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materia nº 44/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaRegulamenta o uso de bicicletas elétricas, ciclomotores ou equipamentos que se movem por propulsão própria (motor elétrico ou a combustão), sem esforço humano direto (autopropelidos) no município de Vitória da Conquista – BA.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2026-03-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de prazo até dia 10/04/2026.
2026-03-26 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 27/03/2026.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2026
Regulamenta o uso de bicicletas elétricas, ciclomotores ou
equipamentos que se movem por propulsão própria (motor
elétrico ou a combustão), sem esforço humano direto (au￾topropelidos) no município de Vitória da Conquista – BA.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o uso de bicicletas elétricas, ciclomotores e outros equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos no Município de Vitória da Conquista, com o objetivo de 
promover segurança, organização e conscientização sobre a micromobilidade em vias públicas, 
ciclovias, ciclofaixas e demais espaços urbanos, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I – Equipamento de mobilidade individual autopropelido: veículo motorizado destinado ao
transporte individual, com as seguintes características: 
a) Dotado de uma ou mais rodas; 
b) Equipado com motor elétrico de potência nominal máxima de 1000W; 
c) Velocidade máxima de fabricação limitada a 32 km/h; 
d) Largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.
II – Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana dotado de motor auxiliar, com as seguintes
características: a) potência nominal máxima de 1000W; 
b) Funcionamento do motor exclusivamente por pedal assistido, sem acelerador manual ou
dispositivos similares; 
c) Velocidade máxima de propulsão limitada a 32 km/h
III – Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas com motor de combustão interna de até 50cc ou
motor elétrico de até 4kW, com velocidade máxima de fabricação limitada a 50 km/h.
Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos poderão circular:
I – Em ciclovias, ciclofaixas e vias públicas com limite de velocidade de até 32 km/h;
II – No bordo direito das vias públicas, acompanhando o fluxo de veículos, quando não houver
infraestrutura cicloviária; 
III – Recomenda-se que o limite de velocidade para patinetes elétricos seja de, no máximo, 20 km/h
em áreas urbanas de alta circulação de pedestres. 
§ 1º É proibida a circulação em calçadas e áreas exclusivas para pedestres, salvo autorização
municipal.
Art. 4º Os veículos deverão ser equipados com: 
I – Dispositivos de sinalização noturna dianteira e traseira; 
II – Campainha; 
III – Velocímetro ou aplicativo que informe a velocidade em tempo real;
IV – Pneus e outros equipamentos de segurança em condições adequadas;
V – Limitador de velocidade ajustado para, no máximo, 32 km/h. 
Parágrafo único. O uso de capacete é recomendado para usuários de bicicletas elétricas e
obrigatório para condutores de ciclomotores. 
Art. 5º A fiscalização será realizada pelos agentes de trânsito do Município, e, ou,
autoridades competentes, com base nas seguintes infrações e penalidades:
I – Infrações leves: advertência ou multa de até 25 UFAs (unidade de medida estadual) para
descumprimento de regras de circulação. 
II – Infrações graves: multa de 50 UFAs (unidade de medida estadual) para condução sob efeito de
álcool ou entorpecentes.
Art. 6º Os valores arrecadados com multas serão destinados para: 
I – Construção e manutenção de ciclovias; 
II – Campanhas educacionais sobre segurança no trânsito; 
III – Obras de mobilidade urbana.
Art. 7º Bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos,
conforme definidos nesta Lei, ficam dispensados de registro, licenciamento e emplacamento,
conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 24 de março de 2026.
 
 
JUSTIFICATIVA
 
A presente proposta tem como objetivo regulamentar o uso de bicicletas elétricas e demais veículos
de mobilidade individual autopropelidos no Município de Vitória da Conquista, considerando o
crescente uso desses equipamentos em nosso município como alternativa de transporte urbano
rápido e acima de tudo sustentável. 
A seguinte proposta está fundamentada na Resolução do CONTRAN nº 996/2023, que disciplina o
trânsito de bicicletas elétricas e ciclomotores, estabelecendo critérios claros para sua utilização.
Além disso, a proposição contribui para a segurança viária e organização do espaço urbano,
incentivando o uso de modais sustentáveis e reduzindo impactos ambientais decorrentes da emissão
de poluentes provocadas pelos meios de transporte urbano tradicional.
Com isso este projeto de lei municipal busca estabelecer regras objetivas para o uso dos
autopropelidos garantindo segurança para condutores e pedestres, evitando assim desordem de
circulação no trânsito e estimulando a mobilidade urbana de maneira planejada, eficiente e segura.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 24 de março de 2026.

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