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materia nº 24/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaParecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei 07/2024, de autoria do vereador Adinilson Pereira, que dispõe sobre a gratuidade do transporte público coletivo urbano as mães ou acompanhantes legais de pessoas com necessidade especiais, e dá outras providências.
native_id22971

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-03-24 Parecer contrário da Comissão Parecer contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 07 de 2024
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
07/2024, QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO ÀS
MÃES OU ACOMPANHANTES LEGAIS DE PESSOAS
COM NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo urbano
às mães ou acompanhantes legais de pessoas com necessidades
especiais, inclusive no retorno para casa sem a presença física do
filho ou dependente, conforme se extrai do parecer anteriormente
exarado no âmbito desta Casa Legislativa.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante,
encontra óbices no ordenamento jurídico pátrio no que se refere à sua
implementação por iniciativa parlamentar.
A concessão de gratuidade tarifária no transporte
público coletivo urbano interfere diretamente na prestação de serviço |
público concedido, com repercussão na política tarifária, na gestão
(
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
administrativa do sistema e no equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão, matérias que se inserem na esfera de
atribuições do Poder Executivo Municipal.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa e ausência
de estimativa de impacto financeiro e indicação da correspondente
fonte de custeio, circunstâncias que comprometem sua juridicidade e
legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 07/2024, que dispõe sobre a
gratuidade no transporte público coletivo urbano às mães ou
acompanhantes legais de pessoas com necessidades especiais..
É O PARECER.
vitória da Conquista - BA, 23 de março de 2026
Pad | Luis us
Presidente
Edi ferreira Jr Fernando Vasconcelos
” Relator membro
;
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 37/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 07 de 2024
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO 
DE LEI Nº 07/2024. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO 
COLETIVO URBANO ÀS MÃES OU ACOMPANHANTES LEGAIS DE 
PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA DE 
INTERESSE LOCAL. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. 
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E NA EQUAÇÃO 
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SISTEMA DE TRANSPORTE 
COLETIVO. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO TARIFÁRIO SEM ESTIMATIVA 
DE IMPACTO FINANCEIRO. POSSÍVEL AFRONTA À RESERVA DE 
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E ÀS NORMAS DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESENÇA DE ÓBICES JURÍDICOS. 
PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que visa 
assegurar gratuidade no transporte público coletivo urbano às mães ou acompanhantes 
legais de pessoas com necessidades especiais, inclusive no retorno para casa sem a 
presença física do filho ou dependente, desde que decorrente de acompanhamento para 
atendimento médico, terapêutico ou educacional, nos termos da justificativa constante 
da proposição, conforme se extrai do parecer anteriormente exarado no âmbito desta 
Casa Legislativa.
A proposição tem por finalidade ampliar a proteção social e 
facilitar o deslocamento de responsáveis por pessoas com deficiência ou necessidades 
especiais, mediante a concessão de benefício tarifário no sistema de transporte coletivo 
urbano do Município.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das 
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da 
matéria.
O parecer jurídico possui, portanto, caráter meramente 
opinativo e não vinculante, tendo por finalidade subsidiar o processo legislativo com 
maior segurança jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
É certo que a matéria tratada no Projeto de Lei guarda relação 
com tema sensível e socialmente relevante, envolvendo mobilidade urbana, acesso à 
saúde, educação e proteção de pessoas com deficiência, o que, em tese, dialoga com 
competências municipais ligadas ao interesse local. Todavia, a análise jurídica da 
proposição não pode se limitar à nobreza de sua finalidade, devendo considerar os 
limites constitucionais e legais para a atuação legislativa.
No caso em exame, a proposição interfere diretamente na 
prestação de serviço público concedido, ao instituir hipótese de gratuidade tarifária no 
transporte coletivo urbano. A concessão de benefício dessa natureza repercute na 
estrutura do sistema de transporte, na política tarifária, no equilíbrio econômico￾financeiro dos contratos administrativos e na organização do serviço público, matérias 
que, em regra, inserem-se na esfera de gestão e planejamento do Poder Executivo 
Municipal.
A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da separação 
dos Poderes, veda que o Legislativo invada a esfera administrativa reservada ao 
Executivo. Nessa linha, a criação de benefício tarifário com impacto direto sobre contrato 
de concessão de serviço público e sobre a política pública de mobilidade urbana reclama, 
em princípio, iniciativa do Chefe do Poder Executivo, especialmente quando a medida 
acarreta repercussão financeira e administrativa.
Além disso, a concessão de gratuidade no transporte coletivo 
implica renúncia de receita tarifária ou necessidade de compensação financeira ao 
sistema, o que demanda estimativa de impacto orçamentário-financeiro e indicação da 
fonte de custeio correspondente. A ausência desses elementos compromete a 
regularidade jurídica da proposição, sobretudo à luz das normas de responsabilidade 
fiscal e do dever de planejamento da Administração Pública.
Conforme se extrai do parecer contrário anteriormente emitido 
pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a matéria foi reputada 
juridicamente problemática exatamente por criar benefício sem indicar fonte de custeio, 
sem estimativa de impacto e com potencial interferência indevida na gestão do sistema 
de transporte coletivo urbano.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo 
constitucional, reserva ao Poder Executivo a condução da política administrativa e a 
iniciativa de matérias que repercutam na organização dos serviços públicos concedidos, 
na estrutura administrativa e na gestão orçamentária. Desse modo, ainda que a Câmara 
Municipal detenha competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tal 
prerrogativa não autoriza a imposição, por iniciativa parlamentar, de benefício tarifário 
com repercussão financeira e contratual imediata no sistema de transporte coletivo.
No que tange à técnica legislativa, embora a proposição possa 
apresentar finalidade social legítima, o vício principal não reside na forma redacional, 
mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa e na ausência de suporte 
financeiro e administrativo para a implementação da medida.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica da 
proposição, tal como apresentada.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatarem óbices jurídicos quanto à 
iniciativa, à interferência na gestão de serviço público concedido e à ausência de 
estimativa de impacto financeiro e indicação de fonte de custeio, esta Assessoria Jurídica 
opina desfavoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 07/2024.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 20 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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