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PROJETO DE LEI Nº ___ / 2026
Dispõe sobre a prioridade de
atendimento às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar nos
programas habitacionais de interesse
social no âmbito do Município de
Vitória da Conquista e dá outras
providências.
Art. 1º Fica garantida prioridade de atendimento às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar nos programas municipais de habitação de interesse social,
observadas as normas federais e municipais aplicáveis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher em situação de violência doméstica e
familiar aquela que comprove a ocorrência por meio de, ao menos, um dos seguintes
documentos:
I – Boletim de Ocorrência expedido por autoridade policial;
II – Decisão judicial concessiva de Medida Protetiva de Urgência;
III – Laudo ou parecer técnico-social emitido por órgão integrante da rede de atendimento
à mulher, como CRAS, CREAS, Centro de Referência da Mulher ou órgão equivalente.
Art. 3º Nos casos de risco iminente à integridade física da mulher ou de seus
dependentes, o Poder Executivo poderá assegurar tramitação prioritária dos processos
administrativos relacionados aos programas habitacionais, observada a disponibilidade
orçamentária.
Gabinete Parlamentar da Vereadora Márcia Viviane - Câmara Municipal de Vitória da Conquista – Ba
Sala 207 2º Andar – Fone 77-3086-9604
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Art. 4º O atendimento deverá ocorrer com observância do sigilo das informações e da
proteção de dados pessoais, sendo vedada a exposição pública da condição da
beneficiária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 11 de março de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a política municipal de proteção às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, assegurando prioridade no acesso aos
programas habitacionais de interesse social no Município de Vitória da Conquista.
É fato amplamente reconhecido que muitas mulheres permanecem em ciclos de violência
por não disporem de alternativa habitacional segura para si e para seus filhos. A dependência
econômica e a ausência de moradia constituem barreiras concretas à ruptura com o agressor,
tornando a denúncia um ato de risco extremo.
Dados recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam índices alarmantes de
violência contra a mulher no país, evidenciando a urgência de medidas estruturais que ampliem a
rede de proteção. No âmbito do Poder Judiciário, o elevado número de Medidas Protetivas de
Urgência concedidas anualmente demonstra a dimensão do problema e a necessidade de
respostas intersetoriais.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha) e na competência municipal para tratar de assuntos de interesse local e promover políticas
públicas de assistência social e habitação.
Importante destacar que o Projeto não cria novo programa habitacional nem gera despesa
obrigatória, limitando-se a estabelecer diretriz de prioridade nos programas já existentes,
respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo e a disponibilidade orçamentária.
Garantir prioridade no acesso à moradia para mulheres em situação de violência é medida
que preserva vidas, fortalece a dignidade humana e reafirma o compromisso institucional do
Município com o enfrentamento à violência de gênero.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 11 de março de 2026.
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