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materia nº 23/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 01, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026 ORIGEM: Poder Executivo Municipal ASSUNTO: Altera o art. 92 da Lei Municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e o Plano de Carreira e Remuneração.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 18/03/2026 para a discussão do projeto.
2026-03-17 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na sessão do dia 18/03/2026 para a discussão do projeto.
2026-03-17 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão

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texto original #

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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidadi mpromi
PARECERNº
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 40
PROJETO DE LEI Nº 01, DE 03 DE
FEVEREIRO DE 2026 ORIGEM: Poder
Executivo Municipal ASSUNTO: Altera o art.
92 da Lei Municipal nº 1.762, de 30 de junho
de 201, que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público Municipal e o Plano de
Carreira e Remuneração.
Submete-se a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 01/2026, de autoria do
Poder Executivo, que propõe a alteração da data-base para a revisão do vencimento dos
profissionais da educação pública municipal de Vitória daConquista.
A proposta visa antecipar a data-base, atualmente fixada em Iº de maio, para o dia 1º de janeiro de
cada ano, O projeto estabelece ainda que eventuais regjustes concedidos após essa data produzirão
efeitos retroativos ao primeiro dia do ano e define regras de transição para o exercício de 2026,
respeitando as revisões já efetuadas com base na legislação anterior.
H. ANÁLISE TÉCNICA E FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência e Iniciativa
Ai
públicos municipais. é de competê
estabelecido na Lei Orgânica do Muni
iniciativa na proposição.
iativa do Projeto de Lei, que versa sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores
ivativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
a da Conquista. Desta forma, não há vício de
2. Adequação à Legislação Federal
A proposta de alteração da data-base harmoniza a legislação municipal com a Lei Federal nº 11.738
/2008 , que institui o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e prevê sua atualização anual
em janeiro. Essa sincronia é benéfica para a gestão e a previsibilidade.
3. Impacto Financeiro e Orçamentário
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Unidade e Compromisso
Sob a ótica desta Comissão de Finanças, destaca-se que a mudança da data-base para o início do
exercício financeiro (janeiro) favorece o planejamento orçamentário. A mudança da data-base para
o início do exercício financeiro (janeiro) é uma medida que aprimora significativamente o
planejamento orçamentário municipal. Ao coincidir com o início do ano civil, o impacto financeiro
da revisão salarial pode ser integralmente previsto e alocado no orçamento anual, eliminando os
descompassos e a necessidade de ajustes extemporâneos que ocorriam com a data-base em maio.
Isso confere maior previsibilidade e transparência à gestão fiscal.
Adicionalmente, o Art. 2º do Projeto de Lei estabelece que as despesas decorrentes da execução da
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação. É
fundamental ressaltar que, sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a alteração da
data-base não implica em aumento automático de despesa. Qualquer reajuste salarial subsequente
deverá ser objeto de lei especifica e, crucialmente, deverá observar rigorosamente os limites de
gastos com pessoal previstos nos artigos 19 e 20 da LRF, garantindo a sustentabilidade fiscal do
município. A antecipação da data-base, portanto, facilita a adequação a esses limites ao permitir um
planejamento mais eficaz.
TIK CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a análise dos aspectos financeiros e orçamentários, esta
Comissão de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 01/2026 apresenta mérito e está
alinhado com os princípios de gestão fiscal responsável, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes.
A proposta é meritória do ponto de vista financeiro-orçamentário, pois confere maior racionalidade
à gestão dos recursos públicos e garante a valorização dos profissionais da educação de forma
planejada.
Pelo exposto, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 01/2026.
NELÉONDE VIVI
VEREADOR (PSDB)
MEMBRO - CFO
Vitória da Conquista - RA, 1! de março de 2026
mo
Diog Gimes de Avevedo Fetosa u los
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