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materia nº 43/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou mistos no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id22966

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando sanção governamental Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2026-05-13 Proposição aprovada em Redação Final Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 13/05/2026.
2026-05-12 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 13/05/2026.
2026-04-29 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 29/04/2026.
2026-04-28 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 29/04/2026.
2026-04-28 Parecer favorável da comissão
2026-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada às Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Meio Ambiente.
2026-03-25 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 08/04/2026.
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 25/03/2026.

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em
eventos públicos, privados ou mistos no Município de Vitória da
Conquista e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinada a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos
sólidos gerados em eventos públicos, privados ou mistos realizados no âmbito do Município de
Vitória da Conquista, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal
nº 12.305, de 2010) e com a Legislação Estadual da Bahia sobre resíduos sólidos.
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se gerenciamento adequado de resíduos
sólidos o conjunto de atividades exercidas nas etapas pós-geração de resíduos, contemplando:
I. descarte correto;
II. coleta seletiva;
III. transbordo e transporte;
IV. tratamento;
V. destinação final ambientalmente adequada, em conformidade com o disposto em
plano de gerenciamento de resíduos.
Art. 2º O cumprimento das obrigações previstas nesta lei recai sobre:
I. os organizadores dos eventos;
II. os estabelecimentos onde os eventos sejam realizados;
III. os fornecedores de materiais, produtos e serviços que gerem resíduos.
§ 1º Os organizadores ou estabelecimentos deverão oferecer infraestrutura necessária à
destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados, bem como incentivar os
participantes a descartarem corretamente.
§ 2º As obrigações de que trata este artigo deverão constar no Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos (PGRS) do evento.
Art. 3º Os organizadores ou estabelecimentos responsáveis pela realização de eventos
deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em
conformidade com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 4º Os eventos abrangidos por esta lei deverão observar a ordem de prioridade
definida na Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial ações que promovam:
I. a não geração de resíduos;
II. a redução na geração de resíduos;
III. a reutilização e reciclagem.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se evento:
I. shows e festivais culturais;
II. festas populares e manifestações culturais;
III. feiras, congressos, seminários, encontros e convenções;
IV. competições esportivas e atividades correlatas.
Art. 6º Fica assegurada preferência, na destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos gerados nos eventos, à atuação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou
associações congêneres.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos
durante suas atividades deverão, sempre que possível, priorizar parcerias com cooperativas ou
associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 7º Os organizadores, estabelecimentos e fornecedores deverão informar e orientar,
de forma expressa, os participantes, usuários e público-alvo dos eventos sobre o correto descarte
dos resíduos gerados, incluindo a utilização de materiais de comunicação visual e digital.
Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeitará os responsáveis às
sanções previstas na legislação municipal de Meio Ambiente e Saneamento, bem como às
normas aplicáveis de proteção ambiental, sem prejuízo de outras penalidades administrativas,
civis e penais cabíveis.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 23 de março de 2026.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
ANEXO ÚNICO
MODELO SIMPLIFICADO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(PGRS) PARA EVENTOS
1. Identificação do Evento
– Nome do evento:
– Data(s):
– Local:
– Público estimado:
– Responsável legal (CPF/CNPJ):
2. Tipos de Resíduos Gerados (origem, estimativa de volume ou peso e caracterização dos
resíduos)
☐ Resíduos recicláveis (papel, plástico, metal, vidro)
☐ Resíduos orgânicos
☐ Rejeitos
☐ Outros (especificar)
3. Estratégias de Redução de Resíduos
– Uso de materiais reutilizáveis ou biodegradáveis
– Redução de descartáveis
– Incentivo à coleta seletiva
4. Sistema de Coleta e Armazenamento
– Quantidade e localização de lixeiras
– Identificação por cores ou símbolos
– Separação entre recicláveis e rejeitos
5. Destinação Final
– Cooperativa/associação parceira (se houver):
– Empresa responsável pelo transporte/destinação:
– Local de destinação final:
6. Comunicação Ambiental
– Placas informativas
– Orientação ao público e aos trabalhadores
– Divulgação digital (se aplicável)
7. Responsável pelo Cumprimento do PGRS
Nome:
Contato:
Assinatura:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar o gerenciamento adequado dos
resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou mistos realizados no Município de
Vitória da Conquista, estabelecendo diretrizes claras de responsabilidade ambiental e
organização pós-consumo.
A crescente realização de shows, festivais culturais, feiras, congressos e competições
esportivas no Município movimenta a economia local, fomenta o turismo e fortalece a cultura.
Contudo, tais eventos também geram significativo volume de resíduos sólidos, muitas vezes
descartados de forma inadequada, acarretando impactos ambientais, sobrecarga nos serviços
públicos de limpeza urbana e prejuízos à saúde coletiva.
A proposta encontra fundamento na Política Nacional de Resíduos Sólidos, que
estabelece como princípios a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a
prevenção e a redução na geração de resíduos, bem como a destinação final ambientalmente
adequada. Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos
termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal.
O projeto reafirma o princípio do poluidor-pagador, ao atribuir aos organizadores,
estabelecimentos e fornecedores a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos
decorrentes de suas atividades. Trata-se de medida de justiça ambiental: quem promove o evento
e aufere seus benefícios econômicos deve também assumir o compromisso com a mitigação dos
impactos gerados.
Além disso, a proposta fortalece a inclusão socioeconômica ao assegurar preferência às
cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis na destinação final dos resíduos.
Essa diretriz não apenas promove sustentabilidade ambiental, mas também gera trabalho, renda
e dignidade para trabalhadores historicamente invisibilizados.
Outro aspecto relevante é o caráter educativo da medida, ao exigir que os responsáveis
informem e orientem o público sobre o descarte correto dos resíduos. A transformação cultural
necessária à efetividade das políticas ambientais depende de informação clara, acessível e
constante.
Importante destacar que a proposição não cria novas estruturas administrativas nem
impõe despesas obrigatórias ao Município, limitando-se a organizar responsabilidades e a exigir
planejamento prévio por meio do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) para
eventos.

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