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materia nº 50/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaEmenta: Declara as abelhas nativas sem ferrão (Meliponíneos) como patrimônio natural do Município de Vitória da Conquista e dispõe sobre medidas de proteção, conservação e incentivo à meliponicultura.
native_id23039

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição aprovada em Redação Final Proposição aprovada em Redação Final na Sessão do dia 22/05/2026.
2026-05-21 Proposição apresentada em Plenário F Proposição em votação em Redação Final na Sessão do dia 22/05/2026.
2026-05-13 Proposicão aprovada em 2º turno Proposição aprovada em segunda votação na Sessão do dia 13/05/2026.
2026-05-12 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 13/05/2026.
2026-04-29 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 29/04/2026.
2026-04-28 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 29/04/2026.
2026-04-28 Parecer favorável da comissão
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até o dia 15/04/2026.
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 01/04/2026.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Ementa: Declara as abelhas nativas 
sem ferrão (Meliponíneos) como 
patrimônio natural do Município de 
Vitória da Conquista e dispõe sobre 
medidas de proteção, conservação e 
incentivo à meliponicultura. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam declaradas como patrimônio natural do Município de Vitória da 
Conquista todas as espécies de abelhas nativas sem ferrão (Meliponíneos) de 
ocorrência natural no território municipal, reconhecidas por sua relevância 
ecológica, ambiental, cultural, científica e econômica.
Art. 2º É dever do Poder Público Municipal promover a proteção, conservação, 
manejo sustentável e incentivo à reprodução racional das abelhas nativas sem 
ferrão, com vistas à preservação da biodiversidade, da flora regional, da produção 
agrícola e dos serviços ecossistêmicos de polinização.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 3º Ficam proibidas, nas áreas urbanas e rurais do Município, as seguintes 
condutas quando representarem risco às abelhas nativas sem ferrão:
I – a derrubada, supressão ou poda irregular de árvores, troncos, estruturas naturais 
ou edificações que abriguem colônias, ninhos ou locais de nidificação;
II – a pulverização aérea ou terrestre de agrotóxicos, pesticidas ou produtos 
químicos em áreas com presença comprovada de colônias, sem prévio estudo 
técnico de impacto ambiental;
III – a aplicação de produtos químicos para controle do mosquito Aedes aegypti
em áreas com meliponários ou ocorrência natural de abelhas nativas, salvo 
mediante autorização técnica do órgão ambiental competente e utilização de 
métodos seletivos que não afetem os polinizadores;
IV – a destruição, remoção, captura ou transferência irregular de colônias existentes 
em ambiente natural, ressalvadas as hipóteses de resgate ambiental autorizado 
pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE FOMENTO
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá:
I – instituir programas permanentes de educação ambiental voltados à valorização 
das abelhas nativas sem ferrão e à conscientização sobre sua importância para a 
biodiversidade e a segurança alimentar;
II – firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa, OSCs, associações de 
produtores rurais, escolas e meliponicultores para pesquisa, conservação, resgate e 
difusão de boas práticas;
III – incentivar a implantação de meliponários urbanos, escolares, comunitários e 
rurais, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança;
IV – promover o plantio de espécies vegetais nativas melitófilas em praças, parques, 
escolas, unidades de conservação, hortas comunitárias e demais áreas verdes do 
Município;
V – criar campanhas educativas sobre o uso responsável de defensivos agrícolas e a 
proteção dos polinizadores.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções 
previstas na legislação ambiental federal, estadual e municipal vigente, sem 
prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de Março de 2026. 
Márcio Viana Mendes
Vereador 
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que declara as abelhas nativas sem ferrão como patrimônio natural do 
Município de Vitória da Conquista, instituindo mecanismos locais de proteção e 
estímulo à meliponicultura sustentável.
As abelhas nativas sem ferrão exercem papel absolutamente essencial na 
polinização de espécies vegetais nativas, culturas agrícolas, hortaliças, frutíferas e 
plantas medicinais, sendo diretamente responsáveis pela manutenção da 
biodiversidade, pela regeneração de ecossistemas e pelo aumento da 
produtividade rural.
Em um município com forte vocação agrícola e grande extensão territorial 
como Vitória da Conquista, a preservação dos polinizadores representa medida 
estratégica para a segurança alimentar, a sustentabilidade ambiental e o 
fortalecimento da agricultura familiar, especialmente em distritos, povoados e 
comunidades rurais.
Estudos e experiências legislativas em diversos municípios e estados brasileiros 
demonstram o avanço de políticas públicas voltadas à proteção das abelhas 
nativas, incentivo à meliponicultura, educação ambiental e implantação de 
meliponários pedagógicos, reconhecendo o relevante interesse ecológico, social e 
econômico da matéria.
A presente proposição também se justifica diante do aumento dos fatores de 
risco à sobrevivência dessas espécies, tais como desmatamento, supressão de 
árvores ocas, queimadas, uso indiscriminado de agrotóxicos, urbanização 
desordenada e aplicação inadequada de produtos químicos para controle vetorial.
Ao reconhecer essas espécies como patrimônio natural municipal, Vitória da 
Conquista assume protagonismo regional na proteção da fauna polinizadora, 
alinhando-se às melhores práticas legislativas e ambientais do país.
Além da proteção ambiental, o projeto fomenta oportunidades de 
educação ambiental nas escolas, turismo ecológico, pesquisa científica, geração 
de renda com meliponicultura e fortalecimento de projetos comunitários em bairros, 
praças e distritos rurais.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, capaz de gerar 
impactos positivos permanentes na biodiversidade, na produção agrícola e na 
consciência ecológica das futuras gerações.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para 
a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de março de 2026.
Márcio Viana Mendes
Vereador 

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