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materia nº 51/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaEmenta: Institui o Parque Turístico Ecológico do Marçal no Município de Vitória da Conquista, estabelece seus objetivos, diretrizes de gestão e instrumentos de proteção ambiental, turística e cultural, e dá outras providências.
native_id23040

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até o dia 15/04/2026.
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 01/04/2026.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Ementa: Institui o Parque Turístico Ecológico 
do Marçal no Município de Vitória da 
Conquista, estabelece seus objetivos, 
diretrizes de gestão e instrumentos de 
proteção ambiental, turística e cultural, e dá 
outras providências.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Parque Turístico Ecológico do Marçal, localizado na zona rural 
do Município de Vitória da Conquista, compreendendo a região da Serra do 
Marçal e áreas adjacentes definidas em regulamento, com a finalidade de 
promover o turismo ecológico, rural, histórico, cultural, pedagógico e gastronômico, 
observados os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º Constituem finalidades do Parque:
I – proteger os recursos naturais, paisagísticos, hídricos e a biodiversidade da região;
II – fomentar o turismo de base comunitária e o empreendedorismo rural;
III – valorizar o patrimônio histórico, cultural, gastronômico e imaterial das 
comunidades locais;
IV – estimular práticas de educação ambiental e patrimonial;
V – promover geração de emprego, renda e inclusão produtiva na zona rural;
VI – integrar a Serra do Marçal aos roteiros turísticos do Município, do Estado da 
Bahia e da região sudoeste.
CAPÍTULO II
DOS ATRATIVOS E EQUIPAMENTOS TEMÁTICOS
Art. 3º O Parque compreenderá roteiro turístico integrado por propriedades rurais, 
trilhas ecológicas, mirantes, áreas de preservação, espaços culturais, 
empreendimentos gastronômicos e casas temáticas.
Art. 4º No âmbito do Parque poderão ser implantados e incentivados os seguintes 
equipamentos:
I – Casa do Café;
II – Casa do Biscoito e das Quitandas;
III – Casa do Vinho, dos Licores e dos Sabores Regionais;
IV – Casa do Artesanato;
V – Casa da Memória Rural;
VI – Casa da Cachaça e dos Produtos Coloniais;
VII – Casa da Agroecologia;
VIII – Casa das Abelhas e dos Polinizadores Nativos.
Parágrafo único. Os equipamentos previstos neste artigo poderão ser desenvolvidos 
mediante cooperação com famílias rurais, cooperativas, associações comunitárias, 
universidades, instituições de pesquisa e iniciativa privada.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, no âmbito desta Lei:
I – promover o zoneamento ecológico, turístico e cultural do Parque;
II – implantar sinalização turística, educativa e ambiental;
III – criar centro de recepção e apoio ao visitante;
IV – promover capacitação técnica dos empreendedores e moradores locais;
V – firmar convênios com universidades, cooperativas, associações e órgãos 
estaduais e federais;
VI – desenvolver programas de recuperação de trilhas, nascentes e áreas 
degradadas;
VII – incluir o Parque no calendário oficial de eventos do Município.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E PATRIMONIAL
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir, no perímetro do Parque:
I – áreas de relevante interesse ecológico e paisagístico;
II – medidas de recuperação ambiental;
III – ações de preservação de nascentes, matas ciliares e vegetação nativa;
IV – tombamento e inventário de bens de valor histórico-cultural;
V – normas específicas de visitação, uso sustentável e proteção do patrimônio 
natural.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, especialmente quanto ao perímetro, zoneamento, critérios de adesão de 
propriedades rurais e normas de visitação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de Março de 2026. 
Márcio Viana Mendes
Vereador 
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui o 
Parque Turístico Ecológico do Marçal, importante iniciativa de proteção territorial, promoção 
do turismo sustentável e fortalecimento da economia rural de Vitória da Conquista.
A Serra do Marçal constitui um dos mais relevantes patrimônios paisagísticos, 
ambientais e turísticos do Município, destacando-se por sua beleza cênica, clima singular, 
riqueza hídrica, vegetação de transição e forte identidade histórico-cultural das 
comunidades rurais do entorno.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, a proposta encontra amparo na competência 
legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, ordenamento territorial, 
turismo, meio ambiente, proteção do patrimônio cultural e desenvolvimento econômico 
sustentável, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação 
ambiental vigente.
A medida apresenta elevada relevância pública por permitir:
 valorização do turismo ecológico e rural;
 geração de emprego e renda para famílias da zona rural;
 fortalecimento do café, gastronomia e artesanato local;
 proteção de nascentes, trilhas e áreas verdes;
 incentivo ao turismo pedagógico e científico;
 preservação da memória e identidade do Marçal;
 atração de investimentos e inclusão nos roteiros oficiais do Estado.
Além do impacto econômico, o projeto consolida um modelo de desenvolvimento 
territorial sustentável, aproximando preservação ambiental, turismo, cultura e inclusão 
produtiva.
A criação do Parque representa medida estratégica para consolidar Vitória da 
Conquista como referência regional em turismo de natureza e economia verde, com efeitos 
permanentes sobre a arrecadação, a imagem institucional do Município e a valorização da 
zona rural.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de março de 2026.
Márcio Viana Mendes
Vereador

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