(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
ória da Conquista
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 01 de 2026
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. PROJETO DE LEI
DO EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 01/2026. ALTERAÇÃO DO ART. 92 DA LEI MUNICIPAL Nº
1.762/2011, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E O PLANO DE
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ANTECIPAÇÃO DA DATA-BASE PARA REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PARA 1º DE JANEIRO DE CADA ANO.
MEDIDA QUE VISA APRIMORAR O PLANEJAMENTO
ORÇAMENTÁRIO E GARANTIR MAIOR PREVISIBILIDADE NAS NEGOCIAÇÕES SALARIAIS. COMPETÊNCIA
DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. COMPATIBILIDADE
COM OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA RESPONSABILIDADE FISCAL. PELA TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, que altera o art. 92 da Lei Municipal nº
1.762/2011, Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação de Vitória da
Conquista, com o objetivo de antecipar a data-base de revisão do
vencimento da categoria do magistério do dia 1º de maio para o dia
1º de janeiro de cada ano.
Câmara Municipal
Conquista
A proposição Executiva busca adequar o momento
das negociações salariais ao início do exercício financeiro municipal,
conferindo maior racionalidade ao planejamento orçamentário e
previsibilidade à gestão das despesas com pessoal, além de
proporcionar maior segurança e previsibilidade aos servidores do
magistério quanto à recomposição de seus vencimentos.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, quanto à competência legislativa, a
matéria insere-se no âmbito de atuação do Município, nos termos do
art. 30, inciso |, da Constituição Federal, que assegura aos entes
municipais a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, bem como organizar e disciplinar o regime jurídico de seus
servidores públicos.
No caso em análise, observa-se que o Projeto de
Lei foi regularmente proposto pelo Poder Executivo, autoridade
competente para iniciar processos legislativos que tratem da
organização administrativa, do regime jurídico e da remuneração dos
servidores públicos municipais. Assim, sob o aspecto da iniciativa
legislativa, não há qualquer vício de natureza formal que comprometa
a validade da proposição.
A proposta revela-se juridicamente adequada e
administrativamente pertinente. A alteração da data-base para o
início do exercício financeiro permite maior integração entre a política
de recomposição salarial e o planejamento orçamentário anual do
Município.
(77) 3086-9600
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Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, bem como não atende às normas
de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº
95/1998, apresentando invasão de competência
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 01/2026, que altera o art. 92 da Lei
Municipal nº 1.762/2011, Estatuto do Magistério Público Municipal e
Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação de
Vitória da Conquista, com o objetivo de antecipar a data-base de
revisão do vencimento da categoria do magistério do dia 1º de maio
para o dia 1º de janeiro de cada ano.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 16 de março de 2026
ZEN Luis EN A
f à E Presidente
Edival reira Jr Fernando Vasconcelos
bro Relator
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 23/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 01 de 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO.
PROJETO DE LEI Nº 01/2026. ALTERAÇÃO DO ART. 92 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.762/2011, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E O PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ANTECIPAÇÃO DA DATABASE PARA REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PARA 1º DE JANEIRO DE CADA ANO. MEDIDA QUE
VISA APRIMORAR O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E
GARANTIR MAIOR PREVISIBILIDADE NAS NEGOCIAÇÕES
SALARIAIS. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. COMPATIBILIDADE COM OS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA
RESPONSABILIDADE FISCAL. PELA TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que altera o art. 92 da Lei Municipal nº 1.762/2011, Estatuto do
Magistério Público Municipal e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da
Educação de Vitória da Conquista, com o objetivo de antecipar a data-base de revisão
do vencimento da categoria do magistério do dia 1º de maio para o dia 1º de janeiro de
cada ano.
A proposição Executiva busca adequar o momento das
negociações salariais ao início do exercício financeiro municipal, conferindo maior
racionalidade ao planejamento orçamentário e previsibilidade à gestão das despesas
com pessoal, além de proporcionar maior segurança e previsibilidade aos servidores do
magistério quanto à recomposição de seus vencimentos.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Inicialmente, quanto à competência legislativa, a matéria inserese no âmbito de atuação do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, que assegura aos entes municipais a competência para legislar sobre assuntos
de interesse local, bem como organizar e disciplinar o regime jurídico de seus servidores
públicos. Ademais, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a
remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei
específica.
No caso em análise, observa-se que o Projeto de Lei foi
regularmente proposto pelo Poder Executivo, autoridade competente para iniciar
processos legislativos que tratem da organização administrativa, do regime jurídico e da
remuneração dos servidores públicos municipais. Assim, sob o aspecto da iniciativa
legislativa, não há qualquer vício de natureza formal que comprometa a validade da
proposição.
A proposta revela-se juridicamente adequada e
administrativamente pertinente. A alteração da data-base para o início do exercício
financeiro permite maior integração entre a política de recomposição salarial e o
planejamento orçamentário anual do Município.
Tal medida contribui para a eficiência administrativa, princípio
consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal, ao possibilitar que as revisões
remuneratórias sejam analisadas desde o início do exercício financeiro, com base em
previsões orçamentárias mais consolidadas.
Outro aspecto relevante é que a alteração proposta não implica
supressão ou redução de direitos dos profissionais do magistério, mas apenas modifica
o momento em que ocorrerá a revisão dos vencimentos. Ao contrário, a antecipação da
data-base pode representar benefício aos servidores, pois eventuais reajustes passarão
a produzir efeitos a partir do início do ano civil, reduzindo perdas decorrentes da inflação
e conferindo maior previsibilidade à política remuneratória da categoria.
O projeto também demonstra preocupação com a segurança
jurídica, ao prever regra de transição que estabelece que a nova data-base somente
produzirá efeitos a partir da lei que promover, em 2026, a primeira revisão salarial sob o
novo regime, preservando integralmente os efeitos das leis anteriores que fixaram
reajustes com base na data-base de maio
Essa previsão evita conflitos normativos e garante que direitos já
consolidados não sejam afetados, assegurando uma transição harmoniosa entre os
regimes de revisão remuneratória. Cumpre destacar ainda que a proposição não cria
automaticamente novas despesas, limitando-se a estabelecer novo marco temporal para
eventuais revisões salariais, as quais continuarão dependendo de lei específica e da
observância das regras de responsabilidade fiscal.
Dessa forma, não há afronta às disposições da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente porque as despesas
decorrentes da execução da norma correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatar óbices jurídicos quanto
à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 01/2026, estando a proposição apta à regular tramitação no âmbito desta Casa
Legislativa.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 11 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico