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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
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Mensagem nº 06/2026 ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2026
Vitória da Conquista - BA, 16 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria Municipal de
Governo, que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Governo e Participação Social –
SEGOV, redefinindo sua estrutura administrativa, competências institucionais e atribuições dos
órgãos que a compõem.
A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade de modernizar e fortalecer
a atuação estratégica desta Secretaria, adequando sua organização administrativa às demandas
contemporâneas da gestão pública municipal e aos princípios constitucionais da eficiência, da
transparência e da participação popular na Administração Pública.
A reestruturação ora proposta consolida a participação social como eixo estruturante da
atuação governamental, institucionalizando mecanismos permanentes de diálogo com a
sociedade civil, fortalecimento do controle social e promoção da cidadania ativa. Nesse sentido,
a nova estrutura cria coordenações específicas voltadas à articulação comunitária, à formação
cidadã e ao apoio técnico aos conselhos municipais e demais instâncias participativas.
Além disso, o Projeto aprimora a capacidade institucional da Secretaria para coordenar a
articulação política e administrativa entre os diversos órgãos municipais, acompanhar a
implementação do Programa de Governo, promover a integração intersetorial de políticas
públicas e apoiar o planejamento estratégico municipal, atribuições estas que já constam da Lei
nº 1.270/2004, mas que carecem de estrutura organizacional adequada para sua plena execução.
A proposta também estabelece unidades administrativas especializadas em planejamento
e gestão interna, participação social, relacionamento comunitário e projetos especiais,
assegurando racionalidade, eficiência e efetividade na atuação da SEGOV, sempre em
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observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
que regem a Administração Pública.
Ressalta-se que a reestruturação preserva a identidade e as competências essenciais da
Secretaria Municipal de Governo estabelecidas pela Lei nº 1.270/2004, atualizando-as e
fortalecendo-as institucionalmente, em consonância com as diretrizes fixadas pela Lei
Complementar nº 2.585/2022 e demais normas aplicáveis à organização administrativa
municipal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa
Casa Legislativa, confiante de que contará com a costumeira atenção e aprovação dos Nobres
Vereadores e Vereadoras.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Reestrutura e altera a denominação da
Secretaria Municipal de Governo, que
passa a se denominar Secretaria
Municipal de Governo e Participação
Social - SEGOV, estabelece sua
organização administrativa, cria e
extingue cargos em comissão, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, fundamentada nos arts. 19, inciso XXIV, e art. 141, inciso VIII,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura e altera a denominação da Secretaria
Municipal de Governo, que passa a se chamar Secretaria Municipal de Governo e Participação
Social – SEGOV, estabelecendo sua estrutura organizacional, criando e extinguindo cargos em
comissão, além de fixar suas atribuições.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Governo e Participação Social, órgão da Administração
Direta do Município, será dirigida por Secretário(a) Municipal, agente político nomeado em
comissão, de livre escolha da Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Governo e Participação Social – SEGOV tem por
finalidade coordenar a articulação política e administrativa do Poder Executivo Municipal,
acompanhar a implementação do Programa de Governo, promover a integração intersetorial
entre os órgãos da Administração Municipal e fortalecer os mecanismos institucionais de
participação e controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Secretaria Municipal de Governo e Participação Social – SEGOV passa a ter a
seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do(a) Secretário(a);
II - Assessoria Especial;
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III - Coordenação de Planejamento e Gestão Interna;
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira.
IV - Coordenação de Participação Social;
a) Gerência de Participação Social;
b) Gerência de Planejamento, Monitoramento e Gestão de Informações.
V - Coordenação de Relacionamento Com a Comunidade;
a) Gerência de Articulação Comunitária;
b) Gerência de Formação Cidadã.
VI - Coordenação de Projetos Especiais;
a) Gerência de Engajamento Intersetorial;
b) Gerência de Projetos Comunitários.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Gabinete do(a) Secretário(a) Municipal de Governo e Participação Social
Art. 5º Ao(Á) Secretário(a) Municipal de Governo e Participação Social compete:
I -supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua Secretaria,
de acordo com o planejamento geral da administração;
II - expedir instruções para execução das leis e regulamentos;
III - apresentar proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e relatórios dos
serviços de sua Secretaria;
IV - comparecer à Câmara, dentro dos prazos regulamentares, quando convocado, para,
pessoalmente, prestar informações;
V - delegar atribuições aos seus subordinados;
VI - referendar os atos da Chefia do Poder Executivo Municipal que digam respeito aos
assuntos afetos à sua pasta;
VII - assessorar a Chefia do Poder Executivo Municipal em assuntos de competência da
sua Secretaria;
VIII - propor à Chefia do Poder Executivo Municipal as indicações para o provimento de
cargo em comissão e designar ocupantes de funções de confiança no âmbito da sua Secretaria;
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IX - autorizar a realização de despesas, observando os limites previstos na legislação
específica;
X - celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares, com instituições
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante delegação da Chefia do
Poder Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus
termos ou sua denúncia, no âmbito da sua pasta;
XI - expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da sua Secretaria;
XII - orientar, supervisionar e avaliar as atividades de Entidade que lhe é vinculada;
XIII - aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução e
desembolso da sua Secretaria;
XIV - promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação
dos programas de trabalho da sua Secretaria;
XV - coordenar o processo de implantação e acompanhamento do Planejamento
Estratégico na Secretaria Municipal de Governo e Participação Social;
XVI - apresentar à Chefia do Poder Executivo Municipal o Plano Estratégico de sua
Secretaria;
XVII - constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho, mediante
portaria que disporá sobre sua competência e duração;
XVIII - apresentar, periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua gestão
à Chefia do Poder Executivo Municipal, indicando os resultados alcançados;
XIX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pela Chefia do
Poder Executivo Municipal;
XX - Encaminhar à Chefia do Poder Executivo Municipal Anteprojetos de leis, decretos
ou outros atos normativos elaborados pela sua Secretaria;
XXI - Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Art. 6º A Assessoria Especial prestará suporte estratégico, administrativo e técnico ao
titular da pasta, auxiliando na coordenação das políticas, na articulação institucional e no
acompanhamento das ações da Secretaria.
Seção II
Da Assessoria Especial
Art. 7º Compete à Assessoria Especial do Gabinete do(a) Secretário(a) prestar
assessoramento direto e imediato ao(à) Secretário(a) Municipal de Governo e Participação
Social em assuntos estratégicos, jurídicos, administrativos e de inovação, subsidiando a tomada
de decisões e garantindo a eficiência, legalidade e transparência das ações da Secretaria.
Parágrafo único. Subordina-se diretamente ao Gabinete do(a) Secretário(a) a Assessoria
Especial.
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Art. 8º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC-II, tendo
as seguintes atribuições:
I – Fornecer suporte técnico e estratégico para a tomada de decisões, realizando
análises e propondo soluções para demandas da Secretaria;
II – Representar o(a) Secretário(a) em reuniões, eventos e articulações institucionais
quando designado;
III – Monitorar a execução dos programas e projetos da Secretaria, garantindo
alinhamento com as diretrizes estabelecidas;
IV – Acompanhar os trabalhos das coordenações e gerências, assegurando a
integração entre as diferentes áreas;
V – Elaborar relatórios, pareceres e documentos estratégicos para subsidiar a atuação
da Secretaria;
VI – Apoiar a gestão da comunicação institucional da Secretaria, auxiliando na
construção de discursos, notas oficiais e pronunciamentos do(a) Secretário(a);
VII – Intermediar demandas da sociedade, atendendo solicitações e garantindo
transparência na comunicação da Secretaria;
VIII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção III
Da Coordenação de Planejamento e Gestão Interna
Art. 9º Compete à Coordenação Planejamento e Gestão Interna garantir a organização, o
controle e a eficiência dos processos administrativos, financeiros e de planejamento interno da
Secretaria Municipal de Governo e Participação Social, atuando no suporte estratégico à gestão,
assegurando o bom funcionamento das atividades internas e a conformidade com as normas
institucionais.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Planejamento e Gestão
Interna a Gerência Administrativa e a Gerência Financeira.
Art. 10 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Planejamento
e Gestão Interna, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado
pelo símbolo CC-III, tendo as seguintes atribuições:
I – Elaborar, propor, formular e acompanhar as suas metas de trabalho;
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II – Avaliar, periodicamente, o desempenho da equipe, solicitar treinamento e
qualificação dos profissionais;
III – Analisar, por deliberação do(a) Secretário(a) Municipal de Governo e
Participação Política, informações para autorização de diárias, férias, serviços extraordinários
e demais ocorrências referentes à situação funcional dos servidores da Secretaria;
IV – Analisar os pedidos de materiais, compras e serviços para posterior contratação
pública, após deferimento do(a) Secretário(a) Municipal de Governo e Participação Social;
V – Orientar e controlar o serviço de portaria, zeladoria e vigilância das repartições
da Secretaria Municipal de Governo e Participação Social;
VI – Auxiliar na elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do
Plano Plurianual e do Orçamento Anual na parte que toca à Secretaria Municipal de Governo
e Participação Social;
VII – Acompanhar a execução orçamentária dos Programas e ações de toda a
Secretaria Municipal de Governo e Participação Social;
VIII – Monitorar e supervisionar o progresso dos projetos de interesse da Secretaria
Municipal de Governo e Participação Social em tramitação, garantindo o cumprimento dos
prazos, a conformidade com as diretrizes institucionais e a adoção de medidas necessárias para
sua efetivação;
IX – Assessorar os demais coordenadores da Secretaria Municipal de Governo e
Participação Social na disponibilização de informações financeiras, tais como previsão de
pagamento de terceiros e empenhos pendentes de liquidação;
X – Aplicar, na sua área de atuação, as diretrizes estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Governo e Participação Social, para cumprimento das leis orçamentárias;
XI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 11 Compete à Gerência Administrativa a gestão dos processos administrativos da
Secretaria Municipal de Governo e Participação Social, assegurando o adequado
funcionamento das atividades internas, o gerenciamento de recursos humanos, a logística e a
organização dos serviços administrativos.
Art. 12 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Administrativo, de
livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC-IV,
tendo as seguintes atribuições:
I – Coordenar processos de gestão de pessoal, incluindo folha de pagamento,
benefícios e frequência dos servidores no âmbito da Secretaria Municipal de Governo e
Participação Social;
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II – Apoiar a implementação de políticas de capacitação e desenvolvimento
profissional dos servidores da Secretaria Municipal de Governo e Participação Social;
III – Gerenciar demandas relacionadas à lotação e movimentação de servidores
dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Governo e Participação Social;
IV – Planejar e acompanhar a execução dos serviços de manutenção predial e
infraestrutura dos espaços da Secretaria Municipal de Governo e Participação Social;
V – Supervisionar contratos e serviços terceirizados, como limpeza, segurança e
transporte no âmbito da Secretaria Municipal de Governo e Participação Social;
VI – Controlar e organizar a aquisição, distribuição e armazenamento de materiais de
consumo e expediente para atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Governo e
Participação Social;
VII – Prestar suporte administrativo às demais unidades da Secretaria Municipal de
Governo e Participação Social, garantindo o bom funcionamento das atividades;
VIII – Elaborar relatórios administrativos e indicadores de desempenho relacionados à
gestão interna da Secretaria Municipal de Governo e Participação Social;
IX – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 13 À Gerência Financeira compete a gestão orçamentária e financeira da Secretaria
Municipal de Governo e Participação Social, garantindo a correta aplicação dos recursos
públicos, o planejamento financeiro e a transparência na execução orçamentária.
Art. 14 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Financeiro, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC-IV, tendo
as seguintes atribuições:
I – Monitorar a execução do orçamento, garantindo que os gastos estejam alinhados
às diretrizes institucionais;
II – Elaborar relatórios para prestação de contas;
III – Acompanhar os processos de pagamento, empenho e liquidação de despesas no
âmbito da Secretaria Municipal de Governo e Participação Social;
IV – Garantir a conformidade dos processos financeiros com a legislação vigente e
os princípios da administração pública;
V – Acompanhar a formalização e execução de convênios, parcerias e contratos
financeiros, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo e Participação Social;
VI – Assegurar a correta aplicação dos recursos oriundos de convênios e
transferências;
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VII – Coordenar a elaboração de relatórios de prestação de contas para órgãos de
controle e fiscalização;
VIII – Monitorar a aplicação de recursos em conformidade com os princípios da
legalidade, eficiência e transparência;
IX – Atuar no acompanhamento e auditoria de contas da Secretaria Municipal de
Governo e Participação Social, garantindo a correta utilização dos recursos públicos;
X – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção IV
Da Coordenação de Participação Social
Art. 15 Compete à Coordenação de Participação Social coordenar, articular e fortalecer
as políticas e mecanismos de participação social, controle social e democracia participativa no
Município, promovendo o diálogo entre governo e sociedade civil, apoiando conselhos
municipais, conferências e demais instâncias de participação cidadã.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Participação Social, a
Gerência de Participação Social e a Gerência de Planejamento, Monitoramento e Gestão de
Informações.
Art. 16 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Participação
Social, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC-III, tendo as seguintes atribuições:
I – coordenar as políticas e ações de promoção da participação social no Município de
Vitória da Conquista;
II – articular e fortalecer os mecanismos de controle social e participação cidadã na gestão
pública municipal;
III – promover e apoiar o funcionamento dos conselhos municipais, conferências e demais
instâncias de participação social;
IV – coordenar a implementação de instrumentos e metodologias participativas na
formulação e acompanhamento de políticas públicas;
V – fomentar a criação e o fortalecimento de organizações comunitárias, associações e
movimentos sociais;
VI – promover a capacitação de conselheiros, lideranças comunitárias e agentes sociais
em temas relacionados à participação social e ao controle social;
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VII – coordenar o processo de elaboração e acompanhamento do orçamento participativo
municipal, quando implementado;
VIII – articular-se com as demais Secretarias Municipais para garantir a transversalidade
da participação social nas políticas públicas;
IX – promover audiências públicas, plenárias populares e outros eventos de diálogo entre
governo e sociedade;
X – monitorar e avaliar a efetividade dos mecanismos de participação social existentes
no Município;
XI – produzir e disseminar informações sobre participação social e controle social junto
à população;
XII – supervisionar as Gerências de Participação Social e de Planejamento,
Monitoramento e Gestão de Informações;
XIII – exercer outras atribuições correlatas ou determinadas pelo(a) Secretário(a).
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 17 A Gerência de Participação Social tem como principais responsabilidades
executar as ações de promoção da participação social, apoiar o funcionamento dos conselhos
municipais e instâncias participativas, organizar eventos de diálogo entre governo e sociedade,
e desenvolver estratégias de mobilização, capacitação e fortalecimento da participação cidadã.
Art. 18 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Participação
Social, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC-IV, tendo as seguintes atribuições:
I – executar as ações e programas de promoção da participação social definidos pela
Coordenação;
II – apoiar logística e tecnicamente o funcionamento dos conselhos municipais de
políticas públicas;
III – organizar e apoiar a realização de conferências municipais, audiências públicas e
outros eventos participativos;
IV – manter cadastro atualizado de conselhos municipais, com informações sobre
composição, legislação e funcionamento;
V – monitorar e avaliar a implementação das deliberações dos conselhos e conferências
municipais;
VI – sistematizar boas práticas e experiências exitosas de participação social no
Município;
VII – apoiar a elaboração de estudos e pesquisas sobre participação social e controle
social;
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VIII – manter banco de dados atualizado sobre organizações sociais, movimentos
populares e lideranças comunitárias;
IX – produzir subsídios técnicos para a formulação e aprimoramento de políticas de
participação social;
X – elaborar propostas de aprimoramento dos mecanismos participativos existentes no
Município;
XI – exercer outras atividades determinadas pela Coordenação de Participação Social.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 19 A Gerência de Planejamento, Monitoramento e Gestão de Informações tem como
principais responsabilidades estruturar metodologias de monitoramento e avaliação das
políticas de participação social, desenvolver sistemas de informação, produzir indicadores,
elaborar diagnósticos, sistematizar boas práticas e subsidiar tecnicamente a formulação e o
aprimoramento das políticas participativas.
Art. 20 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Planejamento,
Monitoramento e Gestão de Informações, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder
Executivo, remunerado pelo símbolo CC-IV, tendo as seguintes atribuições:
I – planejar e estruturar metodologias de monitoramento e avaliação das políticas de
participação social;
II – desenvolver e manter sistema de informações sobre participação social no Município;
III – produzir indicadores e estatísticas sobre participação social e controle social;
IV – elaborar diagnósticos sobre a situação da participação social em Vitória da
Conquista;
V – produzir relatórios analíticos sobre a efetividade das instâncias de participação social;
VI – sistematizar boas práticas e experiências exitosas de participação social no
Município;
VII – apoiar a elaboração de estudos e pesquisas sobre participação social e controle
social;
VIII – manter banco de dados atualizado sobre organizações sociais, movimentos
populares e lideranças comunitárias;
IX – produzir subsídios técnicos para a formulação e aprimoramento de políticas de
participação social;
X – elaborar propostas de aprimoramento dos mecanismos participativos existentes no
Município;
XI – exercer outras atividades determinadas pela Coordenação de Participação Social.
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Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção V
Da Coordenação de Relacionamento com a Comunidade
Art. 21 Compete à Coordenação de Relacionamento com a Comunidade coordenar as
ações de diálogo direto entre o governo municipal e as comunidades, promover a articulação
com lideranças comunitárias, identificar e encaminhar demandas dos territórios, fomentar o
protagonismo local e desenvolver ações de formação cidadã, mobilização comunitária,
planejamento e execução de iniciativas voltadas à ressocialização e ao desenvolvimento integral
do cidadão, por meio de programas educativos, sociais e comunitários.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Relacionamento com a
Comunidade, a Gerência de Articulação Comunitária e a Gerência de Formação Cidadã.
Art. 22 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de
Relacionamento com a Comunidade, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder
Executivo, remunerado pelo símbolo CC-III, tendo as seguintes atribuições:
I – coordenar as ações de relacionamento direto entre o governo municipal e as
comunidades;
II – promover o diálogo permanente entre gestores públicos e lideranças comunitárias;
III – identificar demandas comunitárias e encaminhá-las aos órgãos competentes da
Administração Municipal;
IV – acompanhar o atendimento das demandas comunitárias pelas Secretarias e órgãos
municipais;
V – articular ações integradas das Secretarias Municipais nos territórios, promovendo a
intersetorialidade;
VI – coordenar a agenda de visitas, reuniões e encontros do(a) Secretário(a) e demais
autoridades municipais com comunidades;
VII – promover ações de mobilização comunitária para discussão e implementação de
políticas públicas;
VIII – coordenar processos de formação cidadã e educação política junto às comunidades;
IX – fomentar o protagonismo comunitário e o fortalecimento do capital social local;
X – articular-se com organizações da sociedade civil que atuam no desenvolvimento
comunitário;
XI – supervisionar as Gerências de Articulação Comunitária e de Formação Cidadã;
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XII – coordenar o planejamento e execução de iniciativas voltadas à reinserção social e
ao desenvolvimento integral do cidadão, por meio de programas educativos, sociais, de
cooperação técnica de trabalho e comunitários;
XIII – exercer outras atribuições correlatas ou determinadas pelo(a) Secretário(a).
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 23 A Gerência de Articulação Comunitária tem como principais responsabilidades
executar as ações de relacionamento direto com lideranças e organizações comunitárias, realizar
mapeamento territorial, organizar agendas de encontros e visitas, mediar diálogos entre
comunidades e governo, acompanhar demandas territoriais e fortalecer redes comunitárias.
Art. 24 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Articulação
Comunitária, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC-IV, tendo as seguintes atribuições:
I – executar as ações de articulação e diálogo entre governo e comunidades definidas pela
Coordenação;
II – manter relacionamento direto e permanente com lideranças comunitárias, associações
de moradores e organizações de base;
III – realizar mapeamento das lideranças e organizações comunitárias existentes nos
bairros e distritos do Município;
IV – organizar agendas de reuniões, visitas e encontros com comunidades;
V – mediar diálogos entre comunidades e órgãos da Administração Municipal para
resolução de demandas;
VI – apoiar processos de mobilização comunitária para discussão de políticas públicas e
projetos municipais;
VII – registrar e sistematizar demandas apresentadas pelas comunidades, encaminhandoas aos órgãos competentes;
VIII – acompanhar o atendimento das demandas comunitárias e fornecer retorno às
lideranças e à população;
IX – apoiar a organização e o fortalecimento de associações comunitárias e grupos
organizados;
X – promover articulação entre diferentes comunidades para troca de experiências e ações
conjuntas;
XI – participar de eventos comunitários, assembleias e reuniões nos bairros e distritos;
XII – elaborar relatórios sobre as atividades de articulação comunitária desenvolvidas;
XIII – exercer outras atividades determinadas pela Coordenação de Relacionamento com
a Comunidade.
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Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 25 A Gerência de Formação Cidadã tem como principais responsabilidades planejar
e executar ações de educação política, formação de lideranças, capacitação cidadã, promoção
de debates sobre políticas públicas e gestão municipal, além de desenvolver metodologias e
materiais pedagógicos voltados ao fortalecimento da cultura democrática e participativa.
Art. 26 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Formação Cidadã,
de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CCIV, tendo as seguintes atribuições:
I – planejar e executar ações de educação política, formação cidadã e qualificação
voltadas às comunidades por meio de programas educativos, sociais, comunitários e ACTs
(Acordos de Cooperação Técnica);
II – desenvolver metodologias e materiais pedagógicos para formação de lideranças
comunitárias;
III – promover oficinas, cursos e capacitações sobre direitos, deveres, participação social
e cidadania;
IV – realizar ações de educação política voltadas para jovens, mulheres, idosos e outros
públicos específicos;
V – promover debates sobre temas de interesse público, políticas públicas e gestão
municipal;
VI – fomentar a cultura da participação cidadã junto às comunidades;
VII – articular-se com instituições educacionais, culturais e sociais para ampliar as ações
de formação cidadã;
VIII – desenvolver campanhas educativas sobre direitos sociais, acesso a serviços
públicos e exercício da cidadania;
IX – apoiar a formação de novos líderes comunitários e o fortalecimento de lideranças
existentes;
X – promover intercâmbios e trocas de experiências entre lideranças de diferentes
comunidades;
XI – produzir e disseminar materiais informativos sobre participação social e cidadania;
XII – avaliar o impacto das ações de formação cidadã realizadas junto às comunidades;
XIII – exercer outras atividades determinadas pela Coordenação de Relacionamento com
a Comunidade.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
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Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção VI
Da Coordenação de Projetos Especiais
Art. 27 Compete à Coordenação de Projetos Especiais coordenar projetos estratégicos,
transversais e inovadores de especial interesse governamental, articular ações intersetoriais
envolvendo múltiplas Secretarias, buscar parcerias e recursos externos, gerenciar convênios e
promover a integração entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil em projetos de
desenvolvimento local.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Relacionamento com a
Comunidade, a Gerência de Engajamento Intersetorial e a Gerência de Projetos Comunitários.
Art. 28 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Projetos
Especiais, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC-III, tendo as seguintes atribuições:
I – coordenar projetos estratégicos e transversais de especial interesse do governo
municipal;
II – articular ações intersetoriais que envolvam múltiplas Secretarias e órgãos da
Administração Municipal;
III – gerenciar projetos inovadores e experimentais voltados ao desenvolvimento local e
à melhoria da gestão pública;
IV – buscar parcerias com órgãos federais, estaduais, organizações internacionais e
entidades privadas para viabilização de projetos especiais;
V – coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos externos junto a
organismos nacionais e internacionais;
VI – acompanhar e monitorar a execução de convênios, termos de parceria e demais
instrumentos relacionados a projetos especiais;
VII – promover a articulação entre poder público, setor privado e terceiro setor para
desenvolvimento de projetos comunitários;
VIII – coordenar iniciativas de inovação social e desenvolvimento territorial;
IX – articular projetos de desenvolvimento urbano e rural que envolvam participação
comunitária;
X – promover o engajamento de diferentes atores sociais em projetos de interesse
coletivo;
XI – supervisionar as Gerências de Engajamento Intersetorial e de Projetos Comunitários;
XII – exercer outras atribuições correlatas ou determinadas pelo(a) Secretário(a).
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Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 29 A Gerência de Engajamento Intersetorial tem como principais responsabilidades
executar ações de articulação entre diferentes áreas do governo municipal, promover a
integração de políticas setoriais em projetos transversais, facilitar o diálogo intersetorial, apoiar
grupos de trabalho integrados e sistematizar metodologias de trabalho colaborativo entre
Secretarias.
Art. 30 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Engajamento
Intersetorial, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC-IV, tendo as seguintes atribuições:
I – executar as ações de articulação intersetorial entre Secretarias Municipais e órgãos
públicos;
II – promover a integração de políticas públicas setoriais em projetos de natureza
transversal;
III – facilitar o diálogo e a coordenação entre diferentes áreas do governo municipal
envolvidas em projetos especiais;
IV – apoiar a constituição e o funcionamento de grupos de trabalho intersetoriais;
V – organizar reuniões, oficinas e encontros entre gestores de diferentes Secretarias para
alinhamento de ações;
VI – monitorar e avaliar a implementação de ações intersetoriais planejadas;
VII – identificar gargalos e propor soluções para melhorar a articulação entre diferentes
áreas do governo;
VIII – sistematizar metodologias e boas práticas de trabalho intersetorial;
IX – promover a articulação entre governo, setor privado e organizações da sociedade
civil em projetos conjuntos;
X – apoiar processos de planejamento integrado que envolvam múltiplas Secretarias;
XI – elaborar relatórios sobre as atividades de engajamento intersetorial desenvolvidas;
XII – exercer outras atividades determinadas pela Coordenação de Projetos Especiais.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 31 Compete à Gerência de Projetos Comunitários planejar e executar projetos de
desenvolvimento comunitário, apoiar iniciativas locais de melhoria territorial, articular recursos
para viabilização de projetos participativos, promover metodologias de diagnóstico e
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planejamento comunitário, além de fortalecer cooperativas, empreendimentos solidários e
iniciativas de economia popular.
Art. 32 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Projetos
Comunitários, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC-IV, tendo as seguintes atribuições:
I – planejar e executar projetos de desenvolvimento comunitário de caráter inovador e
experimental;
II – apoiar comunidades na elaboração e implementação de projetos de melhoria local;
III – articular recursos técnicos e financeiros para viabilização de projetos comunitários;
IV – promover metodologias participativas de diagnóstico, planejamento e execução de
projetos comunitários;
V – apoiar a criação e o fortalecimento de cooperativas, empreendimentos solidários e
iniciativas de economia popular;
VI – desenvolver projetos de fortalecimento do capital social e da organização
comunitária;
VII – promover projetos de revitalização de espaços públicos com participação
comunitária;
VIII – apoiar iniciativas culturais, esportivas e de lazer desenvolvidas pelas comunidades;
IX – articular parcerias com organizações não governamentais, universidades e empresas
para apoio a projetos comunitários;
X – monitorar e avaliar os resultados dos projetos comunitários implementados;
XI – sistematizar e disseminar experiências exitosas de projetos comunitários;
XII – elaborar relatórios sobre os projetos comunitários desenvolvidos;
XIII – exercer outras atividades determinadas pela Coordenação de Projetos Especiais.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 Em razão das alterações realizadas por meio da presente Lei Complementar, fica
determinada a renomeação do órgão público Secretaria Municipal de Governo em Secretaria
Municipal de Governo e Participação Social – SEGOV.
Art. 34 Ficam extintos todos os órgãos e cargos de provimento em comissão existentes
no âmbito da outrora Secretaria Municipal de Governo, criados por legislações anteriores.
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Art. 35 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Município, que serão suplementadas, se necessário,
ficando autorizada a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária a proceder aos
remanejamentos orçamentários necessários.
Art. 36 A Chefia do Poder Executivo poderá expedir decretos e demais atos normativos
complementares necessários à plena execução desta Lei.
Art. 37 As modificações decorrentes desta Lei entram em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas expressamente as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1.270, de 27 de dezembro de 2004 e a Lei Municipal nº 2.585, de 03 de janeiro de 2022, apenas
no que se refere à Secretaria Municipal de Governo.
Vitória da Conquista – BA, 16 de março de 2026.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
Organograma da Secretaria Municipal de Governo e Participação Social
BASE N.U PÓS TOTAL MÊS PATRONAL MÊS TOTAL ANO PATRONAL ANO 1/3 FÉRIAS PATRONAL FÉRIAS 13º PATRONAL 13º TOTAL ANO
Secretário Municipal - SEGOV 18.000,00 - - 18.000,00 3.824,28 216.000,00 45.891,36 6.001,20 1.275,01 18.000,00 3.824,28 290.991,85
Assessoria Especial 7.113,04 1.066,96 2.133,91 10.313,91 2.191,29 123.766,90 26.295,51 3.438,66 730,58 10.313,91 2.191,29 166.736,85
Coordenação de Planejamento e Gestão Interna 5.708,20 856,23 1.712,46 8.276,89 1.758,51 99.322,68 21.102,10 2.759,52 586,29 8.276,89 1.758,51 133.805,98
Gerência Administrativa 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Gerência Financeira 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Coordenação de Participação Social 5.708,20 856,23 1.712,46 8.276,89 1.758,51 99.322,68 21.102,10 2.759,52 586,29 8.276,89 1.758,51 133.805,98
Gerência de Participação Social 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Gerência de Plan., Monitoramento e Gestão de Informações 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Coordenação de Relacionamento com a Comunidade 5.708,20 856,23 1.712,46 8.276,89 1.758,51 99.322,68 21.102,10 2.759,52 586,29 8.276,89 1.758,51 133.805,98
Gerência de Articulação Comunitária 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Gerência de Formação Cidadã 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Coordenação de Projetos Especiais 5.708,20 856,23 1.712,46 8.276,89 1.758,51 99.322,68 21.102,10 2.759,52 586,29 8.276,89 1.758,51 133.805,98
Gerência de Engajamento Intersetorial 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
Gerência de Projetos Comunitários 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99
1.528.176,51
971.129,87
557.046,65
RESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Total Impacto
Total Custo Anual
Valor Pago com Estrutura Atual
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Vitória da Conquista, 10 de Março de 2026.
Ao Senhor
Romar Souza Barros
Secretário Municipal de Gestão e Inovação
Prezado Secretário,
Em resposta ao GEP 53320/2026, para reestruturação da Secretaria Municipal de
Governo, onde solicita cálculo de impacto da despesa com pessoal no índice
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, no que se refere ao
patamar atual, destaco que o município se encontra no limite aceitável para índice de
pessoal, passo a informar:
ÍNDICE DE PESSOAL COM AJUSTE DA TABELA SALARIAL
Despesa Com Pessoal RCL considerada para Despesa
Com Pessoal
%
Despesa/RCL Impacto Do valor
Exercício Valor
Nominal TOTAL Variação Anual Valor Variação
Anual Valor % da
RCL
2017 311.248.390,62
584.216.936,47
53,28%
2018 313.214.225,46 0,63% 633.215.178,77 8,39% 49,46%
2019 343.923.192,02 9,80% 706.163.073,07 11,52% 48,70%
2020 355.084.447,80 3,25% 783.082.896,88 10,89% 45,34%
2021 417.411.325,78 17,55% 889.551.022,19 13,60% 46,92%
2022 536.914.500,10 28,63% 1.123.197.526,73 26,27% 47,80%
2023 538.283.135,11 0,25% 1.163.500.649,98 3,59% 46,26%
2024 620.395.839,38 15,25% 1.342.520.735,82 15,39% 46,21%
2025 685.496.138,44 5,12% 1.467.209.096,91 4,71% 46,72%
2026
(Previsão) 720.593.540,73 4,61% 1.536.314.645,37 4,00% 46,90% 557.046,65 0,04%
2027
(Previsão) 753.812.902,96 4,60% 1.597.767.231,19 3,83% 47,18% 557.046,65 0,03%
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2028
(Previsão) 788.488.296,49 4,60% 1.658.961.716,14 3,80% 47,53% 557.046,65 0,03%
No exercício de 2026, projeta-se uma despesa de R$ 720.593.540,73 e uma Receita
Corrente Líquida de R$ 1.536.314.645,37, atingindo um índice de pessoal de 46,90%
sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 557.046,65, o impacto em percentual
será de 0,04%, atingindo um índice de pessoal de 46,94% sobre a RCL, ficando dentro
do limite máximo estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Já no exercício de 2027, projeta-se uma despesa de R$ 753.812.902,96 e uma Receita
Corrente Líquida de R$ 1.597.767.231,19, atingindo um índice de pessoal de 47,18%
sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 557.046,65, o impacto em percentual é
de 0,03%, atingindo um índice de pessoal de 47,21% sobre a RCL, ficando dentro do
limite máximo estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Por fim, no exercício de 2028, projeta-se uma despesa de R$ 788.488.296,49 e uma
Receita Corrente Líquida de R$ 1.658.961.716,14, atingindo um índice de pessoal de
47,53% sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 557.046,65, o impacto em
percentual é de 0,03%, atingindo um índice de pessoal de 47,56% sobre a RCL,
ficando dentro do limite máximo estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Importante destacar o art. 22 da lei 101 de 2000, que em seu texto diz:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19
e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20
que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
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III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.”
Atenciosamente,
Filipe Rocha Santos
Contador
Mat. 30598-8
FILIPE ROCHA
SANTOS:0450
1442590
Assinado de forma
digital por FILIPE
ROCHA
SANTOS:04501442590
Dados: 2026.03.10
21:31:41 -03'00'