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materia nº 29/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 64/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR ADINILSON PEREIRA, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO CAMPANHAS EDUCATIVAS PARA O USO SEGURO BICICLETA NO MUNICÍPIO DE. VITÓRIA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23059

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Proposição Lida Proposição lida na Sessão do dia 01/04/2026 para a discussão do projeto.
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na sessão do dia 01/04/2026 para a discussão do projeto.
2026-03-31 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidad
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 64 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
64/2025, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
CAMPANHAS EDUCATIVAS PARA O USO SEGURO DA
BICICLETA NO MUNICÍPIO DE. VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 64/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação de
campanhas educativas para o uso seguro da bicicleta no Município de
Vitória da Conquista, autorizando o Poder Executivo a promover ações
de conscientização e incentivo ao uso seguro da bicicleta, com foco
na educação no trânsito, no uso de equipamentos de proteção
individual e na divulgação dos direitos e deveres dos ciclistas
previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico
pátrio, notadamente no que dispõe o art. 30, inciso |, da Constituição
Federal de 1988, que assegura aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
. . (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitoria da Conquista — Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista estabelece competir ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como atuar na promoção de políticas
públicas relacionadas à segurança no trânsito e à utilização adequada
das vias públicas, enquadrando-se a proposição em análise no âmbito
dessa atribuição constitucional e legal.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa os princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, não havendo vício de iniciativa, por
se tratar de norma de caráter educativo, autorizativo e programático,
sem criação de estrutura administrativa ou imposição de obrigações
concretas ao Poder Executivo.
Assim, não se identificam óbices de ordem jurídica
ou legal à regular tramitação da proposição, estando o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo apto a prosseguir em seu trâmite legislativo
nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do Projeto
de Lei Ordinária do Legislativo nº 64/2025, que dispõe sobre a criação
de campanhas educativas para o uso seguro da bicicleta no Município
de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis Carlos Dudé
Presidente
Edivaldo Ferreira Jr Fernando Vasconcelos
Relator Membro

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