Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 07 de 2024
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
07/2024, QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO ÀS
MÃES OU ACOMPANHANTES LEGAIS DE PESSOAS
COM NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo urbano
às mães ou acompanhantes legais de pessoas com necessidades
especiais, inclusive no retorno para casa sem a presença física do
filho ou dependente, conforme se extrai do parecer anteriormente
exarado no âmbito desta Casa Legislativa.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante,
encontra óbices no ordenamento jurídico pátrio no que se refere à sua
implementação por iniciativa parlamentar.
A concessão de gratuidade tarifária no transporte
público coletivo urbano interfere diretamente na prestação de serviço |
público concedido, com repercussão na política tarifária, na gestão
(
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
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Vitória da Conquista
administrativa do sistema e no equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão, matérias que se inserem na esfera de
atribuições do Poder Executivo Municipal.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa e ausência
de estimativa de impacto financeiro e indicação da correspondente
fonte de custeio, circunstâncias que comprometem sua juridicidade e
legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 07/2024, que dispõe sobre a
gratuidade no transporte público coletivo urbano às mães ou
acompanhantes legais de pessoas com necessidades especiais..
É O PARECER.
vitória da Conquista - BA, 23 de março de 2026
Pad | Luis us
Presidente
Edi ferreira Jr Fernando Vasconcelos
” Relator membro
;
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 37/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 07 de 2024
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 07/2024. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO URBANO ÀS MÃES OU ACOMPANHANTES LEGAIS DE
PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA DE
INTERESSE LOCAL. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E NA EQUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SISTEMA DE TRANSPORTE
COLETIVO. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO TARIFÁRIO SEM ESTIMATIVA
DE IMPACTO FINANCEIRO. POSSÍVEL AFRONTA À RESERVA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E ÀS NORMAS DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESENÇA DE ÓBICES JURÍDICOS.
PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que visa
assegurar gratuidade no transporte público coletivo urbano às mães ou acompanhantes
legais de pessoas com necessidades especiais, inclusive no retorno para casa sem a
presença física do filho ou dependente, desde que decorrente de acompanhamento para
atendimento médico, terapêutico ou educacional, nos termos da justificativa constante
da proposição, conforme se extrai do parecer anteriormente exarado no âmbito desta
Casa Legislativa.
A proposição tem por finalidade ampliar a proteção social e
facilitar o deslocamento de responsáveis por pessoas com deficiência ou necessidades
especiais, mediante a concessão de benefício tarifário no sistema de transporte coletivo
urbano do Município.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria.
O parecer jurídico possui, portanto, caráter meramente
opinativo e não vinculante, tendo por finalidade subsidiar o processo legislativo com
maior segurança jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
É certo que a matéria tratada no Projeto de Lei guarda relação
com tema sensível e socialmente relevante, envolvendo mobilidade urbana, acesso à
saúde, educação e proteção de pessoas com deficiência, o que, em tese, dialoga com
competências municipais ligadas ao interesse local. Todavia, a análise jurídica da
proposição não pode se limitar à nobreza de sua finalidade, devendo considerar os
limites constitucionais e legais para a atuação legislativa.
No caso em exame, a proposição interfere diretamente na
prestação de serviço público concedido, ao instituir hipótese de gratuidade tarifária no
transporte coletivo urbano. A concessão de benefício dessa natureza repercute na
estrutura do sistema de transporte, na política tarifária, no equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos administrativos e na organização do serviço público, matérias
que, em regra, inserem-se na esfera de gestão e planejamento do Poder Executivo
Municipal.
A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da separação
dos Poderes, veda que o Legislativo invada a esfera administrativa reservada ao
Executivo. Nessa linha, a criação de benefício tarifário com impacto direto sobre contrato
de concessão de serviço público e sobre a política pública de mobilidade urbana reclama,
em princípio, iniciativa do Chefe do Poder Executivo, especialmente quando a medida
acarreta repercussão financeira e administrativa.
Além disso, a concessão de gratuidade no transporte coletivo
implica renúncia de receita tarifária ou necessidade de compensação financeira ao
sistema, o que demanda estimativa de impacto orçamentário-financeiro e indicação da
fonte de custeio correspondente. A ausência desses elementos compromete a
regularidade jurídica da proposição, sobretudo à luz das normas de responsabilidade
fiscal e do dever de planejamento da Administração Pública.
Conforme se extrai do parecer contrário anteriormente emitido
pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a matéria foi reputada
juridicamente problemática exatamente por criar benefício sem indicar fonte de custeio,
sem estimativa de impacto e com potencial interferência indevida na gestão do sistema
de transporte coletivo urbano.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Poder Executivo a condução da política administrativa e a
iniciativa de matérias que repercutam na organização dos serviços públicos concedidos,
na estrutura administrativa e na gestão orçamentária. Desse modo, ainda que a Câmara
Municipal detenha competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tal
prerrogativa não autoriza a imposição, por iniciativa parlamentar, de benefício tarifário
com repercussão financeira e contratual imediata no sistema de transporte coletivo.
No que tange à técnica legislativa, embora a proposição possa
apresentar finalidade social legítima, o vício principal não reside na forma redacional,
mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa e na ausência de suporte
financeiro e administrativo para a implementação da medida.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica da
proposição, tal como apresentada.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatarem óbices jurídicos quanto à
iniciativa, à interferência na gestão de serviço público concedido e à ausência de
estimativa de impacto financeiro e indicação de fonte de custeio, esta Assessoria Jurídica
opina desfavoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 07/2024.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 20 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico