Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 178 de 2025
EMENTA:PARECER FAVORÁVEL. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEIN?
178/2025. ALTERAÇÃO DO NOME DO CAMINHO 2,
URBIS V -BAIRRO ZABELÉ, PASSARA A SE CHAMAR
RUA DAIANE SILVA SANTOS, NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que dispõe sobre a alteração do nome da rua caminho 2, urbis v -
bairro zabelê, passara a se chamar rua Daiane Silva Santos, no
Município de Vitória da Conquista.
A proposição tem por finalidade homenagear
Daiane Silva Santos, personalidade de reconhecida relevância
histórica, política e social, cuja trajetória contribuiu significativamente
para o desenvolvimento do Município de Vitória da Conquista.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, encontra respaldo no ordenamento jurídico
pátrio, notadamente no que dispõe o artigo 30, inciso |, da
Constituição Federal de 1988, que assegura aos Municipos dA Y
competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, em seu artigo 15, inciso XV, confere
expressamente à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, a
competência para legislar acerca da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos, enquadrando-se perfeitamente a proposição em
análise no âmbito dessa atribuição constitucional e legal.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa os princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, bem como atende às normas de
técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998,
apresentando redação clara, objetiva e adequada à finalidade
normativa pretendida.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo apto a prosseguir em seu trâmite legislativo
nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do Projeto
de Lei Ordinária do Legislativo nº 178/2025, que dispõe alteração do
nome da rua caminho 2, urbis v - bairro zabelê, passara a se chamar
rua Daiane Silva Santos, no Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 02 de março de 2026
2 is 740
Preisdente
Edi erreira Jr Fernando Vasconcelos
tor Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 003/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 178 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA:PARECER FAVORÁVEL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 178/2025. ALTERAÇÃO DO NO
ME DO CAMINHO 2, URBIS V - BAIRRO ZABELÊ, PASSARA A SE C
HAMAR RUA DAIANE SILVA SANTOS. ANÁLISE DE CONSTITUCIO
NALIDADE. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INICIATIV
A E TÉCNICA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS. PA
RECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que dispõe
sobre a denominação de alteração do nome do caminho 2, urbis v - bairro zabelê,
passara a se chamar rua DAIANE SILVA SANTOS, no Município de Vitória da Conquista.
O Projeto de Lei visa prestar homenagem a Daiane Silva Santos,
figura pública de reconhecida relevância histórica, política e social para o Município de
Vitória da Conquista, conforme se extrai da justificativa apresentada pelo autor da
proposição.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e observância das normas de
técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da matéria, cuja
apreciação compete exclusivamente aos agentes políticos desta Casa Legislativa.
O parecer jurídico possui, portanto, caráter meramente
opinativo e não vinculante, tendo por finalidade subsidiar o processo legislativo com
maior segurança jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
No que se refere à competência legislativa, a matéria objeto do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 178/2025 encontra amparo no artigo 30, inciso
I, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, em seu artigo 15, inciso XV, confere expressamente à Câmara Municipal, com
a sanção do Prefeito, a competência para legislar acerca da denominação de próprios,
vias e logradouros públicos, enquadrando-se, portanto, a proposição em exame no
âmbito das atribuições legislativas do ente municipal.
Ressalte-se, ainda, que a iniciativa do Projeto de Lei é legítima,
uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, conforme o rol taxativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do Município,
estando, assim, resguardado o princípio da separação dos Poderes.
Outrossim, verifica-se que a iniciativa de leis ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, bem como ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, conforme dispõe o
artigo 45 do referido Diploma Legal, razão pela qual não se vislumbra qualquer vício
formal de iniciativa capaz de macular a proposição.
Ademais, a matéria não se insere dentre aquelas reservadas à
edição de leis complementares, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do Município,
podendo ser regularmente veiculada por meio de lei ordinária.
Importa salientar, ainda, que o Projeto de Lei não implica em
cassação de homenagem anteriormente concedida, não incidindo, portanto, na
exigência de consulta pública prevista no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica
Municipal.
No que tange à técnica legislativa, constata-se que o Projeto de
Lei Ordinária do Legislativo sob análise, observa as normas estabelecidas pela Lei
Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, precisa e adequada à finalidade
normativa pretendida, sem vícios de forma ou de conteúdo.
Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Constituição do
Estado da Bahia, à Lei Orgânica do Município, ao Regimento Interno da Câmara
Municipal ou a qualquer outra norma infraconstitucional aplicável à espécie,
encontrando-se a proposição juridicamente apta à regular tramitação no âmbito deste
Poder Legislativo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatar óbices jurídicos quanto
à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 178/2025, estando a proposição apta à regular tramitação no âmbito desta Casa
Legislativa.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 12 de fevereiro de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico