E E: (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 46 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 46/2025. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E O
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL. PROMOÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA, REDUÇÃO DO DÉFICIT HABITACIONAL E FORTALECIMENTO DA POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº
46/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por
finalidade instituir a Política Municipal de Habitação de Interesse
Social no Município de Vitória da Conquista, bem como criar o| ,
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e o Fundo A
Municipal de Habitação de Interesse Social, estabelecendo diretrizes,
programas e instrumentos destinados à implementação de políticas Ê
públicas voltadas à garantia do direito à moradia digna.
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(77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
A proposição do Executivo encontra sólido amparo
no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no texto da
Constituição Federal de 1988, que consagra a moradia como direito
social fundamental. O art. 6º da Constituição Federal inclui
expressamente a moradia entre os direitos sociais, enquanto os arts.
182 e 183 estabelecem as diretrizes da política urbana, atribuindo ao
Poder Público municipal papel central na promoção do
desenvolvimento urbano e na garantia do bem-estar dos habitantes
da cidade.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo.
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, a instituição de uma política
municipal estruturada de habitação de interesse social revela-se
medida plenamente compatível com as atribuições constitucionais
dos Municípios, especialmente no que se refere à promoção do
ordenamento territorial e ao enfrentamento do déficit habitacional, |
problema que afeta diretamente a dignidade da população de baixa d
renda.
O projeto também se harmoniza com importantes
marcos normativos federais que disciplinam a política urbana e
habitacional no país, destacando-se o Estatuto da Cidade, que '
estabelece instrumentos de política urbana voltados à função social ( |
da propriedade e ao direito à cidade, bem como a Lei Federal nº * À
11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de a
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Interesse Social, e a Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre a
regularização fundiária urbana e rural.
Observa-se que a proposta busca atualizar e
modernizar a política habitacional do Município, substituindo
instrumentos legais anteriores que já não atendem às atuais
demandas urbanas e sociais, estruturando um conjunto abrangente
de programas voltados à provisão habitacional, à regularização
fundiária, à melhoria das condições de moradia e à assistência
técnica especializada para famílias de baixa renda.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, bem como não atende às normas
de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº
95/1998, apresentando invasão de competência.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam do Projeto de Lei
Complementar do Legislativo nº 46/2025, que tem por finalidade
instituir a Política Municipal de Habitação de Interesse Social no
Município de Vitória da Conquista, bem como criar o Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social e o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, estabelecendo diretrizes, programas e
instrumentos destinados à implementação de políticas públicas (e
voltadas à garantia do direito à moradia digna.
À
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
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É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 16 de março de 2026
)
Luis flo
Presidente
Fernando Vasconcelos
Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 26/2026
Assunto: Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 46 de 2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N º
46/2025. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL. PROMOÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA, REDUÇÃO
DO DÉFICIT HABITACIONAL E FORTALECIMENTO DA POLÍTICA
HABITACIONAL MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 46/2025, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade instituir a Política
Municipal de Habitação de Interesse Social no Município de Vitória da Conquista, bem
como criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e o Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social, estabelecendo diretrizes, programas e instrumentos
destinados à implementação de políticas públicas voltadas à garantia do direito à
moradia digna.
A proposição do Executivo encontra sólido amparo no
ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no texto da Constituição Federal de
1988, que consagra a moradia como direito social fundamental. O art. 6º da Constituição
Federal inclui expressamente a moradia entre os direitos sociais, enquanto os arts. 182
e 183 estabelecem as diretrizes da política urbana, atribuindo ao Poder Público
municipal papel central na promoção do desenvolvimento urbano e na garantia do bemestar dos habitantes da cidade.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Inicialmente, a instituição de uma política municipal estruturada
de habitação de interesse social revela-se medida plenamente compatível com as
atribuições constitucionais dos Municípios, especialmente no que se refere à promoção
do ordenamento territorial e ao enfrentamento do déficit habitacional, problema que
afeta diretamente a dignidade da população de baixa renda.
O projeto também se harmoniza com importantes marcos
normativos federais que disciplinam a política urbana e habitacional no país,
destacando-se o Estatuto da Cidade, que estabelece instrumentos de política urbana
voltados à função social da propriedade e ao direito à cidade, bem como a Lei Federal
nº 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e a Lei
Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana e rural.
Observa-se que a proposta busca atualizar e modernizar a
política habitacional do Município, substituindo instrumentos legais anteriores que já
não atendem às atuais demandas urbanas e sociais, estruturando um conjunto
abrangente de programas voltados à provisão habitacional, à regularização fundiária, à
melhoria das condições de moradia e à assistência técnica especializada para famílias de
baixa renda.
A iniciativa do Executivo também prevê a criação de mecanismos
institucionais fundamentais para a implementação eficaz da política pública proposta,
como o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, órgão colegiado de
natureza deliberativa responsável pelo controle social e acompanhamento das políticas
habitacionais, e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instrumento
financeiro destinado a centralizar e gerir os recursos aplicados nas ações e programas
habitacionais.
Tais mecanismos representam instrumentos relevantes de
governança pública, garantindo maior transparência, participação social e eficiência na
gestão dos recursos destinados à habitação de interesse social, em consonância com os
princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Além disso, o projeto estabelece diretrizes claras para a
implementação da política habitacional municipal, priorizando o atendimento às famílias
em situação de vulnerabilidade social, a integração com outras políticas públicas urbanas
e sociais, a promoção da regularização fundiária e a diversificação das modalidades de
atendimento habitacional, medidas que contribuem diretamente para a redução do
déficit habitacional e para a promoção da inclusão social.
Sob o ponto de vista da competência legislativa, não se verifica
qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade na proposição, uma vez que a
matéria se insere no âmbito da competência administrativa e legislativa do Município
para tratar de políticas urbanas e habitacionais, bem como por se tratar de iniciativa
legítima do Poder Executivo, que detém competência para propor leis que estruturam
políticas públicas e organizam a administração municipal.
Dessa forma, considerando a conformidade da proposição com a
Constituição Federal, com a legislação federal aplicável à política urbana e habitacional,
bem como sua relevância social e administrativa para o Município de Vitória da
Conquista, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 46/2025 apresenta plena
juridicidade, constitucionalidade e adequação técnica.
Assim, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Complementar
nº 46/2025, por se tratar de iniciativa que fortalece a política habitacional municipal,
promove o direito fundamental à moradia digna e contribui para o desenvolvimento
urbano sustentável e inclusivo do Município de Vitória da Conquista.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatar óbices jurídicos quanto
à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente ao Projeto de Lei Complementar nº
46/2025, estando a proposição apta à regular tramitação no âmbito desta Casa
Legislativa.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 13 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico