Câmara Municipal
Vitória da Conquista
mpromiss
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 20 de 2026
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
20/2026, QUE INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À LUDOPATIA, A
SER REALIZADA ANUALMENTE NA PRIMEIRA
SEMANA DO MÊS DE FEVEREIRO, NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
que institui, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a
Semana Municipal de Conscientização e Combate à Ludopatia, a ser
realizada anualmente na primeira semana do mês de fevereiro, com a
finalidade de promover ações educativas, informativas e preventivas
acerca dos riscos relacionados ao vício em jogos, apostas e práticas
semelhantes.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico
pátrio, notadamente no que dispõe o art. 30, inciso |, da Constituição
Federal de 1988, que assegura aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
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Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de
vitória da Conquista estabelece competir ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como atuar nas áreas de educação,
saúde e assistência social, enquadrando-se a proposição em análise
no âmbito dessa atribuição constitucional e legal.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa os princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, não havendo vício de iniciativa, por
se tratar de norma de caráter programático, sem criação de estrutura
administrativa ou imposição indevida de atribuições ao Poder
Executivo.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo apto a prosseguir em seu trâmite legislativo
nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do Projeto
de Lei Ordinária do Legislativo nº 20/2026, que institui a Semana
Municipal de Conscientização e Combate à Ludopatia, a ser realizada
anualmente na primeira semana do mês de fevereiro, no Município de
Vitória da Conquista.
É O PARECER.
vitória da Conquista - BA, 23 de março de 2026
E Luis $ Dudé
Presidente
a
esa yr Fernando Vasconcelos
Relator membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 40/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 20 de 2026
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 20/2026. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À LUDOPATIA, A SER REALIZADA
ANUALMENTE NA PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE FEVEREIRO,
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. INICIATIVA. NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO.
AUSÊNCIA DE ÓBICES JURÍDICOS. PARECER FAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo que institui, no
âmbito do Município de Vitória da Conquista, a Semana Municipal de Conscientização e
Combate à Ludopatia, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de
fevereiro.
O Projeto define ludopatia como transtorno caracterizado pelo
comportamento compulsivo e recorrente relacionado a jogos de azar, apostas e práticas
semelhantes, e estabelece como objetivos da semana a promoção de ações educativas
e informativas, a conscientização da população, a prevenção e a identificação precoce
de comportamentos relacionados ao vício em jogos, a divulgação de canais de apoio e o
fortalecimento da rede de proteção social e familiar das pessoas afetadas.
Prevê, ainda, a possibilidade de realização de palestras,
seminários, oficinas, campanhas informativas e distribuição de materiais educativos
durante a referida semana.
A proposição tem por finalidade promover informação,
prevenção e acolhimento, fortalecendo a política municipal de saúde mental e
ampliando o debate público sobre os riscos associados ao comportamento compulsivo
relacionado a jogos e apostas, conforme justificativa apresentada pelo autor da matéria.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria, cuja apreciação compete exclusivamente aos agentes políticos desta Casa
Legislativa.
O parecer jurídico possui, portanto, caráter meramente
opinativo e não vinculante, tendo por finalidade subsidiar o processo legislativo com
maior segurança jurídica e conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra
amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de semana
municipal de conscientização e combate, voltada à informação, prevenção e orientação
social, insere-se no campo do interesse local, especialmente por dialogar com ações de
saúde pública, assistência social e educação em âmbito municipal.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, em seu art. 6º, estabelece competir ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local, bem como, em seu art. 7º, incisos IV, V, VI e VII, atribui-lhe a manutenção
de programas de educação, a prestação de serviços de saúde, a promoção da cultura e
a realização de políticas de assistência social.
Ademais, o art. 8º, inciso II, da Lei Orgânica prevê como
competência comum do Município cuidar da saúde e assistência pública, ao passo que
o inciso X do mesmo dispositivo autoriza o combate às causas da pobreza e aos fatores
de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos,
fundamentos que se harmonizam com a finalidade preventiva e informativa da presente
proposição.
Ressalte-se, ainda, que a iniciativa do Projeto de Lei é legítima,
uma vez que não se trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, nos termos do rol previsto no art. 46 da Lei Orgânica do Município.
A proposição não cria estrutura administrativa, não altera a organização interna de
órgãos públicos, tampouco impõe obrigação específica de execução imediata ao
Executivo, limitando-se a instituir semana municipal de conscientização e prever ações
de caráter programático, facultativas e compatíveis com a atuação ordinária da
Administração Pública, sem ingerência indevida na estrutura do Poder Executivo.
No aspecto orçamentário, a justificativa do projeto
expressamente afirma que a proposição não cria obrigações financeiras ou
administrativas excessivas, restringindo-se a ações educativas, preventivas e de
promoção da saúde. Considerando a natureza programática da norma e a ausência de
criação de cargos, órgãos ou despesas obrigatórias específicas, não se identifica, em
princípio, vício de iniciativa ou afronta às normas orçamentárias apenas pela instituição
da semana temática.
No que tange à técnica legislativa, verifica-se que o Projeto
observa, em linhas gerais, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998,
apresentando redação clara, objetiva e adequada à finalidade normativa pretendida,
não se identificando vícios formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Constituição do
Estado da Bahia, à Lei Orgânica do Município ou ao Regimento Interno da Câmara
Municipal, encontrando-se a proposição juridicamente apta à regular tramitação no
âmbito deste Poder Legislativo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não se constatar óbices jurídicos quanto
à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 20/2026, que institui a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Ludopatia
no Município de Vitória da Conquista.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 16 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico