eficiência administrativa e economia de recursos públicos.
Do ponto de vista técnico-legislativo, a proposta amplia para 27 (vinte e sete) o total
de vagas para o cargo de Nutricionista no quadro de provimento efetivo dos servidores
municipais, mediante a criação de 08 (oito) novas vagas, e promove a correspondente
atualização do Anexo I da Lei Municipal nº 1.760, de 27 de junho de 2011, que disciplina o
Quadro de Pessoal do Município. As demais disposições relativas ao cargo, como descrição
de atribuições, requisitos de ingresso e tabela de vencimentos, permanecem inalteradas.
A medida encontra respaldo nas competências constitucionais do Município,
notadamente no dever de garantir educação pública de qualidade e de assegurar as condições
necessárias à execução dos programas federais correlatos. Sua aprovação representa, em
última análise, a proteção do direito à alimentação adequada das crianças e adolescentes
matriculados na rede municipal de ensino.
Ressalte-se que a aprovação desta proposição não importará em contratação imediata
ou automática de servidores, mas tão somente na criação das vagas necessárias à convocação
dos candidatos já aprovados em concurso público vigente. As despesas decorrentes da
execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em conformidade com
os princípios da responsabilidade fiscal.
Destarte, Considerando a urgência da matéria (tendo em vista os prazos impostos pelo
órgão de classe, o risco concreto de comprometimento dos recursos federais do PNAE e a
disponibilidade imediata de candidatos aprovados em concurso público vigente), bem como a
relevância do tema para a proteção da segurança alimentar dos estudantes da rede municipal,
REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, apreciado e votado em REGIME DE
URGÊNCIA por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município e
do Regimento Interno desta Casa de Leis.
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Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Dispõe sobre a ampliação do número de vagas
para o cargo de provimento efetivo de
Nutricionista no Quadro de Pessoal do
Município de Vitória da Conquista, altera o
Anexo I da Lei Municipal nº 1.760, de 27 de
junho de 2011, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, fundamentada nos arts. 19, XXIII e 141, II, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ampliado o quantitativo geral de vagas para o cargo de Nutricionista no
Quadro de Pessoal de provimento efetivo da Administração Direta do Município de Vitória da
Conquista, passando de 19 (dezenove) para 27 (vinte e sete) vagas, mediante a criação de 08
(oito) novas vagas.
Art. 2º Para refletir a mudança proposta no art. 1º desta Lei, fica alterada a Tabela
Quadro de Pessoal efetivo/administração direta constante do Anexo I da Lei Municipal nº
1.760, de 27 de junho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação especificamente
naquilo que diz respeito ao cargo de Nutricionista:
GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE
Nº DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS CH QUANTITATIVO
EFETIVO VAGAS QUANTITATIVO
GERAL
79 NUTRICIONISTA 20 - 30 - 40 18 9 27
Art. 3º O provimento das vagas mencionadas no art. 1º desta Lei anterior dar-se-á nos
termos do art. 8º da Lei Municipal nº 1.760, de 27 de junho de 2011, mediante aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições relativas ao cargo de
Nutricionista previstas na Lei Municipal nº 1.760, de 27 de junho de 2011, incluindo a
descrição sumária e detalhada, vencimento, atribuições e pré-requisitos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista, BA, 27 de fevereiro de 2026.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
Remuneração Ano Patronal Ano
8 12 378.828,77 84.415,93 31.569,06 7.034,66 10.525,13 2.345,36 514.718,90
Ordem Cargo Grupo Vencimento Grat. (15% N.U) Remumeração Qtde meses Rem. x Qtde x Meses O.P Rem. 13º O.P 13º 1/3 Férias O.P 1/3 Férias Custo Total Ano
1 Nutricionista (40 horas) Grupo Ocupacional Saúde 3.431,42 514,71 3.946,13 8 12 378.828,77 84.415,93 31.569,06 7.034,66 10.525,13 2.345,36 514.718,90
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Vitória da Conquista, 27 de Fevereiro de 2026.
Ao Senhor
Edgard Larry Andrade Soares
Secretário de Educação
Prezado Secretário,
Em resposta ao GEP 38551/2026, para chamada de Concurso, onde solicita cálculo de
impacto da despesa com pessoal no índice estabelecido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal nº 101/2000, no que se refere ao patamar atual, destaco que o município se
encontra no limite aceitável para índice de pessoal, passo a informar:
ÍNDICE DE PESSOAL COM AJUSTE DA TABELA SALARIAL
Despesa Com Pessoal RCL considerada para Despesa
Com Pessoal
%
Despesa/RCL Impacto Do valor
Exercício Valor
Nominal TOTAL Variação Anual Valor Variação
Anual Valor % da
RCL
2017 311.248.390,62
584.216.936,47
53,28%
2018 313.214.225,46 0,63% 633.215.178,77 8,39% 49,46%
2019 343.923.192,02 9,80% 706.163.073,07 11,52% 48,70%
2020 355.084.447,80 3,25% 783.082.896,88 10,89% 45,34%
2021 417.411.325,78 17,55% 889.551.022,19 13,60% 46,92%
2022 536.914.500,10 28,63% 1.123.197.526,73 26,27% 47,80%
2023 538.283.135,11 0,25% 1.163.500.649,98 3,59% 46,26%
2024 620.395.839,38 15,25% 1.342.520.735,82 15,39% 46,21%
2025 685.496.138,44 5,12% 1.467.209.096,91 4,71% 46,72%
2026
(Previsão) 720.593.540,73 4,61% 1.536.314.645,37 4,00% 46,90% 514.718,90 0,04%
2027
(Previsão) 753.812.902,96 4,60% 1.597.767.231,19 3,83% 47,18% 514.718,90 0,03%
2028
(Previsão) 788.488.296,49 4,60% 1.658.961.716,14 3,80% 47,53% 514.718,90 0,03%
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No exercício de 2026, projeta-se uma despesa de R$ 720.593.540,73 e uma Receita
Corrente Líquida de R$ 1.536.314.645,37, atingindo um índice de pessoal de 46,90%
sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 514.718,90, o impacto em percentual
será de 0,04%, atingindo um índice de pessoal de 46,94% sobre a RCL, ficando dentro
do limite máximo estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Já no exercício de 2027, projeta-se uma despesa de R$ 753.812.902,96 e uma Receita
Corrente Líquida de R$ 1.597.767.231,19, atingindo um índice de pessoal de 47,18%
sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 514.718,90, o impacto em percentual é
de 0,03%, atingindo um índice de pessoal de 47,21% sobre a RCL, ficando dentro do
limite máximo estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Por fim, no exercício de 2028, projeta-se uma despesa de R$ 788.488.296,49 e uma
Receita Corrente Líquida de R$ 1.658.961.716,14, atingindo um índice de pessoal de
47,53% sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 514.718,90, o impacto em
percentual é de 0,03%, atingindo um índice de pessoal de 47,56p% sobre a RCL,
ficando dentro do limite máximo estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Importante destacar o art. 22 da lei 101 de 2000, que em seu texto diz:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19
e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20
que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.”
Atenciosamente,
Filipe Rocha Santos
Contador
Mat. 30598-8
FILIPE ROCHA
SANTOS:0450
1442590
Assinado de forma digital
por FILIPE ROCHA
SANTOS:04501442590
Dados: 2026.02.27
15:30:21 -03'00'