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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaMensagem nº 02/2026 ao PL nº 02/2026 - Dispõe sobre a ampliação do número de vagas para o cargo de provimento efetivo de Nutricionista no Quadro de Pessoal do Município de Vitória da Conquista, altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.760, de 27 de junho de 2011, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Norma Sancionada Norma Sancionada.
2026-04-28 Aguardando sanção governamental Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2026-04-22 Proposição aprovada em Redação Final Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 22/04/2026.
2026-04-17 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 22/04/2026.
2026-04-15 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 15/04/2026.
2026-04-14 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 15/04/2026.
2026-04-14 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta por 48 horas.
2026-03-03 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 04/03/2026.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 02, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
1
Mensagem nº 02/2026 ao Projeto de Lei nº 02/2026
Vitória da Conquista – BA, 27 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo, 
que dispõe sobre a ampliação do quadro de vagas para o cargo de Nutricionista no Município 
de Vitória da Conquista, com o objetivo de adequar o quadro técnico municipal às exigências 
legais do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e assegurar a continuidade dos 
serviços de segurança alimentar nas unidades escolares da rede pública municipal.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar constitui um dos pilares da política 
pública de segurança alimentar no Brasil, sendo responsável pelo fornecimento de 
alimentação saudável e adequada a milhares de estudantes da rede pública. Para que o 
Município mantenha habilitação ao recebimento e à gestão dos recursos federais destinados 
ao PNAE, a legislação vigente impõe a presença de Responsável Técnico devidamente 
registrado e de quadro de nutricionistas compatível com o número de alunos atendidos, sob 
pena de suspensão da certificação técnica pelo Conselho Regional de Nutricionistas.
A urgência desta proposição decorre de notificação formal encaminhada ao Município 
pelo Conselho Regional de Nutricionistas – CRN-5, por meio do Ofício nº 1.441/2025, datado 
de 31 de outubro de 2025, que instou a regularização do quadro técnico com a contratação de, 
no mínimo, 08 (oito) novos profissionais. A exigência foi posteriormente reforçada por 
notificação do Tribunal de Contas dos Municípios. A ausência de providências tempestivas 
implicaria a não emissão da Certidão de Qualidade Técnica pelo CRN-5, documento 
indispensável para a nomeação do Responsável Técnico junto ao PNAE e, por consequência, 
para a continuidade do recebimento dos recursos federais destinados à merenda escolar.
Importa destacar que o Município agiu com antecedência e responsabilidade ao 
realizar concurso público em 2023, contando atualmente com candidatos habilitados e 
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2
aprovados, em cadastro reserva, prontos para convocação imediata. O único óbice à sua 
nomeação é a ausência de vagas reais, isto é, vagas criadas por lei, uma vez que o quantitativo 
até então previsto na legislação municipal já se encontra integralmente preenchido. A 
aprovação desta proposição elimina esse obstáculo formal, permitindo a convocação imediata 
dos aprovados sem a necessidade de novo processo seletivo, com ganho significativo de 
eficiência administrativa e economia de recursos públicos.
Do ponto de vista técnico-legislativo, a proposta amplia para 27 (vinte e sete) o total 
de vagas para o cargo de Nutricionista no quadro de provimento efetivo dos servidores 
municipais, mediante a criação de 08 (oito) novas vagas, e promove a correspondente 
atualização do Anexo I da Lei Municipal nº 1.760, de 27 de junho de 2011, que disciplina o 
Quadro de Pessoal do Município. As demais disposições relativas ao cargo, como descrição 
de atribuições, requisitos de ingresso e tabela de vencimentos, permanecem inalteradas.
A medida encontra respaldo nas competências constitucionais do Município, 
notadamente no dever de garantir educação pública de qualidade e de assegurar as condições 
necessárias à execução dos programas federais correlatos. Sua aprovação representa, em 
última análise, a proteção do direito à alimentação adequada das crianças e adolescentes 
matriculados na rede municipal de ensino.
Ressalte-se que a aprovação desta proposição não importará em contratação imediata 
ou automática de servidores, mas tão somente na criação das vagas necessárias à convocação 
dos candidatos já aprovados em concurso público vigente. As despesas decorrentes da 
execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em conformidade com 
os princípios da responsabilidade fiscal.
Destarte, Considerando a urgência da matéria (tendo em vista os prazos impostos pelo 
órgão de classe, o risco concreto de comprometimento dos recursos federais do PNAE e a 
disponibilidade imediata de candidatos aprovados em concurso público vigente), bem como a 
relevância do tema para a proteção da segurança alimentar dos estudantes da rede municipal, 
REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, apreciado e votado em REGIME DE 
URGÊNCIA por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município e 
do Regimento Interno desta Casa de Leis.
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3
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 02, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
1
Dispõe sobre a ampliação do número de vagas 
para o cargo de provimento efetivo de 
Nutricionista no Quadro de Pessoal do 
Município de Vitória da Conquista, altera o 
Anexo I da Lei Municipal nº 1.760, de 27 de 
junho de 2011, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, fundamentada nos arts. 19, XXIII e 141, II, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ampliado o quantitativo geral de vagas para o cargo de Nutricionista no 
Quadro de Pessoal de provimento efetivo da Administração Direta do Município de Vitória da 
Conquista, passando de 19 (dezenove) para 27 (vinte e sete) vagas, mediante a criação de 08 
(oito) novas vagas.
Art. 2º Para refletir a mudança proposta no art. 1º desta Lei, fica alterada a Tabela 
Quadro de Pessoal efetivo/administração direta constante do Anexo I da Lei Municipal nº 
1.760, de 27 de junho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação especificamente 
naquilo que diz respeito ao cargo de Nutricionista:
GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE
Nº DENOMINAÇÃO 
DOS CARGOS CH QUANTITATIVO 
EFETIVO VAGAS QUANTITATIVO 
GERAL
79 NUTRICIONISTA 20 - 30 - 40 18 9 27
Art. 3º O provimento das vagas mencionadas no art. 1º desta Lei anterior dar-se-á nos 
termos do art. 8º da Lei Municipal nº 1.760, de 27 de junho de 2011, mediante aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições relativas ao cargo de 
Nutricionista previstas na Lei Municipal nº 1.760, de 27 de junho de 2011, incluindo a
descrição sumária e detalhada, vencimento, atribuições e pré-requisitos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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PROJETO DE LEI Nº 02, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
2
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista, BA, 27 de fevereiro de 2026.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
Remuneração Ano Patronal Ano
8 12 378.828,77 84.415,93 31.569,06 7.034,66 10.525,13 2.345,36 514.718,90
Ordem Cargo Grupo Vencimento Grat. (15% N.U) Remumeração Qtde meses Rem. x Qtde x Meses O.P Rem. 13º O.P 13º 1/3 Férias O.P 1/3 Férias Custo Total Ano
1 Nutricionista (40 horas) Grupo Ocupacional Saúde 3.431,42 514,71 3.946,13 8 12 378.828,77 84.415,93 31.569,06 7.034,66 10.525,13 2.345,36 514.718,90
 - - - - - - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária 
Contadoria Geral 
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Pç. Joaquim Correia, 55 - Centro 
Fone: (77) 3424-8500 VV 
CEP 45000-907 - Vitória da Conquista - Bahia 
nome_do_seu_email@pmvc.ba.gov.br 
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Vitória da Conquista, 27 de Fevereiro de 2026. 
Ao Senhor 
Edgard Larry Andrade Soares 
Secretário de Educação 
Prezado Secretário, 
Em resposta ao GEP 38551/2026, para chamada de Concurso, onde solicita cálculo de
impacto da despesa com pessoal no índice estabelecido pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal nº 101/2000, no que se refere ao patamar atual, destaco que o município se 
encontra no limite aceitável para índice de pessoal, passo a informar: 
ÍNDICE DE PESSOAL COM AJUSTE DA TABELA SALARIAL 
Despesa Com Pessoal RCL considerada para Despesa 
Com Pessoal 
% 
Despesa/RCL Impacto Do valor 
Exercício Valor 
Nominal TOTAL Variação Anual Valor Variação 
Anual Valor % da 
RCL 
2017 311.248.390,62 
 
584.216.936,47 
 
53,28% 
 
2018 313.214.225,46 0,63% 633.215.178,77 8,39% 49,46% 
 
2019 343.923.192,02 9,80% 706.163.073,07 11,52% 48,70% 
 
2020 355.084.447,80 3,25% 783.082.896,88 10,89% 45,34% 
 
2021 417.411.325,78 17,55% 889.551.022,19 13,60% 46,92% 
 
2022 536.914.500,10 28,63% 1.123.197.526,73 26,27% 47,80% 
 
2023 538.283.135,11 0,25% 1.163.500.649,98 3,59% 46,26% 
 
2024 620.395.839,38 15,25% 1.342.520.735,82 15,39% 46,21% 
2025 685.496.138,44 5,12% 1.467.209.096,91 4,71% 46,72%
2026 
(Previsão) 720.593.540,73 4,61% 1.536.314.645,37 4,00% 46,90% 514.718,90 0,04%
2027 
(Previsão) 753.812.902,96 4,60% 1.597.767.231,19 3,83% 47,18% 514.718,90 0,03% 
2028 
(Previsão) 788.488.296,49 4,60% 1.658.961.716,14 3,80% 47,53% 514.718,90 0,03% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária 
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No exercício de 2026, projeta-se uma despesa de R$ 720.593.540,73 e uma Receita 
Corrente Líquida de R$ 1.536.314.645,37, atingindo um índice de pessoal de 46,90%
sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 514.718,90, o impacto em percentual 
será de 0,04%, atingindo um índice de pessoal de 46,94% sobre a RCL, ficando dentro 
do limite máximo estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Já no exercício de 2027, projeta-se uma despesa de R$ 753.812.902,96 e uma Receita 
Corrente Líquida de R$ 1.597.767.231,19, atingindo um índice de pessoal de 47,18%
sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 514.718,90, o impacto em percentual é 
de 0,03%, atingindo um índice de pessoal de 47,21% sobre a RCL, ficando dentro do 
limite máximo estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Por fim, no exercício de 2028, projeta-se uma despesa de R$ 788.488.296,49 e uma 
Receita Corrente Líquida de R$ 1.658.961.716,14, atingindo um índice de pessoal de 
47,53% sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 514.718,90, o impacto em 
percentual é de 0,03%, atingindo um índice de pessoal de 47,56p% sobre a RCL, 
ficando dentro do limite máximo estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Importante destacar o art. 22 da lei 101 de 2000, que em seu texto diz: 
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 
e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. 
 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 
que houver incorrido no excesso: 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação 
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição; 
II - Criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
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IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 
6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes 
orçamentárias.” 
Atenciosamente, 
Filipe Rocha Santos 
Contador 
Mat. 30598-8 
FILIPE ROCHA 
SANTOS:0450
1442590
Assinado de forma digital 
por FILIPE ROCHA 
SANTOS:04501442590 
Dados: 2026.02.27 
15:30:21 -03'00'

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