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materia nº 49/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a entrada e permanência de animais de estimação em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada às comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Saúde e Assistência Social.
2026-04-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até o dia 15/04/2026.
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 01/04/2026.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre a entrada e permanência de animais de estimação em 
estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Vitória 
da Conquista e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a entrada e a permanência de animais de estimação em 
estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Município de Vitória da 
Conquista, com a finalidade de proporcionar suporte emocional, conforto e bem-estar aos 
pacientes internados ou em tratamento.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais de estimação os cães e gatos 
domésticos, de pequeno e médio porte, devidamente vacinados, identificados e sob a 
responsabilidade de tutor.
Parágrafo único. A autorização de que trata esta Lei não se aplica a animais silvestres, 
exóticos ou de grande porte.
Art. 3º A entrada e permanência do animal de estimação nas dependências do 
estabelecimento de saúde ficam condicionadas ao cumprimento cumulativo dos seguintes 
requisitos:
I - apresentação do cartão de vacinação atualizado, com comprovação de imunização nos 
últimos seis meses, conforme exigências sanitárias;
II – comprovação de higienização do animal realizada no dia da visita;
III – autorização prévia da comissão de infectologia ou do setor de controle de infecção 
hospitalar da unidade;
IV – utilização de guia presa à coleira durante toda a permanência, e, quando necessário, 
uso de focinheira;
V – transporte em recipiente ou caixa adequada, quando exigido pela instituição.
VI – autorização do médico responsável, considerando a condição clínica do paciente;
VII – apresentação de laudo veterinário emitido há no máximo 30 (trinta) dias, atestando 
o bom estado de saúde do animal.
Art. 4° O acesso do animal será restrito às áreas previamente definidas pela 
administração do estabelecimento de saúde, sendo vedada a entrada em:
I – unidades de terapia intensiva (UTI);
II – centros cirúrgicos;
III – áreas de isolamento;
IV – centrais de esterilização;
V – quaisquer setores que exijam condições especiais de assepsia.
Art. 5º Caberá aos hospitais a criação de normas e procedimentos próprios para 
organizar o tempo e o local de permanência dos animais para visitação dos pacientes internados. 
§ 1° As visitas dos animais deverão ser agendadas previamente na administração do 
hospital, conforme a solicitação do médico e critérios estabelecidos pela instituição hospitalar. 
§ 2° O local de encontro do paciente com o animal ficará a critério do médico e 
administração do hospital. 
Art. 6º O tutor do animal, ou, na impossibilidade deste, o acompanhante por ele indicado 
ou responsável legal, é integralmente responsável pela conduta do animal durante a permanência 
no estabelecimento de saúde, devendo:
I - garantir a segurança de pacientes, profissionais e demais visitantes;
II - zelar pela higiene e controle do animal;
III - promover a imediata retirada do animal quando solicitado pela administração ou 
equipe de saúde.
Art. 7º Os estabelecimentos de saúde poderão recusar ou interromper a visita do animal 
em caso de descumprimento desta Lei ou de suas normas internas, não sendo responsabilizados 
por eventuais intercorrências decorrentes da visita.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 30 de março de 2026.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a entrada e permanência de animais 
de estimação em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Vitória da 
Conquista, como medida de promoção do bem-estar, humanização do atendimento e suporte 
emocional aos pacientes.
É cada vez mais reconhecido, no âmbito da saúde e da ciência, o impacto positivo da 
interação entre seres humanos e animais. A chamada terapia assistida por animais tem 
demonstrado resultados relevantes na redução de níveis de estresse, ansiedade e depressão, além 
de contribuir para a melhora do humor, da autoestima e até mesmo da resposta clínica de 
pacientes em tratamento.
Diversos estudos apontam que o contato com animais de estimação pode auxiliar na 
estabilização de parâmetros fisiológicos, como pressão arterial e frequência cardíaca, bem como 
estimular a liberação de hormônios relacionados ao bem-estar, como a ocitocina. Em ambientes 
hospitalares, frequentemente marcados por dor, insegurança e isolamento, a presença de um 
animal familiar pode representar um importante fator de conforto emocional e fortalecimento 
psicológico.
A proposta também está alinhada às diretrizes de humanização da assistência à saúde, 
que reconhecem o paciente como um sujeito integral, cujas necessidades vão além do tratamento 
físico, abrangendo aspectos emocionais e afetivos.
Importante destacar que o projeto não ignora as exigências sanitárias e de segurança 
inerentes ao ambiente hospitalar. Ao contrário, estabelece critérios rigorosos para a entrada dos 
animais, como vacinação atualizada, higienização, autorização médica, avaliação do setor de 
controle de infecção hospitalar, além da limitação de acesso a áreas críticas, como UTIs e 
centros cirúrgicos.
Dessa forma, busca-se equilibrar, de maneira responsável, os benefícios terapêuticos da 
medida com a necessária preservação da segurança de pacientes, profissionais de saúde e demais 
usuários dos serviços.
Ressalte-se que iniciativas semelhantes já vêm sendo adotadas com sucesso em diversas 
cidades e instituições de saúde no Brasil e no exterior, evidenciando que a medida é não apenas 
viável, mas desejável sob a ótica da saúde pública e da dignidade humana.

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