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materia nº 17/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 42/2025, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE DESAFETA BEM IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE PERMUTA E AUTORIZA A PERMUTA ENTRE IMÓVEL DO MUNICÍPIO E IMÓVEL PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22824

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 09/03/2026 para a discussão do projeto.
2026-03-06 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 09/03/2026 para a discussão do projeto.
2026-03-06 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal
Vitória da Conquista
e e Compromi
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 42 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI Nº 42/2025, DE INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO, QUE DESAFETA BEM IMÓVEL
PÚBLICO PARA FINS DE PERMUTA E AUTORIZA A
PERMUTA ENTRE IMÓVEL DO MUNICÍPIO E IMÓVEL
PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo Municipal que desafeta bem imóvel público para fins de
permuta e autoriza a permuta entre imóvel do Município e imóvel
particular, no âmbito do Município de Vitória da Conquista.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei em análise,
encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no
que dispõe o artigo 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, que
assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista confere competência ao Município para dispor
sobre a administração e alienação de seus bens e atribui à Câmara
Municipal competência para deliberar sobre alienação de bens
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
E e (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Re Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromis: Vitória da Conquista - BA
imóveis, enquadrando-se a proposição no âmbito dessa atribuição
constitucional e legal
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa os princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, bem como atende às normas de
técnica legislativa, apresentando redação clara e adequada à
finalidade normativa pretendida.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
apto a prosseguir em seu trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do Projeto
de Lei nº 42/2025, que desafeta bem imóvel público para fins de
permuta e autoriza a permuta entre imóvel do Município e imóvel
particular.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 02 de março de 2026
Luis Ci Woue
Presiglente
Edivaldo Ferreira Jr FernandoVvasconcelos
Membro Relator
E EE (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Assunto: Projeto de Lei nº 42 de 2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
PROJETO DE LEI Nº 42/2025. DESAFETAÇÃO DE BEM IMÓVEL
PÚBLICO (ÁREA VERDE) PARA FINS DE PERMUTA. AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PARA PERMUTA ENTRE IMÓVEL DO MUNICÍPIO E
IMÓVEL PARTICULAR. REGULARIZAÇÃO DOMINIAL.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE QUÓRUM
QUALIFICADO. AVALIAÇÃO PRÉVIA E INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo
Municipal que dispõe sobre a desafetação de bem imóvel público e autoriza a sua
permuta com bem imóvel de propriedade particular, no âmbito do Processo Urbanismo
nº 6831/2023.
Nos termos do art. 1º, o Projeto desafeta a “Área Verde 02”,
localizada na Avenida Feira de Santana, s/n, Loteamento Bruno Bacelar, Bairro
Ibirapuera, com área total de 3.690,00 mº, de propriedade do Município, registrada sob
matrícula nº 106.411, para fins de permuta, conforme planta e memorial descritivo
anexos.
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== SEE (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
No art. 2º, autoriza o Poder Executivo a permutar referido imóvel
com o Sr. Peterson Frade Scarton, recebendo o Município, em troca, imóvel com área
equivalente (3.690,00 m?) registrado sob matrícula nº 36.578, também identificado por
planta e memorial descritivo. O art. 3º prevê que a permuta ocorrerá sem pagamento
de torna.
A Mensagem do Executivo justifica a medida como necessária à
regularização de situação dominial complexa e histórica, decorrente de doação anterior,
garantias e ocupação de fato em área diversa, com necessidade de adequar a realidade
fática e registral à finalidade pública de regularização
Encaminhado a esta Assessoria Jurídica para análise quanto aos
seus aspectos constitucionais e legais, passa-se à fundamentação.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria.
Sob o enfoque jurídico, é cediço que bens públicos submetem-se
a regime próprio, e que bens de uso comum do povo, enquanto mantida sua afetação,
não se prestam à alienação. Por isso, mostra-se juridicamente necessária a prévia
desafetação para viabilizar a operação de transferência patrimonial, providência
expressamente contemplada no art. 1º do Projeto.
No que se refere à competência, a matéria insere-se na gestão
do patrimônio municipal e no interesse local, sendo compatível com a autonomia
municipal. De igual modo, a Lei Orgânica do Município prevê competir ao Município
legislar sobre a administração, utilização e alienação de seus bens (art. 68, IV), e atribui
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, competência para legislar sobre
alienação e concessão de uso de bens imóveis (art. 15, IX).
Quanto à iniciativa, não se vislumbra vício formal, uma vez que o
Projeto é de autoria do Poder Executivo Municipal, conforme consta no próprio texto,
com arrimo nos arts. 74, II, e 75, VI, da Lei Orgânica.
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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
No tocante ao procedimento legislativo e ao quórum, tratando￾se de desafetação e permuta de bem imóvel, deve-se observar o quórum qualificado
previsto na Lei Orgânica, que exige o voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara para alienação de bens imóveis (art. 44, VI), providência que deve ser atendida
por ocasião da deliberação plenária.
A Mensagem do Executivo indica, ainda, como fundamento local,
o art. 111 da Lei Orgânica do Município, apontando autorização para alienação por
permuta, inclusive sem prévia licitação, em razão do interesse público na regularização
dominial. Sob o prisma das normas gerais, a permuta de imóvel público exige motivação
de interesse público e avaliação prévia, requisitos que se mostram atendidos pela
instrução do procedimento com laudos de avaliação de ambos os imóveis, com valores
próximos, o que sustenta a previsão de permuta sem torna.
No aspecto orçamentário, o Projeto prevê que as despesas
decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, sendo a execução administrativa submetida às normas de
responsabilidade fiscal e ao planejamento do Executivo.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara e
objetiva, com identificação precisa do imóvel desafetado (matrícula, localização e área),
definição do particular permutante, descrição do imóvel a ser recebido pelo Município
e referência aos anexos técnicos, não se identificando vícios formais que impeçam sua
tramitação.
Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do
Município ou às normas gerais aplicáveis ao regime jurídico de bens públicos,
encontrando-se a proposição juridicamente apta à regular tramitação, observada a
exigência de quórum qualificado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatar óbices jurídicos quanto
à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 42/2025, estando a proposição apta à regular tramitação no âmbito desta Casa
Legislativa.
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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista — BA, 04 de março de 2026
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