(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 17 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
17/2025, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
GASTOS PÚBLICOS QUE FAVOREÇAM OU
ESTIMULEM INVASÕES E OCUPAÇÕES DE
PROPRIEDADES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 17/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a proibição de
gastos públicos que favoreçam ou estimulem invasões e ocupações
de propriedades no território do Município de Vitória da Conquista -
Bahia.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório. |
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema politicamente sensível e
relevante, encontra óbices no ordenamento jurídico municipal e ,
constitucional no que se refere à sua iniciativa e ao conteúdo de
diversos dispositivos.
A proposição interfere diretamente na organização y
e no funcionamento da Administração Pública, na execução de S
políticas públicas e assistenciais do Município, na disciplina de
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Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquist:
contratos administrativos, na nomeação para cargos comissionados e
na concessão de benefícios sociais, matérias inseridas na esfera de
atribuições do Poder Executivo e submetidas à reserva de
administração.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa, além de
prever restrições e sanções com elevado grau de generalidade,
comprometendo a juridicidade, a legalidade e a compatibilidade
constitucional da norma.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 17/2025, que dispõe sobre a
proibição de gastos públicos que favoreçam ou estimulem invasões e
ocupações de propriedades no território do Município de Vitória da
Conquista.
É O PARECER.
vitória da Conquista - BA, 23 de março de 2026
-
É Luis Cà Nude
Presidente
Pal
Edi Elo Jr Fernando Vasconcelos
7 Relator membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 51/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 17 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 17/2025. PROIBIÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS QUE
FAVOREÇAM OU ESTIMULEM INVASÕES E OCUPAÇÕES DE
PROPRIEDADES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA,
ORÇAMENTÁRIA E SANCIONATÓRIA. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E DO PODER
LEGISLATIVO. CRIAÇÃO DE VEDAÇÕES, IMPEDIMENTOS E
SANÇÕES A PARTICULARES E BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS
SOCIAIS MUNICIPAIS. VÍCIO DE INICIATIVA. AFRONTA À RESERVA
DE ADMINISTRAÇÃO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA
DEFESA E À PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA DE ÓBICES
JURÍDICOS. PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 17/2025, de
autoria parlamentar, que dispõe sobre a proibição de gastos públicos que favoreçam ou
estimulem invasões e ocupações de propriedades no território do Município de Vitória
da Conquista – Bahia.
A proposição veda ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e a
quaisquer órgãos ou entidades a eles subordinados efetuarem gastos que, direta ou
indiretamente, favoreçam, incentivem ou custeiem ocupações irregulares ou invasões
de imóveis urbanos ou rurais, bem como organizações que forneçam suporte financeiro
ou apoio a grupos envolvidos em invasões de propriedade. O texto ainda estende a
vedação a entidades ou órgãos vinculados à Administração, prevê impedimento de
empresas para licitar ou contratar com a Administração por dez anos, possibilidade de
rescisão unilateral de contratos, proibição de nomeação para cargos comissionados,
impedimento de participação em licitações, vedação ao recebimento de auxílios ou
benefícios de programas sociais municipais e desvinculação automática de beneficiários
ou ocupantes de cargos, além de vedar manifestações de exaltação a grupos de invasores
nas dependências da Administração Direta e Indireta.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito político da matéria.
O tema tratado na proposição dialoga, em tese, com valores
constitucionais relevantes, como o direito de propriedade e a proteção da ordem
urbanística e ambiental. Todavia, a legitimidade do objetivo político pretendido não
afasta a necessidade de observância dos limites constitucionais e orgânicos do processo
legislativo e da atuação normativa municipal.
No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer diretriz
abstrata de política pública. Ao contrário, impõe vedações diretas ao Poder Executivo e
ao Poder Legislativo, alcançando órgãos e entidades subordinadas, restringindo
dispêndios públicos, definindo hipóteses de impedimento para contratação
administrativa, criando sanções a empresas e indivíduos, interferindo na nomeação para
cargos comissionados, na permanência em programas sociais e na própria gestão de
contratos administrativos. Trata-se, portanto, de proposição com inequívoca
repercussão sobre a organização administrativa, o funcionamento da Administração
Pública e a execução de políticas públicas e assistenciais do Município.
A Lei Orgânica do Município reserva ao Prefeito a iniciativa das
leis que versem sobre organização administrativa, matéria orçamentária e criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Ainda que o conteúdo
político da proposição seja apresentado sob a forma de proibição genérica de gastos,
seu alcance normativo interfere diretamente na esfera de gestão do Executivo, na
execução de programas sociais, na política de contratação administrativa e no
funcionamento de órgãos públicos, o que atrai a reserva de iniciativa e caracteriza vício
formal.
Além do vício de iniciativa, há óbices materiais relevantes. O art.
3º do Projeto estabelece impedimentos amplos a “qualquer indivíduo identificado como
integrante, associado, voluntário ou apoiador, de forma direta ou indireta, de grupos que
promovam conflitos fundiários por meio de ocupações ilegais”, atingindo nomeação
para funções comissionadas, participação em licitações e recebimento de auxílios ou
benefícios de programas sociais municipais. A redação é excessivamente aberta e
indeterminada, permitindo restrições gravosas a direitos sem tipificação precisa de
condutas, sem critérios objetivos suficientes e sem observância adequada das garantias
do devido processo legal.
Embora o parágrafo único do art. 3º mencione contraditório e
ampla defesa, o próprio texto fala em “desvinculação automática” do indivíduo
identificado nessas condições, o que revela incompatibilidade interna e afronta às
garantias constitucionais do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não se admite, no
Estado de Direito, imposição automática de sanções administrativas ou exclusão de
programas sociais com base em conceitos vagos e sem procedimento prévio
rigorosamente definido.
Há, ainda, desproporcionalidade manifesta em alguns
dispositivos. O impedimento de empresas de participar de licitações ou firmar contratos
com a Administração por dez anos, bem como a possibilidade de rescisão unilateral de
contratos sem direito a indenização ou pagamento de multas, extrapolam o regime
jurídico sancionatório ordinário e invadem matéria submetida a normas gerais federais
de licitações e contratos administrativos, não podendo o Município, por iniciativa
parlamentar e de forma genérica, instituir sanções dessa magnitude à margem do
sistema legal próprio.
Da mesma forma, a vedação genérica a manifestações de
exaltação a grupos de invasores nas dependências da Administração Direta e Indireta,
incluindo bandeiras, camisetas, fotografias, quadros e outros elementos simbólicos,
conforme art. 4º do Projeto, suscita questão sensível sob a ótica da liberdade de
expressão e da disciplina interna de repartições públicas, matéria que reclama
tratamento mais preciso, proporcional e compatível com a reserva de administração.
No plano da competência material, embora o Município possa
legislar sobre assuntos de interesse local e exercer poder de polícia administrativa em
matérias urbanísticas e ambientais, isso não autoriza a criação, por iniciativa
parlamentar, de um regime sancionatório amplo, de impedimentos pessoais e
contratuais, e de restrições sobre benefícios sociais municipais, sem observância das
balizas constitucionais, da Lei Orgânica e das normas gerais federais pertinentes.
No que tange à técnica legislativa, a proposição também
apresenta conceitos excessivamente genéricos, como “favoreçam”, “estimulem”,
“apoio” e “de forma direta ou indireta”, sem delimitação normativa adequada, o que
compromete a segurança jurídica e a aplicabilidade objetiva da norma.
Diante desse contexto, a proposição apresenta vícios formais e
materiais que impedem sua regular tramitação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatarem óbices jurídicos quanto à
iniciativa, à interferência na organização administrativa, à violação das garantias do
devido processo legal e da ampla defesa, à desproporcionalidade das sanções previstas
e à inadequação jurídica de diversos dispositivos, esta Assessoria Jurídica opina
desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 17/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 20 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico