PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui a obrigatoriedade de inclusão do símbolo mundial da
fibromialgia nas sinalizações de atendimento prioritário e vagas
reservadas no âmbito do Município de Vitória da Conquista e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a
obrigatoriedade de inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas indicativas de
atendimento prioritário, bem como na sinalização de vagas de estacionamento destinadas às
pessoas com prioridade legal, nos estabelecimentos previstos nesta Lei.
Art. 2º O símbolo de que trata esta Lei deverá ser afixado de forma visível, clara e
padronizada, em conjunto com os demais já utilizados para identificação de prioridades, tais
como os destinados a pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros previstos na legislação vigente.
Art. 3º Estão sujeitos ao cumprimento desta Lei:
I – os estabelecimentos públicos;
II - os estabelecimentos privados que prestem atendimento ao público, limitando-se,
neste caso, a:
a) instituições financeiras;
b) farmácias e drogarias.
Art. 4º Os estabelecimentos previstos no art. 3º que disponham de vagas de
estacionamento reservadas deverão promover a devida adequação da sinalização horizontal e
vertical, com a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia, observado o disposto em
regulamentação específica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, especialmente quanto aos
padrões visuais, prazos de adequação e eventuais sanções pelo descumprimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, desde que não gere novos custos ao Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 23 de março de 2026.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome clínica de caráter crônico, marcada por dor
musculoesquelética difusa, fadiga persistente, distúrbios do sono e alterações cognitivas,
impactando de forma significativa a autonomia e a qualidade de vida das pessoas acometidas.
Apesar de sua gravidade, trata-se de condição frequentemente invisibilizada, sobretudo
em razão da ausência de sinais físicos aparentes, o que contribui para a incompreensão social e,
não raras vezes, para a negação de direitos básicos relacionados à prioridade de atendimento.
Nesse contexto, a recente promulgação da Lei Federal nº 15.176/2025 representou um
importante avanço ao reconhecer a fibromialgia como condição que enseja tratamento
equiparado ao das pessoas com deficiência para fins de acesso a direitos, inclusive o
atendimento prioritário em serviços públicos e privados.
Diante desse novo cenário normativo, impõe-se ao Município a adoção de medidas
concretas que assegurem a efetividade desse direito, não apenas no plano formal, mas também
na prática cotidiana da população. A ausência de identificação visual específica nas sinalizações
de prioridade constitui obstáculo real ao exercício desse direito, contribuindo para
constrangimentos e para a sua reiterada desconsideração.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade suprir essa lacuna, mediante a
obrigatoriedade de inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas de atendimento
prioritário e nas sinalizações de vagas reservadas, promovendo maior visibilidade,
reconhecimento e respeito às pessoas que convivem com essa condição.
Trata-se de medida simples, de baixo custo e de fácil implementação, mas com elevado
potencial de impacto social, na medida em que contribui para a conscientização coletiva, a
humanização do atendimento e a consolidação de uma cultura de inclusão.
Além disso, a iniciativa se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da igualdade material e da promoção do bem de todos, reforçando o compromisso do
Poder Público Municipal com políticas públicas inclusivas e sensíveis às demandas de grupos
historicamente negligenciados.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas regulamenta um direito já
reconhecido em âmbito nacional, mas também reafirma o papel do Município como agente ativo
na promoção da cidadania, da acessibilidade e do respeito às diferenças.