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materia nº 16/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 38/2025, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.802/2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – VILA DO SERVIDOR, PARA INCLUIR A FAIXA IV DE RENDA E ATUALIZAR OS VALORES DE ENQUADRAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22759

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 04/03/2026 para a discussão do projeto.
2026-03-03 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia04/03/2026 para a discussão do projeto.
2026-03-03 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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ver Câmara Municipal
g Vitória da Conquista
Unidade eCompro
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei nº 38 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI Nº 38/2025, DE INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº 2.802/2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO PARA O SERVIDOR
PÚBLICO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - VILA DO
SERVIDOR, PARA INCLUIR A FAIXA IV DE RENDA E
ATUALIZAR OS VALORES DE ENQUADRAMENTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo Municipal que altera a Lei Municipal nº 2.802, de 28 de
setembro de 2023, com o objetivo de atualizar as faixas de renda
familiar do Programa Municipal de Habitação para o Servidor Público
de Vitória da Conquista - Vila do Servidor e incluir a Faixa IV de renda,
ampliando o alcance da política habitacional destinada aos servidores
públicos municipais
A proposição promove alterações no art. 3º da
referida lei, ajustando os critérios de enquadramento por faixa de
renda, bem como incluindo novas rodadas específicas de seleção para
a Faixa IV, mantendo os critérios de prioridade já previstos na
legislação originária.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela Assessoria
competente, estando o projeto em conformidade para tramitação, foi
o mesmo encaminhado a esta Comissão para análise e emissão de
parecer.
Este é o relatório.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
a Fr (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compro: Vitória da Conquista - BA
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei em análise
encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no
art. 30, incisos | e VIII, da Constituição Federal, que assegura aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano.
A política habitacional municipal insere-se no
âmbito da política de desenvolvimento urbano prevista no art. 182 da
Constituição Federal, constituindo instrumento legítimo de
concretização do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Carta
Magna.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município confere
ao ente municipal competência para executar políticas urbanas e
habitacionais, bem como gerir seu patrimônio imobiliário, inclusive
mediante a instituição e aperfeiçoamento de programas voltados ao
atendimento de interesse social.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa os princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, não havendo vício de iniciativa,
uma vez que a proposição é de autoria do Poder Executivo, a quem
compete a condução e organização das políticas públicas
habitacionais.
Não se identificam, ainda, afrontas às normas de
responsabilidade fiscal ou aos princípios da Administração Pública,
tratando-se de aperfeiçoamento normativo de programa já instituído
por lei municipal anterior.
Assim, não se vislumbram óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do Projeto
de Lei nº 38/2025, que altera a Lei Municipal nº 2.802/2023 para (
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
se￾O
Câmara Municipal
2 Vitória da Conquista
e
Unidade e Compromisso
atualizar as faixas de renda e incluir a Faixa IV no Programa Municipal
de Habitação para o Servidor Público - Vila do Servidor.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 03 de março de 2026
as 1) dá Luis a dé
= Presidente /
Edivafdo Pérreira Jr Fernando Vasconcelos
bro Relator
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 19/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 38 de 2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 
PROJETO DE LEI Nº 38/2025. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
2.802/2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA – VILA DO SERVIDOR, PARA INCLUIR A FAIXA IV DE 
RENDA E ATUALIZAR OS VALORES DE ENQUADRAMENTO. 
POLÍTICA HABITACIONAL. DIREITO SOCIAL À MORADIA. 
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO 
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS. 
PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal que altera a Lei Municipal nº 2.802, de 28 de setembro de 2023, responsável 
por instituir o Programa Municipal de Habitação para o Servidor Público de Vitória da 
Conquista – Vila do Servidor.
A proposição visa atualizar as faixas de renda familiar para 
enquadramento no programa habitacional municipal, adequando-as às diretrizes do 
Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como incluir a Faixa IV de renda, destinada a 
servidores com renda familiar bruta mensal entre R$ 8.600,01 e R$ 12.000,00.
O projeto promove alterações pontuais no art. 3º da Lei nº 
2.802/2023, ajustando os critérios de elegibilidade e ampliando as rodadas de seleção 
específicas para a nova faixa de renda, mantendo a lógica de prioridades já estabelecida 
na legislação originária.
Encaminhado a esta Assessoria Jurídica para análise quanto aos 
seus aspectos constitucionais e legais, passa-se à fundamentação.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
se restringe aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e 
técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da matéria, cuja 
apreciação compete aos agentes políticos desta Casa Legislativa.
No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra 
respaldo no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e 
ocupação do solo urbano.
A política habitacional municipal insere-se no âmbito da política 
de desenvolvimento urbano prevista no art. 182 da Constituição Federal, sendo 
instrumento legítimo de concretização do direito social à moradia, previsto no art. 6º da 
Constituição Federal.
A proposição encontra, ainda, amparo no Estatuto da Cidade (Lei 
nº 10.257/2001), que estabelece diretrizes gerais da política urbana e reconhece a 
competência do Município para instituir programas habitacionais voltados à efetivação 
do direito à moradia.
No âmbito da Lei Orgânica do Município, a matéria harmoniza￾se com as disposições que conferem ao Município competência para legislar sobre 
interesse local, executar políticas urbanas e gerir seu patrimônio imobiliário, inclusive 
mediante programas habitacionais.
Quanto à iniciativa, observa-se que o projeto é de autoria da 
Prefeita Municipal, conforme consignado em sua mensagem de encaminhamento, 
estando, portanto, em consonância com o princípio da separação dos Poderes e com as 
normas constitucionais e orgânicas que reservam ao Chefe do Poder Executivo a 
iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e execução de políticas 
públicas.
O projeto não cria órgãos, não institui cargos públicos nem 
promove alteração estrutural da Administração, limitando-se a atualizar parâmetros de 
elegibilidade e incluir nova faixa de renda em programa já instituído por lei municipal 
anterior.
No que tange ao aspecto orçamentário, o art. 4º do projeto prevê 
que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Trata-se de cláusula compatível 
com as normas de responsabilidade fiscal, cabendo ao Executivo, na fase de execução, 
observar os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Não se identifica afronta aos princípios constitucionais da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade ou eficiência, previstos no art. 37 
da Constituição Federal, tampouco violação ao princípio da isonomia, uma vez que o 
programa habitacional é direcionado a grupo jurídico específico com critérios objetivos 
de enquadramento e seleção.
Quanto à técnica legislativa, o projeto observa, em linhas gerais, 
as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara e objetiva, 
com indicação expressa dos dispositivos alterados e inclusão adequada de nova redação 
normativa.
Não se vislumbram vícios formais ou materiais que impeçam sua 
regular tramitação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatar óbices quanto à 
constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa ou técnica legislativa, 
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente ao Projeto de Lei nº 38/2025, que altera a 
Lei Municipal nº 2.802/2023 para atualizar as faixas de renda e incluir a Faixa IV no 
Programa Municipal de Habitação para o Servidor Público – Vila do Servidor.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 25 de fevereiro de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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