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materia nº 25/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaParecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei 50/2024, de autoria do vereador Adinilson Pereira, que dispõe sobre a criação da campanha municipal de conscientização contra o uso do cigarro eletrônico, visando informar a população sobre os riscos à saúde associados ao seu consumo e promover a adoção de hábitos de vida saudáveis.
native_id22972

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Parecer contrário da Comissão Parecer contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 50 de 2024
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
50/2024, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
CONTRA O USO DO CIGARRO ELETRÔNICO,
VISANDO INFORMAR A POPULAÇÃO SOBRE OS
RISCOS À SAÚDE ASSOCIADOS AO SEU CONSUMO
E PROMOVER A ADOÇÃO DE HÁBITOS DE VIDA SAUDÁVEIS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 50/2024, de autoria do Vereador Adinilson Pereira, que dispõe
sobre a criação da Campanha Municipal de Conscientização Contra o
Uso do Cigarro Eletrônico, visando informar a população sobre os
riscos à saúde associados ao seu consumo e promover a adoção de
hábitos de vida saudáveis.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante,
encontra óbice no ordenamento jurídico municipal no que se refere à
sua iniciativa.
A proposição, ao instituir campanha municipal com
repercussão direta na atuação administrativa do Município, interfere (
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
UnidadeCompromisso
na organização e no funcionamento da Administração Pública, bem
como na definição de atribuições de Secretarias Municipais, matéria
inserida na esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
nos termos da Lei Orgânica do Município.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 50/2024, que dispõe sobre a
criação de campanha municipal de conscientização contra o uso do
cigarro eletrônico, visando informar a população sobre os riscos à
saúde associados ao seu consumo e promover a adoção de hábitos de
vida saudáveis.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 23 de março de 2026
] Luis s Dudé
É de Presidente
ss Jr Fernando Vasconcelos
L Relator membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 36/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 50 de 2024
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO 
DE LEI Nº 50/2024. CRIAÇÃO DE CAMPANHA MUNICIPAL DE 
CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O USO DO CIGARRO ELETRÔNICO, 
VISANDO INFORMAR A POPULAÇÃO SOBRE OS RISCOS À SAÚDE 
ASSOCIADOS AO SEU CONSUMO E PROMOVER A ADOÇÃO DE 
HÁBITOS DE VIDA SAUDÁVEIS. MATÉRIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. 
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO 
MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA SECRETARIAS 
MUNICIPAIS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO. ARTIGOS 46, V, E 74, I, “B” E “C”, DA LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO. PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. PARECER 
DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 50/2024, de 
autoria do Vereador Adinilson Pereira, que dispõe sobre a criação da Campanha 
Municipal de Conscientização Contra o Uso do Cigarro Eletrônico, visando informar a 
população sobre os riscos à saúde associados ao seu consumo e promover a adoção de 
hábitos de vida saudáveis.
A proposição foi apresentada com a respectiva justificativa, na 
qual se destaca a relevância do tema sob a perspectiva da saúde pública e da 
necessidade de conscientização da população quanto aos malefícios decorrentes do uso 
do cigarro eletrônico.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das 
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da 
matéria, cuja apreciação compete exclusivamente aos agentes políticos desta Casa 
Legislativa.
O parecer jurídico possui, portanto, caráter meramente 
opinativo e não vinculante, tendo por finalidade subsidiar o processo legislativo com 
maior segurança jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
É incontestável a relevância do tema tratado na proposição, 
considerando sua relação direta com a saúde pública e a necessidade de orientação da 
população acerca dos riscos associados ao uso do cigarro eletrônico. Todavia, a análise 
jurídica da matéria exige a observância dos limites constitucionais e orgânicos da 
atuação legislativa municipal.
No caso em exame, a criação de campanha municipal de 
conscientização, com implementação de ações de comunicação, educação e eventuais 
parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, escolas e outras 
organizações locais, implica a imposição de obrigações à Administração Pública 
Municipal, especialmente no que diz respeito à atuação de Secretarias Municipais e 
demais órgãos da estrutura administrativa.
A Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista estabelece, 
em seu art. 46, inciso V, que compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa 
das leis que versem sobre as hipóteses previstas no art. 74, inciso I, da própria Lei 
Orgânica. Por sua vez, o art. 74, inciso I, alíneas “b” e “c”, atribui privativamente ao Chefe 
do Poder Executivo a iniciativa de proposições que tratem de organização administrativa, 
matéria orçamentária e criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Subprefeituras e órgãos da Administração Pública, bem como das normas sobre seu 
funcionamento.
Nesse contexto, a proposição em análise não se limita à 
instituição de diretriz genérica ou campanha meramente simbólica, mas projeta atuação 
administrativa concreta, com repercussão na organização e no funcionamento da 
máquina pública municipal, circunstância que atrai a reserva de iniciativa do Poder 
Executivo.
Assim, embora louvável sob o ponto de vista material, a matéria 
não se adequa aos parâmetros de competência legislativa assegurados ao parlamentar 
municipal, por interferir na gestão administrativa e criar atribuições para Secretarias do 
Município, em afronta ao disposto na Lei Orgânica.
No que tange à técnica legislativa, o vício principal não reside na 
forma de redação, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa, 
circunstância suficiente para obstar a tramitação da proposição.
Diante disso, não se vislumbra viabilidade jurídica do Projeto de 
Lei Ordinária do Legislativo nº 50/2024.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à 
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do 
Município e na definição de atribuições de Secretarias Municipais, esta Assessoria 
Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo 
nº 50/2024.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 20 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 
.
E (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé
- 150,
nie Jeca do Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade
e Compromisso Vitória da Conquista
- BA

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