Câmara Municipal
Vitória da Conquista
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 203 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS VILA ELISA COMO
“UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE VANESSA SANTOS DE
ALMEIDA (EM MEMÓRIA)”, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que dispõe sobre a denominação da Unidade Básica de Saúde - UBS
Vila Elisa, que passa a denominar-se “Unidade Básica de Saúde
Vanessa Santos de Almeida (Em Memória)”.
A proposição visa homenagear, em caráter
póstumo, Vanessa Santos de Almeida, líder comunitária que prestou
relevantes serviços à comunidade local, especialmente no
fortalecimento da atenção básica em saúde.
Após manifestação favorável da Assessoria Jurídica
quanto à constitucionalidade e legalidade da matéria, o projeto foi
encaminhado a esta Comissão.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A denominação de próprios públicos insere-se na
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso |,
da Constituição Federal, bem como do artigo 15, inciso XV, da Lei
Orgânica do Município. A
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
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Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade éCompromisso
Conforme Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica
das Comissões, verifica-se que a proposição atende aos princípios da
legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, não havendo
impedimentos à sua tramitação.
Não se identificam, portanto, óbices de ordem
jurídica ou legal à regular tramitação do projeto.
3. CONCLUSÃO
Após análise e deliberação, os membros desta
Comissão aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo nº 203/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 02 de março de 2026
Fernando Vasconcelos
Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 014/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 203 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO.
DENOMINAÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. UBS VILA ELISA.
HOMENAGEM PÓSTUMA. “UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
VANESSA SANTOS DE ALMEIDA (EM MEMÓRIA)”. ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA, INICIATIVA E TÉCNICA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE
ÓBICES JURÍDICOS. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que dispõe
sobre a denominação da atual Unidade Básica de Saúde – UBS Vila Elisa, localizada no
Loteamento Vila Elisa, Bairro Espírito Santo, neste Município, que passa a denominar-se
“Unidade Básica de Saúde Vanessa Santos de Almeida (Em Memória)”, bem como
autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar as providências administrativas
necessárias à efetivação da referida denominação.
A proposição legislativa tem por finalidade prestar homenagem
póstuma a Vanessa Santos de Almeida, reconhecida líder comunitária que prestou
relevantes serviços à comunidade atendida pela UBS Vila Elisa, contribuindo de forma
significativa para a melhoria da saúde pública local e para o fortalecimento dos vínculos
entre a população e os serviços públicos, conforme consta da justificativa apresentada
pela autora do projeto.
No que tange ao trâmite legislativo, a matéria foi regularmente
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Inicialmente, cumpre destacar que a análise realizada por esta
Assessoria Jurídica limita-se aos aspectos estritamente jurídicos da proposição,
especialmente no que concerne à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
competência legislativa, iniciativa e observância das normas de técnica legislativa, não
adentrando no mérito político ou administrativo da matéria, cuja apreciação é de
competência exclusiva dos Vereadores desta Casa Legislativa.
Ressalte-se, ainda, que o parecer jurídico possui caráter
meramente opinativo e não vinculante, destinando-se a subsidiar o processo legislativo,
conferindo-lhe maior segurança jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico
vigente.
No tocante à competência legislativa, a matéria objeto do
Projeto de Lei encontra amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A denominação de próprios públicos municipais, como unidades de saúde, insere-se de
forma inequívoca nesse âmbito de interesse municipal.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, em seu artigo 15, inciso XV, atribui à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, a competência para legislar acerca da denominação de próprios públicos, vias
e logradouros, enquadrando-se, portanto, a proposição em exame no rol de atribuições
legislativas do ente municipal.
No que se refere à iniciativa legislativa, verifica-se que a matéria
não se insere no rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme previsto no artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, inexistindo, assim, qualquer
vício formal de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ademais, o
artigo 45 da Lei Orgânica Municipal autoriza expressamente a iniciativa de leis ordinárias
por Vereador, legitimando a proposição apresentada.
Ressalte-se, ainda, que a matéria não se encontra dentre aquelas
reservadas à edição de lei complementar, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do
Município, podendo ser validamente veiculada por meio de lei ordinária.
Importa salientar que a proposição legislativa trata da
denominação de unidade pública de saúde, não havendo vedação jurídica à concessão
de homenagem póstuma, desde que observados os princípios da legalidade,
impessoalidade e interesse público, os quais se encontram devidamente resguardados
no caso em análise, especialmente diante da relevância social da homenageada e da
manifestação de vontade da comunidade local, formalizada por meio de abaixoassinado.
No que concerne à técnica legislativa, constata-se que o Projeto
de Lei observa as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998,
apresentando redação clara, objetiva e coerente, com adequada estrutura normativa,
sem vícios formais ou materiais capazes de comprometer sua validade jurídica.
Por fim, não se verifica afronta à Constituição Federal, à
Constituição do Estado da Bahia, à Lei Orgânica do Município, ao Regimento Interno da
Câmara Municipal ou a quaisquer normas infraconstitucionais aplicáveis, encontrandose a proposição juridicamente apta à regular tramitação no âmbito deste Poder
Legislativo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, inexistindo óbices jurídicos quanto à
constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária
do Legislativo nº 203/2025, que dispõe sobre a denominação da Unidade Básica de
Saúde – UBS Vila Elisa como “Unidade Básica de Saúde Vanessa Santos de Almeida (Em
Memória)”, no Município de Vitória da Conquista.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 18 de fevereiro de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico