PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Ementa: Dispõe sobre a introdução do ensino do xadrez
nas escolas públicas do Município de Vitória da
Conquista-Bahia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, DECRETA:
Art. 1º- Fica instituída a inclusão do ensino do xadrez como atividade extracurricular
obrigatória nas escolas públicas municipais de ensino fundamental e médio de Vitória da
Conquista-Bahia.
Art. 2º- O ensino do xadrez tem como objetivos:
● I – Estimular o desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos alunos;
● II – Promover o raciocínio lógico, a concentração, a disciplina e a tomada de
decisões;
● III – Incentivar práticas educativas que favoreçam a inclusão, a cidadania e o
respeito mútuo;
● IV – Melhorar o desempenho dos alunos em todas as áreas de estudo,
especialmente em matemática.
Art. 3º- As aulas de xadrez deverão ser ofertadas com carga horária mínima de duas
horas semanais, podendo ser integradas ao currículo ou oferecidas como atividade
complementar.
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar as seguintes providências
para alcançar os objetivos desta Lei:
§ 1º- Dotar as unidades de ensino dos equipamentos indispensáveis à prática do jogo de
xadrez;
§ 2º- Estabelecer convênios com entidades governamentais e não governamentais para
promover o ensino e a divulgação da prática do xadrez em todas as escolas da Rede
Municipal;
§ 3º- Conceder, através de lei específica, benefícios e isenções fiscais parciais ou totais
às empresas privadas que patrocinem competições ou adotem competidores municipais
para participação em campeonatos;
§ 4º- Realizar campanhas de divulgação dos benefícios da prática do jogo de xadrez nas
escolas e demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com Organizações da Sociedade
Civil, conforme previsto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei
Federal nº 13.019/2014), para:
● I – Implantação e execução de programas de ensino de xadrez;
● II – Formação e capacitação de educadores, especialmente profissionais de
educação física, para ministrar aulas de xadrez;
● III – Criação e manutenção de clubes escolares de xadrez;
● IV – Realização de torneios e eventos escolares de xadrez.
Art. 6º- A Secretaria Municipal de Educação adotará as devidas providências para a
capacitação de professores do quadro efetivo do magistério público municipal que
ministrarão as aulas de xadrez.
Art. 7º- O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá
contratar temporariamente equipe de demonstração para contribuir com a divulgação e
implementação desta Lei.
Art. 8º- As escolas públicas municipais deverão incluir, em sua programação
extracurricular, atividades regulares de ensino e prática do xadrez, respeitando sua
autonomia pedagógica e estrutura organizacional.
Art. 9º- Fica instituído o Calendário Municipal de Xadrez Escolar, com realização anual de
torneios entre os alunos da rede pública, abrangendo as seguintes modalidades:
● I – Xadrez Clássico;
● II – Xadrez Rápido;
● III – Xadrez Blitz.
As competições deverão seguir as regras estabelecidas pela Federação Internacional de
Xadrez (FIDE).
Art. 10º- As escolas deverão estimular a realização de jogos interclasses de xadrez como
forma de promover a integração entre os estudantes e fortalecer a cultura enxadrística no
ambiente escolar.
Art. 11º- O Município deverá promover, anualmente, ao menos uma competição escolar
de xadrez envolvendo todas as escolas públicas de Vitória da Conquista, com o objetivo
de incentivar a prática esportiva, a socialização e o desenvolvimento intelectual dos
alunos.
Art. 12º- O ensino de xadrez nas escolas públicas municipais será adotado em fase
experimental, pelo período de um ano, podendo ser implantado em definitivo após análise
dos resultados obtidos.
Art. 13º- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão previstas nas dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 14º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 15º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo introduzir o ensino do xadrez nas escolas
públicas do Município de Vitória da Conquista, como instrumento pedagógico capaz de
contribuir significativamente para o desenvolvimento integral dos estudantes.
O xadrez é reconhecido mundialmente como uma ferramenta educacional eficaz, que
estimula o raciocínio lógico, a concentração, a memória, a disciplina e a capacidade de
resolução de problemas. Tais habilidades são essenciais para o desempenho acadêmico
e para a formação de cidadãos críticos e preparados para os desafios da vida em
sociedade.
Além disso, a prática do xadrez promove valores importantes como respeito às regras,
ética, paciência e tomada de decisões responsáveis, contribuindo para o desenvolvimento
emocional e social dos alunos. Trata-se de uma atividade inclusiva, de baixo custo e
acessível, que pode ser implementada com facilidade na rede pública de ensino.
O projeto também prevê a capacitação de professores, a realização de torneios escolares
e a criação de clubes de xadrez, ampliando o alcance da iniciativa e incentivando a
participação ativa dos estudantes. A instituição de um calendário municipal de xadrez
escolar reforça o compromisso com a continuidade e o fortalecimento dessa prática no
ambiente educacional.
Importante destacar ainda que a proposta prevê uma fase experimental de um ano,
permitindo à Administração Pública avaliar os resultados e promover eventuais ajustes
antes da implementação definitiva, garantindo maior eficiência e efetividade da política
pública.
Diante do exposto, considerando os relevantes benefícios educacionais, sociais e
cognitivos proporcionados pelo ensino do xadrez, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário Vereadora Carmén Lúcia, 30 de março de 2026.
LARA DE CASTRO ARAÚJO FERNANDES
Vereadora- Partido Republicanos