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materia nº 21/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 19/2026. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS IDENTIFICADAS PELAS LETRAS “A” A “Q”, NO LOTEAMENTO BELA MORADA, BAIRRO JATOBÁ, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INICIATIVA E TÉCNICA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
native_id22908

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 18/03/2026 para a discussão do projeto.
2026-03-17 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 18/03/2026 para a discussão do projeto.
2026-03-17 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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E pru (77) 3086-9600
Camara Manica! Rua Coronel Gugé - 150,
ra Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 19 de 2026
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
19/2026, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO
DAS VIAS PÚBLICAS IDENTIFICADAS PELAS LETRAS
“a A “Q”, NO LOTEAMENTO BELA MORADA,
BAIRRO JATOBÁ, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que dispõe sobre a denominação das vias públicas identificadas pelas
letras “A” a “Q”, no Loteamento Bela Morada, Bairro Jatobá, no
Município de Vitória da Conquista, atribuindo-lhes denominações
específicas conforme relação constante no art. 1º da proposição.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela Assessoria
competente, estando o projeto em conformidade para tramitação, foi
o mesmo encaminhado a esta Comissão para análise e emissão de
parecer.
Este é o relatório. y
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico
pátrio, notadamente no que dispõe o art. 30, inciso |, da Constituição
Federal de 1988, que assegura aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local q N
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de! A
Vitória da Conquista A
confere à Câmara Municipal competência para +. /
V
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
legislar acerca da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos, enquadrando-se a proposição em análise no âmbito dessa
atribuição legal.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa os princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, bem como atende às normas de
técnica legislativa, apresentando redação clara e adequada à
finalidade normativa pretendida.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo apto a prosseguir em seu trâmite legislativo
nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do Projeto
de Lei Ordinária do Legislativo nº 19/2026, que dispõe sobre a
denominação das vias públicas identificadas pelas letras “A” a “Q”, no
Loteamento Bela Morada, Bairro Jatobá, no Município de Vitória da
Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 16 de março de 2026
Luis Cafhós-Gudé
Presidente
Fernando Vasconcelos
Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 25/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 19 de 2026
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO 
DE LEI Nº 19/2026. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DAS VIAS 
PÚBLICAS IDENTIFICADAS PELAS LETRAS “A” A “Q”, NO 
LOTEAMENTO BELA MORADA, BAIRRO JATOBÁ, NO MUNICÍPIO 
DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ANÁLISE DE 
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA. INICIATIVA E TÉCNICA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE 
ÓBICES JURÍDICOS. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que dispõe 
sobre a denominação das vias públicas identificadas pelas letras “A” a “Q”, no 
Loteamento Bela Morada, Bairro Jatobá, no Município de Vitória da Conquista, 
atribuindo-lhes denominações específicas, conforme relação constante no art. 1º da 
proposição.
O Projeto de Lei visa promover a organização e a padronização 
da malha urbana local, bem como viabilizar a regular identificação dos logradouros, 
facilitando a localização de imóveis, o acesso a serviços essenciais, os registros públicos 
e os cadastros administrativos, conforme se extrai da justificativa apresentada pelo autor 
da proposição.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente 
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para 
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e observância das normas de 
técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da matéria, cuja 
apreciação compete exclusivamente aos agentes políticos desta Casa Legislativa.
O parecer jurídico possui, portanto, caráter meramente 
opinativo e não vinculante, tendo por finalidade subsidiar o processo legislativo com 
maior segurança jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
No que se refere à competência legislativa, a matéria objeto do 
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 19/2026 encontra amparo no art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal de 1988, que atribui aos Municípios competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Vitória da 
Conquista, em seu art. 15, inciso XV, confere expressamente à Câmara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, competência para legislar acerca da alteração da denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos, enquadrando-se, portanto, a proposição em 
exame no âmbito das atribuições legislativas do ente municipal.
Ressalte-se, ainda, que a iniciativa do Projeto de Lei é legítima, 
uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, conforme o rol taxativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do Município, 
estando, assim, resguardado o princípio da separação dos Poderes. Outrossim, verifica￾se que a iniciativa de leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara 
Municipal, bem como ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal, conforme dispõe o art. 45 do referido Diploma Legal, razão pela qual 
não se vislumbra qualquer vício formal de iniciativa capaz de macular a proposição.
Ademais, a matéria não se insere dentre aquelas reservadas à 
edição de leis complementares, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do Município, 
podendo ser regularmente veiculada por meio de lei ordinária.
Importa salientar, ainda, que a proposição não implica em 
alteração de denominação de vias já consolidadas com permanência histórica nem em 
cassação de homenagem anteriormente concedida, tratando-se de atribuição de 
denominação oficial a vias atualmente identificadas apenas por letras, razão pela qual 
não se vislumbra incidência da exigência de consulta pública prevista no parágrafo único 
do art. 7º da Lei Orgânica Municipal.
No que tange à técnica legislativa, constata-se que o Projeto de 
Lei Ordinária do Legislativo sob análise observa, em linhas gerais, as normas 
estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, precisa 
e adequada à finalidade normativa pretendida, sem vícios de forma ou de conteúdo.
Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Constituição do 
Estado da Bahia, à Lei Orgânica do Município, ao Regimento Interno da Câmara 
Municipal ou a qualquer outra norma infraconstitucional aplicável à espécie, 
encontrando-se a proposição juridicamente apta à regular tramitação no âmbito deste 
Poder Legislativo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatar óbices jurídicos quanto 
à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa, 
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo 
nº 19/2026, estando a proposição apta à regular tramitação no âmbito desta Casa 
Legislativa.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 12 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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