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PROJETO DE LEI Nº ___ / 2026
Dispõe sobre a tramitação prioritária de
processos administrativos no âmbito do
Município de Vitória da Conquista em que
figure como parte ou interessada pessoa
em situação de violência doméstica e
familiar, e dá outras providências.
Art. 1º Terão prioridade de tramitação os processos administrativos em curso na administração
pública municipal direta e indireta em que figure como parte ou interessada pessoa em situação
de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput aplica-se à prática de atos e diligências
administrativas necessários à instrução e decisão do processo.
Art. 2º A prioridade deverá ser requerida pela interessada à autoridade administrativa competente,
mediante apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos:
I – Boletim de Ocorrência expedido por autoridade policial;
II – Decisão judicial concessiva de Medida Protetiva de Urgência;
III – Documento expedido por órgão integrante da rede de atendimento à mulher que ateste a
situação de violência.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta produzirá efeitos nos processos administrativos em que a
interessada figure como parte no âmbito do Município, pelo prazo de até dois anos, dispensada
nova comprovação dentro desse período, salvo manifestação em contrário da autoridade
competente.
Gabinete Parlamentar da Vereadora Márcia Viviane - Câmara Municipal de Vitória da Conquista – Ba
Sala 207 2º Andar – Fone 77-3086-9604
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Art. 4º O atendimento deverá observar o sigilo das informações e a proteção de dados pessoais
da beneficiária.
Art. 5º A aplicação desta Lei observará as normas internas da Administração Pública e não
implicará criação de cargos ou aumento automático de despesas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 11 de março de 2026.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de oferecer respostas administrativas
céleres às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, reconhecendo que o tempo,
nesses casos, é fator determinante para a preservação da vida e da integridade física e
psicológica.
A ruptura do ciclo de violência exige, muitas vezes, acesso imediato a serviços públicos
essenciais, como transferência de matrícula escolar, acesso a benefícios assistenciais,
atualização cadastral, atendimento em saúde ou inclusão em programas sociais. A morosidade
administrativa pode agravar a vulnerabilidade da vítima e comprometer sua autonomia.
A Lei Maria da Penha estabelece como dever do poder público a implementação de políticas
integradas de proteção às mulheres. A prioridade na tramitação administrativa constitui
instrumento concreto de efetivação desse dever, garantindo que a rede pública funcione de
maneira articulada e sensível à urgência que caracteriza essas situações.
A proposta não altera a estrutura administrativa, não cria novos cargos e não impõe
despesa obrigatória, limitando-se a assegurar prioridade procedimental, em consonância com o
princípio da dignidade da pessoa humana e com a competência municipal para tratar de assuntos
de interesse local.
Ao aprovar este Projeto, a Câmara Municipal de Vitória da Conquista reafirma seu
compromisso com a proteção das mulheres e com a construção de uma administração pública
mais humana, eficiente e comprometida com a vida.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 11 de março de 2026.
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