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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
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Mensagem nº 05/2026 ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2026
Vitória da Conquista – BA, 05 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que institui e disciplina o Programa “Meu Lar” no âmbito do Município de
Vitória da Conquista.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer um marco legal estruturado para a
formulação, execução e consolidação da política municipal de habitação de interesse social,
com especial foco na ampliação do acesso à moradia digna para famílias de baixa renda.
Após um longo período de ausência de iniciativas próprias na área habitacional, restrito
à mera adesão a programas de âmbito federal, o Município retoma, sob a atual gestão, o
protagonismo do Poder Público local na formulação e execução de políticas voltadas à garantia
do direito à moradia digna. Essa nova fase tem como marco a instituição de um programa
municipal específico, concebido a partir de Diagnóstico Habitacional recentemente elaborado
por consultoria especializada, o qual fornece bases técnicas sólidas para a tomada de decisões
e a definição de prioridades.
A medida concretiza-se por meio da atualização da legislação municipal, que passa a
instituir a Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), em plena consonância
com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº
10.257/2001), pela Lei nº 11.124/2005, que cria o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social – SNHIS, e pela Lei nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbana e rural.
A PMHIS tem por objetivo primordial propiciar a oferta de condições dignas de moradia,
a melhoria das unidades residenciais e a regularização urbanística, imobiliária e fundiária dos
aglomerados de habitações ocupadas por populações de baixa renda, assegurando a alocação
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adequada de espaços, equipamentos e serviços públicos, visando à redução do déficit
habitacional no Município e à superação das desigualdades sociais.
Para enfrentar essa complexa realidade e assegurar o atendimento das necessidades
habitacionais, a PMHIS estrutura-se em quatro linhas programáticas estratégicas: Provisão
Habitacional; Intervenção em Assentamentos de Interesse Social; Melhoria Habitacional; e
Assistência e Assessoria Técnica.
A política municipal se orienta por diretrizes gerais que incluem a promoção universal do
acesso à habitação digna, com prioridade para a população de baixa renda; a participação da
sociedade civil na formulação e implementação das ações; a garantia de dotações orçamentárias
adequadas; a abordagem integrada com as demais políticas urbanas e sociais; o fortalecimento
institucional do órgão gestor; a diversificação das tipologias habitacionais; o atendimento
prioritário a grupos em situação de vulnerabilidade social; a gestão transparente dos recursos;
e a constituição de patrimônio fundiário voltado à implementação dos programas habitacionais.
O Programa “Meu Lar” surge como o principal instrumento para a implantação efetiva
da PMHIS, articulando mecanismos normativos, financeiros, urbanísticos e administrativos
para permitir a produção, requalificação, aquisição e locação subsidiada de unidades
habitacionais, por meio de variados regimes de execução, inclusive empreitada, cogestão,
autogestão, concessões e parcerias público-privadas, observando-se os princípios da eficiência
administrativa, da função social da propriedade e da justiça social.
Além do escopo geral, o Programa “Meu Lar” contempla ações prioritárias direcionadas
à proteção de grupos vulneráveis, como mulheres em situação de violência doméstica, idosos e
pessoas com deficiência. Como aspecto inovador e relevante, destaca-se a previsão de
priorização da titularidade feminina nos contratos de propriedade, reconhecendo-a como
medida fundamental no enfrentamento à desigualdade de gênero.
Para atingir seus objetivos de forma eficaz, o programa se estrutura de maneira inovadora
e flexível, permitindo a utilização de mecanismos modernos e diversificados de fomento
habitacional, tais como a emissão de cartas de crédito habitacionais, a produção de unidades
habitacionais em áreas afetas e destinadas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
(FMHIS), a locação social subsidiada, a reaquisição de imóveis financiados, a aquisição de
imóveis prontos ou em construção, o chamamento público de terrenos e empreendimentos
privados, e a formação de parcerias com cooperativas e associações habilitadas. Tais
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mecanismos são concebidos com base em padrões já validados no âmbito de programas federais
de sucesso, como o “Minha Casa Minha Vida” e “Casa Verde e Amarela”.
A sustentabilidade financeira do programa é assegurada pela autorização para utilização
de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, complementados por outras
fontes públicas e privadas, tanto nacionais quanto internacionais, sempre em observância aos
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e demais normas
orçamentárias vigentes.
Diante de todo o exposto, e com a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, o
Município de Vitória da Conquista dará um passo decisivo na institucionalização de uma
política pública habitacional abrangente, moderna e socialmente comprometida. O Programa
“Meu Lar” constitui ferramenta essencial para a redução do déficit habitacional e a promoção
da moradia digna, elementos basilares para a construção de uma cidade mais justa e inclusiva.
Na certeza de contar com o apoio dos nobres Vereadores à presente iniciativa, para que
seja analisada e aprovada, na forma prevista na LOM e no Regimento Interno desta Casa.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam
necessários.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Institui e disciplina o Programa “Meu
Lar”, no âmbito do Município de Vitória
da Conquista, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, fundamentada nos arts. 19, inciso XLII, 154, inciso III, e 299,
inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica
sancionada a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa Meu Lar e estabelece as normas, os
mecanismos e os instrumentos necessários à sua operacionalização no âmbito do Município de
Vitória da Conquista.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será implementado em estrita
observância e complementaridade às diretrizes e aos objetivos da Política Municipal de
Habitação de Interesse Social.
Art. 2º O Programa Meu Lar tem por objetivo primordial garantir o acesso à moradia
digna às famílias de baixa renda do Município de Vitória da Conquista, mediante a utilização
de instrumentos de financiamento e locação subsidiados e o incentivo às seguintes ações:
I - A produção de novos empreendimentos habitacionais de interesse social;
II- A legalização e comercialização das unidades habitacionais construídas nas condições
de atendimento definitivo; e
III - A requalificação de imóveis urbanos.
Parágrafo único. O Programa Meu Lar constitui instrumento estratégico para a
consecução dos objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), e
sua implementação se dará com a utilização dos recursos, incentivos e instrumentos
urbanísticos, fiscais e jurídicos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 3º O Programa Meu Lar tem por público-alvo beneficiários distribuídos em grupos
de renda familiar, cujos critérios e limites serão definidos em regulamento do Poder Executivo
Municipal, em estrita observância às faixas estabelecidas pela legislação federal aplicável aos
programas de Habitação de Interesse Social:
I - Grupo 1: Famílias com a menor faixa de renda, priorizando aquelas em situação de
extrema pobreza e vulnerabilidade social;
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II - Grupo 2: Famílias com renda familiar superior àquelas do Grupo 1, mas que se
enquadram nos parâmetros de baixa renda, conforme definição regulamentar.
Parágrafo único. O disposto no caput, referente aos limites de renda familiar, não se
aplica às famílias enquadradas na modalidade de atendimento prevista no inciso II do art. 6º
desta Lei Complementar.
Art. 4º Os beneficiários enquadrados nos grupos de renda estabelecidos no art. 3º desta
Lei Complementar deverão, cumulativamente, satisfazer os seguintes requisitos de
elegibilidade para participação no Programa Meu Lar:
I - Não serem proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título ou
concessionários de outro imóvel residencial de qualquer natureza;
II - Não terem sido anteriormente beneficiados com atendimento habitacional definitivo
em programa de habitação de interesse social no território nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, mediante ato devidamente
fundamentado, poderá estabelecer condições de elegibilidade excepcionais para famílias que,
embora não se enquadrem integralmente nos incisos deste artigo, apresentem situação de
extrema vulnerabilidade social ou calamidade pública que justifique o atendimento.
Art. 5º Constituem diretrizes específicas para a operacionalização e o desenvolvimento
do Programa Meu Lar:
I - Fomento e ampliação da celebração de convênios, parcerias e instrumentos congêneres
com entes públicos, privados e do terceiro setor, para a provisão de Habitação de Interesse
Social (HIS);
II - Expansão e diversificação dos modelos de contratação e gestão, com ênfase no
fomento de parcerias com associações, cooperativas habitacionais e outras entidades da
sociedade civil organizada constituídas sem finalidade lucrativa
III- Regulamentação e efetivação dos procedimentos de legalização e de comercialização
das unidades habitacionais construídas ou adquiridas, nas hipóteses de atendimento
habitacional definitivo;
IV - Incentivo à autogestão coletiva e a outras formas de participação comunitária, em
parceria com organizações da sociedade civil;
V - Implementação de mecanismos e instrumentos adequados para o monitoramento e
avaliação das ações e resultados alcançados no âmbito do Programa;
VI - Promoção de instrumentos que facilitem o acesso ao crédito para a produção de
empreendimentos habitacionais de interesse social, seja em imóveis públicos ou privados,
abrangendo novas edificações ou a requalificação de estruturas existentes;
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VII - Priorização da destinação de subsídios para empreendimentos voltados
exclusivamente ao atendimento de famílias classificadas no Grupo 1, ressalvada a exceção
prevista no inciso II do art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 6º A viabilização de unidades habitacionais no âmbito do Programa Meu Lar dar-seá, entre outras formas, por meio das seguintes modalidades de atendimento e de intervenção:
I - Atendimento Social Ordinário: Implantação de empreendimentos destinados
prioritariamente aos beneficiários previamente inscritos e habilitados nos programas
habitacionais geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES),
observados os critérios de prioridade e seleção estabelecidos em regulamento.
II - Atendimento à Demanda de Remoção: Provisão de moradias para famílias removidas
involuntariamente em razão de intempéries climáticas, intervenções, obras públicas, respeitadas
as normas de reassentamento e realocação;
III - Intervenção em Imóveis: Viabilização de empreendimentos em imóveis de domínio
privado ou público;
IV - Articulação Federativa e Fundiária: Destinação de imóveis públicos municipais para
a implantação de Habitação de Interesse Social (HIS), preferencialmente mediante
Chamamento Público, em articulação com operações e financiamentos oriundos do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e de outros fundos congêneres.
Art. 7º Os empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Meu Lar poderão ser
produzidos por intermédio dos regimes de execução de empreitada, cogestão ou autogestão, nos
termos e condições estabelecidos por esta Lei Complementar e seu regulamento.
§ 1º Para fins de implantação do Programa Meu Lar, considera-se:
I - Empreitada: Contratação de empresa do ramo da construção civil por um dos regimes
de execução previstos na legislação federal de licitações e contratos administrativos, podendo
incluir modelos de Concessão ou Parceria Público-Privada (PPP);
II - Cogestão: Atuação conjugada entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social (SEMDES) e associações, cooperativas habitacionais e outras entidades da sociedade
civil organizada constituídas sem finalidade lucrativa, mediante repasse de recursos públicos,
para a contratação de empresas previamente habilitadas junto ao Poder Público, visando a
produção das unidades habitacionais, por preço certo e total, incluindo projetos, trabalho social,
administração da construção e serviços de pós-ocupação;
III - Autogestão: Construção das unidades habitacionais, desde a etapa de contratação de
projetos e trabalho social até a fase de obra e pós-obra, por associações, cooperativas
habitacionais e outras entidades da sociedade civil organizada constituídas sem finalidade
lucrativa que representam as famílias beneficiárias, mediante repasse de recursos públicos e o
fornecimento de assessoria técnica.
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§2º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios de elegibilidade e
cadastramento das associações, cooperativas habitacionais e outras entidades da sociedade civil
organizada constituídas sem finalidade lucrativa para participação nos regimes de cogestão e
autogestão, bem como os requisitos para habilitação das empresas executoras sob regime de
cogestão.
§3º A viabilização dos empreendimentos no regime de empreitada, referido no caput
deste artigo, poderá ocorrer mediante:
I - Contratação de empresa do setor da construção civil, inclusive por meio de
Chamamento Público, adotando-se um dos regimes de execução previstos na legislação federal
aplicável;
II - Modelos de cooperação com a iniciativa privada, tais como Concessão Comum ou
Parceria Público-Privada (PPP), quando restar demonstrada, mediante análise técnica e
econômico-financeira fundamentada, a vantajosidade da delegação para a adequada execução
da obra ou do serviço.
§4º Em qualquer das hipóteses de contratação dispostas no §3º deste artigo, a escolha do
regime observará os critérios técnicos, legais e de economicidade.
Art. 8º Os empreendimentos realizados no âmbito do Programa Meu Lar observarão as
diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS) e os princípios da
legislação federal aplicável, especialmente quanto a:
I - Acessibilidade: Todas as unidades habitacionais deverão ser concebidas como
adaptáveis aos requisitos de acessibilidade, em estrita observância à Lei Federal nº 13.146, de
6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e demais normas técnicas e de
acessibilidade vigentes, admitindo-se exceções apenas nos casos de inviabilidade técnica
devidamente justificada em regulamento;
II - Trabalho Social: Será realizado, quando pertinente, Projeto de Trabalho Social (PTS),
abrangendo as fases de pré-obra, execução e pós-ocupação, como componente essencial para a
promoção da função social da moradia e do desenvolvimento comunitário;
III - Cotas de Atendimento Prioritário: Serão reservadas cotas percentuais mínimas de
unidades para pessoas ou famílias que se enquadrem nos seguintes grupos, em consonância com
as normas específicas de cada categoria:
a) Pessoas com deficiência;
b) Pessoas Idosas;
c) Mulheres em situação de violência doméstica, comprovadamente assistidas pela rede
de serviços públicos em razão dessa condição, independentemente da existência de medida
protetiva formal, bem como as mulheres responsáveis pelo núcleo familiar inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
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Parágrafo único. Não sendo atingido o percentual reservado para cada cota, as unidades
habitacionais correspondentes serão disponibilizadas para seleção com base nos critérios gerais
de elegibilidade e prioridade do Programa.
Art. 9º As unidades habitacionais poderão ser viabilizadas em imóveis de domínio
público ou particular, por meio das modalidades de construção verticalizada ou horizontalizada,
bem como através de lotes urbanizados.
Parágrafo único. A execução dos lotes urbanizados pressupõe a implantação integral da
infraestrutura básica, conforme definida pela Lei Federal nº 6.766/79, compreendendo, no
mínimo, rede de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica, sistema de drenagem de águas
pluviais, construção de passeios, guias, sarjetas e pavimentação das vias de acesso, devendo ser
observados, ainda, os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
– PPDU e na Lei Orgânica do Município.
Art. 10 Os contratos de aquisição e os registros de propriedade efetivados no âmbito do
Programa Meu Lar serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher, caso esta seja
casada ou viva em união estável, ainda que inexistente documento escrito de formalização.
§1º Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de
propriedade do imóvel adquirido na constância do casamento ou da união estável será registrado
exclusivamente em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens,
excetuados os casos que envolvam recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
§2º O disposto no caput não se aplica nos casos em que haja filhos do casal e a guarda
judicial for atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, hipótese em que o título de
propriedade será registrado em seu nome ou a ele transferido.
Art. 11. O Programa Meu Lar será financiado por recursos provenientes do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como de outras fontes, incluindo dotações
orçamentárias municipais, repasses de outros entes federativos ou de organismos
internacionais, e quaisquer outras formas pertinentes à sua implantação.
§1º Os recursos disponíveis para o Programa, excluídos aqueles oriundos de Operações
Urbanas Consorciadas, Áreas de Operação Urbana e outros instrumentos urbanísticos com
orçamentos de destinação específica, serão distribuídos, preferencialmente, da seguinte
maneira:
I - 80% (oitenta por cento): Destinados à produção de unidades habitacionais para
famílias regularmente cadastradas no Município, selecionadas conforme os critérios gerais
desta Lei Complementar, e ao atendimento de famílias removidas involuntariamente por
intervenções de obras públicas;
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II - 20% (vinte por cento): Destinados à produção de Locação Social em imóveis públicos
ou para a concessão de Carta de Crédito para aquisição de moradia.
§2º A distribuição percentual prevista no §1º poderá ser alterada por ato motivado do
Poder Executivo, em razão da necessidade de adequação às regras de fundos externos ou de
demandas emergenciais de atendimento habitacional.
Art. 12 Para a fiel e eficiente implementação do Programa Meu Lar, o Poder Executivo
definirá em regulamento, no que couber, os seguintes aspectos:
I - Diretrizes Financeiras e Retomada de Imóveis: Normas de comercialização das
unidades e as hipóteses de retomada do imóvel, permitindo:
a) O financiamento de até 100% (cem por cento) do valor da comercialização, após a
dedução do subsídio municipal e o acréscimo dos custos de registro cartorário;
b) A dispensa de consulta a cadastros de devedores ou de serviço de proteção ao crédito
para a formalização dos contratos;
c) A dispensa da incidência de juros, desde que o mutuário se mantenha adimplente,
incidindo apenas a atualização monetária por índice oficial de preços;
d) A retomada judicial ou extrajudicial do imóvel em caso de desvio de finalidade ou
inadimplência em 3 (três) prestações, consecutivas ou não, mediante prévia notificação para
renegociação.
II - Metas e Distribuição: Metas de contratação por modalidade de atendimento, a
regionalização dos empreendimentos e os respectivos critérios;
III - Padrões Técnicos: Diretrizes e especificações técnicas mínimas dos
empreendimentos e das unidades habitacionais;
IV - Habilitação: Critérios de seleção de projetos, empresas e entidades para cada
modalidade prevista, em observância às diretrizes e especificações técnicas mínimas;
V - Transparência: Forma e periodicidade de divulgação das metas, dos processos de
seleção e dos demais critérios de publicidade do Programa;
VI - Incentivos Fiscais: Regulamentação e concessão de isenção de pagamentos de taxas,
impostos e licenças municipais para viabilização de aprovação e regularização de obras, com
prioridade para famílias beneficiárias de programas de assistência social, como o Benefício de
Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS).
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA A
OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
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Art. 13 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), em articulação
com a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SEINFRA), adotará as medidas
necessárias à implementação do Programa, visando o provimento de moradia digna mediante a
utilização, dentre outros, dos seguintes mecanismos de atuação:
I - Provisão habitacional mediante alienação ou locação de unidades habitacionais;
II - Aquisição de imóveis e terrenos aptos ao enquadramento como Habitação de Interesse
Social (HIS);
III - Contratação de moradias para fins de locação social por intermédio de aquisição,
construção ou reforma substancial por particulares;
IV - Expedição de Cartas de Crédito habitacionais;
V - Contratação de projetos de Habitação de Interesse Social em imóveis privados ou
públicos destinados por chamamento;
VI - Requalificação ou pequenas reformas em imóveis privados.
Parágrafo único. Os projetos habitacionais deverão ser submetidos a acompanhamento
técnico através da Linha Programática Assistência e Assessoria Técnica, a ser aprovada por ato
da Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 Os projetos habitacionais deverão indicar os critérios de sustentabilidade e
qualidade urbana adotados, contemplando, entre outros elementos a serem regulamentados:
I - A inserção do empreendimento na malha urbana e a qualidade do entorno;
II - A qualidade arquitetônica do projeto;
III - O sistema de gestão da água;
IV - A eficiência energética;
V - A conservação e a reciclagem de recursos materiais.
Seção I
Da provisão habitacional por intermédio de alienação ou locação
Art. 15 A provisão habitacional, mediante alienação ou locação de unidades produzidas
ou requalificadas diretamente pelo Poder Público Municipal, ou por meio de parcerias com
entes públicos ou privados, será realizada com recursos do Município, podendo ocorrer
também:
I – por meio de permuta de bens imóveis públicos, desde que previamente autorizada por
lei específica;
II – com financiamento total ou parcial proveniente dos Governos Estadual e Federal;
III – com recursos de organismos ou entidades de cooperação internacional.
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Art. 16. As áreas públicas municipais previamente definidas em lei, plano urbanístico,
instrumento de planejamento territorial ou ato do Poder Executivo como destinadas à produção
de Habitação de Interesse Social – HIS poderão ser afetadas e destinadas ao Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social – FMHIS, para fins exclusivos de implantação de
empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Meu Lar.
§ 1º As unidades habitacionais produzidas em áreas públicas destinadas ao FMHIS
poderão ser objeto de cessão de uso especial para fins de moradia, outorgada ao beneficiário
final pelo prazo de 15 (quinze) anos, a título gratuito ou oneroso, conforme regulamentação do
Poder Executivo.
§ 2º Findo o prazo de que trata o § 1º, e desde que comprovado o cumprimento integral
dos requisitos legais, contratuais e sociais, incluindo a utilização contínua da unidade como
moradia própria e permanente, a adimplência das obrigações assumidas e a inexistência de
desvio de finalidade, o imóvel será revertido em caráter definitivo ao patrimônio do
beneficiário, mediante a transferência da propriedade plena, livre e desembaraçada de ônus.
§ 3º A cessão de uso prevista neste artigo será formalizada mediante instrumento
administrativo ou contratual que conterá, obrigatoriamente, cláusula de reversão do imóvel ao
Município, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de:
I – descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário;
II – cessão, locação, alienação ou transferência da posse a terceiros, a qualquer título,
sem autorização do Poder Público;
III – utilização do imóvel para finalidade diversa da moradia do núcleo familiar
beneficiado;
IV – abandono do imóvel;
V – constatação de fraude ou prestação de informações falsas no processo de seleção.
§ 4º O direito à futura aquisição definitiva da propriedade, bem como a cessão de uso de
que trata este artigo, integram o patrimônio jurídico do beneficiário, assegurando-se o direito
sucessório, na hipótese de falecimento, aos herdeiros legítimos que integrem o núcleo familiar
residente no imóvel, desde que mantidas as condições de elegibilidade e a destinação
habitacional, observadas as regras previstas no Código Civil e em outras normas federais.
§ 5º A seleção dos beneficiários das unidades habitacionais produzidas nos termos deste
artigo observará, além dos requisitos gerais previstos nesta Lei Complementar, os seguintes
critérios objetivos de priorização, a serem regulamentados pelo Poder Executivo:
I – famílias inscritas e atualizadas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CadÚnico;
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II – famílias com renda compatível com o Grupo 1 ou Grupo 2, nos termos do art. 3º
desta Lei Complementar;
III – mulheres responsáveis pelo núcleo familiar;
IV – famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica agravada, incluindo
aquelas chefiadas por mulheres, pessoas com deficiência, pessoas idosas ou vítimas de violência
doméstica;
V – famílias residentes em áreas de risco, insalubres ou sujeitas a remoção involuntária;
VI – tempo de residência no Município de Vitória da Conquista;
VII – inexistência de imóvel próprio em qualquer localidade do território nacional.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de seleção, hierarquização,
habilitação, acompanhamento social e fiscalização das cessões de uso previstas neste artigo,
assegurando transparência, publicidade e controle social, inclusive com participação do Comitê
Gestor do Programa Meu Lar.
§ 7º As unidades habitacionais produzidas nos termos deste artigo não poderão ser objeto
de penhora, alienação fiduciária ou qualquer forma de oneração durante o período de cessão de
uso, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em regulamento e compatíveis com a
finalidade social do programa.
Seção II
Da Aquisição de Imóveis
Art. 17 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), observada a
legislação federal pertinente, poderá realizar Chamamento, com o objetivo de aquisição de:
I - Unidades habitacionais que se enquadrem como Habitação de Interesse Social (HIS);
II - Terrenos aptos à implantação de projetos de Habitação de Interesse Social (HIS).
§ 1º Para fins do Inciso I, os imóveis objeto de Chamamento poderão se caracterizar como
edifícios inteiros ou unidades habitacionais vagas e desocupadas.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Incluir, no contrato de aquisição do terreno, a contratação da obra dos
empreendimentos de HIS a ser realizada pelo Poder Público ou pelo próprio alienante do
imóvel;
II - Oferecer, como pagamento total ou parcial, imóvel(is) de sua propriedade em troca
de unidades habitacionais nele construídas ou em lotes urbanizados.
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Art. 18 O Poder Executivo disciplinará por regulamento os parâmetros mínimos para
elegibilidade e as condições de regularidade jurídica dos imóveis a serem oferecidos a
Chamamento pelos particulares.
Art. 19 Os Chamamentos realizados nos termos desta Seção destinam-se a aquisições
simultâneas e padronizadas dos imóveis cadastrados nos termos do art. 17 desta Lei
Complementar.
§1º Os Chamamentos poderão referir-se a áreas ou bairros específicos, conforme as
diretrizes do planejamento municipal.
§2º Os interessados deverão apresentar avaliação técnica atualizada dos imóveis
cadastrados, que deverão estar desocupados e regularizados para a imediata destinação pela
SEMDES.
§3º O valor máximo do pagamento por unidade de HIS será previsto no edital de
Chamamento, sendo o critério objetivo de distribuição da demanda de aquisição o maior
desconto percentual sobre a avaliação atualizada do imóvel.
Seção III
Da contratação de moradias para fins de locação subsidiada por intermédio de
aquisição, construção ou reforma de imóveis por parte de particulares
Art. 20 O Município poderá firmar contratos em que o particular realiza prévia aquisição,
construção ou reforma, com ou sem aparelhamento de bens, de imóveis destinados à locação
de unidades habitacionais ao Município.
Art. 21 A escolha dos imóveis para implantação das unidades habitacionais construídas
nos termos do artigo anterior poderá ser realizada conforme o art. 74, V, da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, observando-se o regramento trazido nesta Lei Complementar.
Art. 22 A SEMDES escolherá os imóveis destinados à provisão habitacional prevista
nesta Seção utilizando-se, no mínimo, dos seguintes critérios:
I - Localização nas proximidades de estações, terminais e paradas do transporte coletivo;
II - No caso de atendimento de população com características específicas, a serem
definidas em regulamento, preferencialmente no mesmo distrito da comunidade a ser atendida.
Art. 23 O Poder Executivo estabelecerá por regulamento padrões mínimos de qualidade
das edificações, os requisitos básicos no tocante ao dimensionamento e conformação das
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unidades habitacionais a serem construídas ou reformadas e o valor máximo de aluguel das
unidades habitacionais disponibilizadas, observando-se, no mínimo, o seguinte:
I - as unidades habitacionais integrantes dos programas que utilizem o instrumento
previsto nesta Seção serão locadas pelo Poder Público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
para atendimento da demanda habitacional organizada pela Administração Municipal;
II - na hipótese de edifícios ou condomínios verticais ou horizontais, deverão ser locadas
todas as unidades habitacionais dos edifícios, por prazo mínimo de 15 (quinze) anos, nos quais
se implantarão os programas de provisão habitacional utilizando-se o mecanismo previsto nesta
Seção, podendo o Poder Público ser responsável pelo pagamento das despesas ordinárias de
condomínio;
III - o Poder Público poderá se responsabilizar pelas despesas extraordinárias do
condomínio, nos termos da legislação federal de locações, excetuando-se danos imputáveis
exclusivamente a moradores e terceiros;
IV - definição se os imóveis locados poderão ser incorporados ao patrimônio público
municipal após o término do prazo contratual, desde que haja previsão expressa no instrumento
de locação e sejam atendidas as condições nele estabelecidas, operando-se a transferência
definitiva da propriedade ao Município, com a consequente integração do bem, suas acessões e
benfeitorias ao domínio público.
Art. 24 Independentemente da fiscalização ordinariamente realizada pelo Poder Público,
o locador realizará o controle da destinação dos imóveis disponibilizados às famílias ocupantes
nos termos desta Seção e do art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de
1991.
§1º O Poder Executivo disciplinará por regulamento a forma pela qual o locador aferirá
a ocupação das unidades imobiliárias locadas, em período mensal, e as demais informações
pertinentes ao programa habitacional que serão disponibilizadas ao Poder Público.
§2º O locador do imóvel notificará imediatamente o Poder Público sobre qualquer
alteração na posse das unidades imobiliárias locadas, sob pena de não pagamento dos valores
mensais integrais devidos pela Administração Municipal, independentemente de outras sanções
contratuais estabelecidas em instrumento próprio.
Art. 25 A cessão da posse do imóvel a terceiros por parte da família beneficiada acarretará
a imediata cessação da fruição do benefício, cabendo a imediata desocupação do imóvel, para
fins de locação para nova família constante da fila de atendimento do Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará os modos e critérios de alteração da
titularidade da posse das unidades disponibilizadas nos termos desta Seção.
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Art. 26 Poderão ser realizados Chamamentos para viabilizar o consórcio imobiliário em
imóveis descumpridores da função social da propriedade, sendo autorizado o investimento do
Poder Público na reforma ou adaptação dos imóveis oferecidos pelos particulares para fins de
utilização nos programas habitacionais do Município.
Parágrafo único. Os Chamamentos previstos neste artigo deverão prever, no mínimo:
I - o desconto dos valores eventualmente desembolsados pelo Poder Público dos devidos
mensalmente ao proprietário do bem, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal
inicialmente devido ao locador;
II - o número mínimo de unidades a serem produzidas em função de cada consórcio
celebrado;
III - definição sobre a incorporação das unidades locadas ao patrimônio público após o
prazo de locação.
Seção IV
Da contratação de projetos de Habitação de Interesse Social – HIS em imóveis privados
Art. 27 O Município poderá firmar contratos em que as associações ou cooperativas
habitacionais desenvolvam previamente projeto de Habitação de Interesse Social em imóvel
privado ou público destinado a chamamento público.
Art. 28 Nessa modalidade, além dos itens previstos nos regimes de cogestão e autogestão,
o contrato firmado pelo Município poderá prever a aquisição do imóvel objeto do projeto.
Art. 29 O Poder Executivo disciplinará por regulamento os parâmetros mínimos para
elegibilidade dos projetos a serem inscritos em editais próprios.
Seção V
Da contratação de projetos de Habitação de Interesse Social – HIS em imóveis públicos
Art. 30 O Poder Executivo Municipal, por intermédio da SEMDES, poderá realizar o
Chamamento de empresas do ramo da construção civil para fins de implantação e/ou execução
de unidades habitacionais ou de lotes urbanizados em imóveis públicos, no âmbito do Programa
Meu Lar, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar.
§1º Aplicam-se ao disposto neste artigo as autorizações previstas no inciso II, §2º, do art.
17 desta Lei Complementar.
§2º Para assegurar a efetiva promoção da dignidade da população beneficiada, o projeto
habitacional poderá contemplar, além da infraestrutura básica, a construção de equipamentos
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públicos essenciais, tais como creche, escola, Unidade Básica de Saúde (UBS) e Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS).
§3º O Poder Executivo estabelecerá, por meio de regulamento, os parâmetros mínimos
para a elegibilidade dos projetos a serem inscritos em editais específicos, bem como para a
qualificação técnica das empresas do setor da construção civil.
Seção VI
Das cartas de crédito habitacionais
Art. 31 Fica autorizado o Poder Executivo a emitir cartas de crédito para aquisição de
unidades habitacionais de interesse social, a serem utilizadas por famílias cadastradas na fila de
atendimento do Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará por regulamento:
I - os critérios para o acesso à carta de crédito;
II - os valores máximos das cartas de crédito a serem concedidas, observada a prévia
existência de autorização legislativa para realização do gasto;
III - os mecanismos de garantia aos agentes financeiros responsáveis pela concessão das
cartas de crédito, quando se tratar de recursos externos ou oriundos de agentes financeiros
privados;
IV - as regras e condições de utilização do recurso e de disponibilização de fontes
orçamentárias ao atendimento dos programas que utilizarão o recurso, valores das prestações,
juros e reajustes incidentes e tempo de amortização da dívida;
V - o instrumento de formalização de contrato de compra e venda da moradia por
intermédio da utilização da carta de crédito.
Art. 32 As cartas de crédito serão utilizadas para pagamento de unidades imobiliárias
constantes em listagem pública, disponibilizada no Diário Oficial do Município após
cadastramento realizado nos termos do regulamento.
§1º O cadastramento dos imóveis na lista prevista no caput será realizado
independentemente de chamamento público, mediante simples adesão do interessado aos
termos estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento.
§2º Para fins de cadastramento e manutenção na listagem dos imóveis adquiríveis
mediante carta de crédito habitacional, serão considerados dois segmentos principais:
I - unidades imobiliárias prontas;
II - unidades imobiliárias em construção.
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§3º As unidades imobiliárias prontas deverão atender, no mínimo, às seguintes
características:
I - regularidade fiscal e registral;
II - metragem mínima e máxima;
III - valor máximo do imóvel;
IV - disponibilidade imediata para transmissão da propriedade e da posse;
V - habitabilidade.
§4º As unidades imobiliárias em construção deverão atender, no mínimo, às seguintes
características:
I - regularidade fiscal e registral;
II - metragem mínima e máxima;
III - valor máximo do imóvel;
IV - registro de incorporação nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964;
V - disponibilidade para transmissão da propriedade por meio de instrumento particular
com força de escritura pública de aquisição de imóvel e financiamento imobiliário com
alienação fiduciária em garantia.
§5º Os parâmetros, critérios e procedimentos necessários à verificação das características
previstas nos §§3º e 4º deste artigo serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo
Municipal.
Seção VII
Da reaquisição do imóvel financiado
Art. 33 Fica o Poder Público autorizado a realizar a reaquisição de imóveis financiados
em seus programas de atendimento habitacional definitivo, nos termos desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Os imóveis financiados pelo Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social podem voltar ao estoque para atender o déficit habitacional subtraindo o valor
financiado e o valor de depreciação do imóvel da data da entrega até a data da retomada do
imóvel.
Art. 34 O mutuário de programa de atendimento habitacional definitivo do Município
poderá oferecer ao Poder Público imóvel para recompra, observando-se o seguinte:
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I - os pagamentos das mensalidades devem estar com, no máximo, três prestações em
atraso;
II - o valor a ser pago ao mutuário é a importância por ele amortizada em seu
financiamento, corrigida por índice oficial de preços, descontando-se o valor eventualmente
subsidiado na aquisição do bem, assim como, cotas condominiais, tributos e eventuais parcelas
em atraso;
III - o imóvel deve estar em perfeitas condições de habitabilidade, cabendo ao atual
mutuário eventuais reformas necessárias no bem, ou aplicar desconto percentual do valor a ser
ressarcido;
IV - o bem deverá estar desocupado no momento da transmissão do imóvel.
Art. 35 O imóvel será imediatamente transferido a beneficiário da fila de atendimento do
Poder Público, nas condições do programa habitacional pertinente ao empreendimento, sendo
que o alienante permanecerá com seu cadastro registrado na Diretoria de Habitação de Interesse
Social como contemplado.
Seção VIII
Dos Incentivos Fiscais
Art. 36 Serão aplicados os seguintes incentivos fiscais às edificações enquadradas no
Programa:
I – remissão integral dos créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
vinculados às edificações objeto da requalificação, relativos a quaisquer fatos geradores
ocorridos, independentemente da data, com efeito a partir da expedição do respectivo
certificado de conclusão e mediante aprovação de lei específica.
II – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo prazo de 3 (três) anos
ou, conforme a localização do imóvel, pelo prazo de até 10 (dez) anos, mediante aprovação de
lei específica, contados a partir da emissão do respectivo certificado de conclusão;
III – aplicação de alíquotas progressivas do IPTU, em frações iguais, pelo prazo de 5
(cinco) anos após o término da isenção prevista no inciso II deste artigo, até que se alcance, a
partir do 6º (sexto) ano, a alíquota integral prevista na legislação;
IV – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos” (ITBI) para
os imóveis destinados à requalificação, condicionada à apresentação do alvará de aprovação e
execução da requalificação ou, quando for o caso, do alvará de aprovação e execução de
requalificação vinculada à reforma;
V – isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar.
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§1º A remissão de que trata o inciso I deste artigo abrangerá todos os créditos de IPTU
existentes até a data de expedição do certificado de conclusão, excetuando-se aqueles já extintos
ou incluídos em parcelamento.
§2º O certificado de conclusão mencionado no inciso I deste artigo constituirá o termo
final da remissão dos créditos tributários.
Seção IX
Da requalificação ou pequenas reformas em imóveis privados
Art. 37 O Programa Meu Lar poderá promover a recuperação e melhoria de unidades
habitacionais localizadas nos bairros do Município de Vitória da Conquista, desde que atendam
aos requisitos normativos e regulamentares estabelecidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 38 A eleição dos imóveis e regiões de atuação do Meu Lar no Município de Vitória
da Conquista beneficiadas com ações do programa deve se dar com fundamento nos seguintes
critérios:
I - precariedade do bairro, apurada com base nos dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) abaixo indicados:
a) predominância de domicílios com alvenaria sem revestimento;
b) predominância de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza;
c) predominância de mulheres chefes de família;
d) predominância de famílias com idosos;
e) predominância de famílias com pessoas com deficiência;
f) maior densidade habitacional.
II - precariedade habitacional e vulnerabilidade social-familiar identificada através de
observação de campo pelas equipes multidisciplinares de arquitetura, engenharia e assistência
social do Município.
Art. 39 A avaliação das unidades habitacionais beneficiadas pelo Programa Meu Lar
poderá ser realizada mediante solicitação de instituições públicas, organizações da sociedade
civil ou associações de moradores cujas atribuições e objetivos estejam alinhados às finalidades
do Programa, ou por iniciativa da própria SEMDES, por meio de busca ativa.
§1º Em qualquer caso, as solicitações ou busca ativa levarão em consideração questões
relacionadas à segurança pública, à acessibilidade e à racionalidade econômica no uso dos
contratos e recursos financeiros disponíveis.
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§2º Em caráter excepcional e por meio de ato devidamente motivado, é possível o
enquadramento do Programa Meu Lar, mediante requerimento de outra Secretaria, no caso da
implementação de projeto urbanístico ou social que envolva a transversalidade de atuação entre
os órgãos.
Art. 40 Não poderão ser beneficiados pelo Programa Meu Lar:
I - imóveis em situação de risco;
II - imóveis cuja posse esteja sendo exercida em decorrência de locação (aluguel);
III - imóveis nos quais residam famílias com renda superior a 3 (três) salários mínimos.
Art. 41 O Programa Meu Lar, em casos de reforma do imóvel, pode incluir os seguintes
serviços isolada ou cumulativamente:
I – execução de reboco;
II – serviços de pintura;
III – substituição de esquadrias;
IV – recuperação ou substituição de cobertura (telhado);
V – adequação ou substituição de instalações sanitárias.
Art. 42 É dever da Administração Municipal motivar a escolha das regiões e dos imóveis
beneficiados.
Parágrafo único. Cabe à Administração municipal disponibilizar e dar publicidade aos
canais apropriados para receber requerimentos, sugestões e reclamações relacionadas ao
programa, notadamente quanto à finalidade descrita no caput deste artigo.
Art. 43 Ao final de cada exercício, a SEMDES divulgará os resultados do programa no
período, bem como as projeções para o exercício seguinte.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 As disposições consolidadas nesta Lei Complementar deverão ser amplamente
divulgadas pelo Município de Vitória da Conquista, sob a coordenação da SEMDES, inclusive
mediante publicação no sítio eletrônico oficial.
§1º A divulgação de que trata o caput deverá observar a permanente atualização e
adequação do conteúdo, em consonância com a legislação vigente e com as contribuições
oriundas da participação cidadã, de instituições públicas e de organismos da sociedade civil.
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§2º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário titular da SEMDES, que, em caso
de necessidade, consultará os órgãos técnicos e jurídicos municipais competentes e outras
instituições públicas com atuação alinhada com o objeto do programa.
Art. 45 Fica criado o Comitê Gestor do Programa Meu Lar, órgão de caráter deliberativo
e que será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, que o presidirá;
II – Diretor de Habitação de Interesse Social;
III – um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana;
V – um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VI – um representante do setor produtivo da construção civil;
VII – um representante dos movimentos populares ligados à habitação.
Art. 46 Ao Comitê Gestor do Programa Meu Lar compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei Complementar e na Política Municipal de Habitação;
II - aprovar os projetos de alocação do FMHIS concernentes ao Programa Meu Lar;
III - estabelecer a política de subsídios a serem utilizados na promoção do acesso à
moradia, observados os parâmetros e diretrizes da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de
2005;
IV - definir critérios para concessão dos benefícios, com base em requisitos
socioeconômicos objetivos;
V - definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do
FMHIS para o Programa Meu Lar, na forma da Lei;
VI - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em
que haja alocação de recursos do FMHIS para o Programa Meu Lar;
VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, no âmbito do Programa Meu Lar, nas matérias de sua competência;
VIII – encaminhar a prestação de contas referente ao Programa Meu Lar ao Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), para conhecimento e acompanhamento
das ações executadas.
Art. 47 As modalidades e mecanismos previstos nesta Lei Complementar somente serão
implementados mediante comprovação da viabilidade financeira e orçamentária, observandose especialmente às disposições pertinentes a despesas que ultrapassem um ou mais exercícios
financeiros e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Art. 48 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá utilizar recursos
financeiros diversos dos previstos para o Programa Meu Lar, complementando o seu aporte
financeiro em quaisquer das modalidades do programa, bem como se valer dos instrumentos
jurídicos criados nesta Lei Complementar para implantação de outros programas e projetos sob
sua responsabilidade.
Art. 49 Ressalvados os dispositivos que contrariem o disposto nesta Lei Complementar,
os regulamentos pertinentes aos temas nela tratados continuam em vigor, até sua atualização.
Art. 50 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 90
(noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 51 A presente Lei Complementar entrará em vigor a partir da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 05 de março de 2026.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal