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materia nº 3133/2026

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3133 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaLEI Nº 3.133, DE 1º DE ABRIL DE 2026.Altera a Lei Municipal nº 2.802, de 16 de maio de 2023, que institui o Programa Municipal de Habitação para o Servidor Público de Vitória da Conquista – Vila do Servidor, para incluir a Faixa IV de renda e atualizar os valores de enquadramento, em consonância com a legislação federal do Programa Minha Casa Minha Vida, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Norma Sancionada Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.133, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 2.802, de 16 de maio
de 2023, que institui o Programa Municipal de
Habitação para o Servidor Público de Vitória da
Conquista — Vila do Servidor, para incluir a
PREF. UN. DEN. DÁ A azou Faixa IV de renda e atualizar os valores de
publicado no DOM em Podia enquadramento, em consonância com a
Edição nº 4god. cunume art, Oo legislação federal do Programa Minha Casa
da Lei Orgânica Minha Vida, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do $ 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.802, de 28 de
setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II — estar enquadrado em uma das seguintes faixas de renda
familiar:
a) Faixa I — renda mensal bruta de até R$ 2.850,00;
b) Faixa II — renda mensal bruta de R$ 2.850,01 até R$
4.700,00;
c) Faixa III — renda mensal bruta de R$ 4.700,01 até R$
8.600,00;
d) Faixa IV — renda mensal bruta de R$ 8.600,01 até R$
12.000,00. ” (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso I do $ 6º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.802, de 28 de
setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I — Primeira Etapa: participarão somente os servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes do
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
WWw.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.133, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Poder Executivo Municipal, de acordo com os seguintes
critérios de preferência:
a) primeiro, serão contemplados os servidores que possuam
renda familiar enquadrada na Faixa I;
b) segundo, serão contemplados os servidores que possuam
renda familiar enquadrada na Faixa II;
c) terceiro, serão contemplados os servidores que possuam
renda familiar enquadrada na Faixa II;
d) quarto, serão contemplados os servidores que possuam
renda familiar enquadrada na Faixa IV. ” (NR)
Art.3º 0 $ 7º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.802, de 28 de setembro de 2023, passa a
vigorar acrescido dos incisos XXII a XXVIII, com a seguinte redação:
XX II — na vigésima segunda rodada, participarão apenas as
servidoras enquadradas na Faixa IV de renda familiar que
sejam, comprovadamente, responsáveis pelo sustento da
família onde estejam inseridas;
XXIII — na vigésima terceira rodada, participarão apenas
servidores com deficiência física, sensorial, intelectual ou
mental, enquadrados na Faixa IV de renda familiar;
XXIV — na vigésima quarta rodada, participarão apenas
servidores enquadrados na Faixa IV de renda familiar e que
residam com dependentes ou parentes até o terceiro grau,
consanguíneos ou afins, com deficiência física, sensorial,
intelectual ou mental;
XXV — na vigésima quinta rodada, participarão apenas
servidoras enquadradas na Faixa IV de renda familiar e que
tenham sido, comprovadamente, vítimas de violência
doméstica ou familiar;
XXVI — na vigésima sexta rodada, participarão apenas
servidores enquadrados na Faixa IV de renda familiar e que
possuam, sob a sua dependência, filhos ou dependentes
menores de 18 anos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www .pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.133, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
XXVII — na vigésima sétima rodada, participarão apenas
servidores enquadrados na Faixa IV de renda familiar e que
sejam ou que coabitem com parentes, consanguíneos ou
afins, até o terceiro grau, classificados como pessoa idosa;
XXVIII — na vigésima oitava rodada, participarão os
demais servidores enquadrados na Faixa IV de renda
familiar. ” (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vitória da Conquista — BA, 1º de abril de 2026.
Ana Sheila Lem
Prefeita Municipal

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