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materia nº 22/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaPARECER DESFAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 188/2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PROPORCIONAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS QUE APRESENTEM BURACOS, FALTA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU OUTRAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE INFRAESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. RENÚNCIA DE RECEITA. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. AFRONTA AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL No 95/2016. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PROPOSIÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL.
native_id22909

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Parecer contrário da Comissão — Parecer Contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Unidade «
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
FINAL
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 188 de 2025
1, RELATÓRIO
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. PROJETO DE
LEI DO LEGISLATIVO. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE ISENÇÃO PROPORCIONAL DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IMÓVEIS LO￾CALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS QUE APRESENTEM
BURACOS, FALTA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU OU￾TRAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE INFRAESTRUTURA
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. RENÚN￾CIA DE RECEITA. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IM￾PACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. AFRONTA
AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITU￾CIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), INCLUÍDO PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95/2016. INOBSER￾VÂNCIA DAS REGRAS DA LEI DE RESPONSABILIDA￾DE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. IM￾POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PROPOSI￾ÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL.
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a
concessão de isenção proporcional do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis localizados em vias
públicas que apresentem buracos, falta de iluminação pública ou
outras condições precárias de infraestrutura no Município de Vitória
da Conquista.
A proposta legislativa estabelece que, caso o Poder
Público não execute os reparos solicitados no prazo de 15 (quinze)
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-:
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé
Vitóri
Unidade
dias úteis após o protocolo do pedido pelo contribuinte, poderá ser
requerida isenção proporcional do valor do IPTU no exercício seguinte.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Embora a iniciativa possua finalidade social
relevante, voltada à melhoria da infraestrutura urbana e à
compensação ao contribuinte, a proposição apresenta óbice de
natureza constitucional e orçamentária, o que impede sua regular
tramitação.
O projeto institui benefício fiscal consistente em
isenção tributária, o que configura, inequivocamente, hipótese de
renúncia de receita pública. Nesse contexto, deve ser observado o
disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT)
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei não observa princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, bem como não atende às normas
de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº |
95/1998, apresentando invasão de competência.
3. CONCLUSÃO
9600
- 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
4
Di
é E: (77) 3086-9600 Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150, vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão negam aprovação do Projeto de
Lei Ordinária do Legislativo nº 188/2025, que dispõe sobre a isenção
proporcional do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos
proprietários de imóveis localizados em vias públicas que apresentem
buracos, falta de iluminação pública ou outras condições precárias de
infraestrutura no Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 16 de março de 2026
Luis sl |Dudé
Presidente
Fernando Vasconcelos
Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 21/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 188 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. PROJETO DE LEI DO 
LEGISLATIVO. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO 
PROPORCIONAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
(IPTU) PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS QUE 
APRESENTEM BURACOS, FALTA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU 
OUTRAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE INFRAESTRUTURA NO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. RENÚNCIA DE RECEITA. 
AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO. AFRONTA AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), INCLUÍDO PELA 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95/2016. INOBSERVÂNCIA DAS 
REGRAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE 
PROSSEGUIMENTO DA PROPOSIÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de 
isenção proporcional do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de 
imóveis localizados em vias públicas que apresentem buracos, falta de iluminação 
pública ou outras condições precárias de infraestrutura no Município de Vitória da 
Conquista.
A proposta legislativa estabelece que, caso o Poder Público não 
execute os reparos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o protocolo do
pedido pelo contribuinte, poderá ser requerida isenção proporcional do valor do IPTU 
no exercício seguinte.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente 
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para 
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Embora a iniciativa possua finalidade social relevante, voltada à 
melhoria da infraestrutura urbana e à compensação ao contribuinte, a proposição 
apresenta óbice de natureza constitucional e orçamentária, o que impede sua regular 
tramitação.
O projeto institui benefício fiscal consistente em isenção 
tributária, o que configura, inequivocamente, hipótese de renúncia de receita pública. 
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, 
que estabelece:
Art. 113 ADCT: A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 
95/2016)
Tal dispositivo constitucional instituiu exigência formal 
indispensável à validade de proposições legislativas que impliquem redução de 
arrecadação tributária ou aumento de despesas públicas, justamente para assegurar o 
equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão das finanças públicas.
No caso em análise, o Projeto de Lei não apresenta qualquer 
estudo, demonstrativo ou estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da 
concessão da isenção de IPTU prevista na proposta. A ausência dessa estimativa impede 
que o Poder Legislativo avalie os efeitos da medida sobre a arrecadação municipal e
Luciano P. Sepulveda
sobre o equilíbrio das contas públicas, violando diretamente o comando constitucional 
supracitado.
Além disso, a matéria também encontra correspondência com as 
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
especialmente em seus arts. 14 e seguintes, que estabelecem que a concessão ou 
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como demonstrar 
que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou que serão 
adotadas medidas de compensação.
A inexistência dessas informações no texto da proposição revela 
clara inobservância das normas de responsabilidade fiscal e do art. 113 do ADCT, o que 
constitui vício formal de natureza constitucional.
Dessa forma, ainda que a proposta possua finalidade legítima 
sob o ponto de vista social e administrativo, a ausência da estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro torna a iniciativa formalmente incompatível com a Constituição 
Federal, impedindo sua aprovação nos termos apresentados.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por constatar óbices jurídicos quanto à 
constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa, 
esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária do 
Legislativo nº 188/2025, não estando a proposição apta à regular tramitação no 
âmbito desta Casa Legislativa.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 10 de março de 2026
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico

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