PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui o Programa de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais —
PIDIA, no âmbito do Município de Vitória da Conquista - BA, cria
mecanismo de recompensa ao denunciante e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista-BA, o Programa
de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais — PIDIA, com a finalidade de estimular a
participação popular na proteção do meio ambiente e na fiscalização do cumprimento da
legislação ambiental municipal.
Art. 2º O PIDIA tem como fundamentos:
I — o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art.
225 da Constituição Federal;
II — o princípio da participação popular na gestão ambiental, previsto na Lei Federal nº
6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
III — a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual, conforme art. 30, I e II, da Constituição Federal;
IV — a Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista;
V — a legislação municipal vigente relativa à proteção ambiental, limpeza urbana e
gestão de resíduos sólidos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - infração ambiental: qualquer ação ou omissão que viole as normas de proteção
ambiental vigentes no Município, incluindo, entre outras:
a) descarte irregular de resíduos sólidos;
b) depósito clandestino de lixo;
c) queima de resíduos a céu aberto;
d) lançamento de efluentes sem tratamento;
e) supressão irregular de vegetação;
f) poluição sonora ou atmosférica;
II - denunciante: pessoa física que, de boa-fé, registre denúncia por meio dos canais
oficiais do Município;
III - recompensa: benefício concedido ao denunciante cuja informação resulte em
autuação confirmada;
IV - órgão ambiental competente: a Secretaria Municipal responsável pela política
ambiental ou órgão equivalente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do PIDIA:
I - ampliar a fiscalização ambiental por meio da participação cidadã;
II - combater o descarte irregular de resíduos;
III - fortalecer a consciência ambiental coletiva;
IV - promover maior eficiência na aplicação de sanções ambientais;
V - incrementar a arrecadação vinculada à proteção ambiental.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE DENÚNCIAS
Art. 5º O Poder Executivo disponibilizará canais de denúncia, no prazo de até 180 dias:
I — plataforma digital;
II — aplicativo móvel;
III — telefone gratuito;
IV — atendimento presencial.
Art. 6º A denúncia deverá conter, sempre que possível:
I - descrição do fato;
II - localização;
III - data e horário;
IV - registros fotográficos ou vídeos;
V - identificação do denunciante.
Parágrafo único. Será garantido o sigilo da identidade do denunciante, nos termos da
Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Art. 7º Recebida a denúncia, o órgão competente deverá:
I - emitir protocolo em até 48 horas;
II - realizar vistoria em até 15 dias úteis;
III - autuar, se constatada infração;
IV - informar o resultado ao denunciante;
V - arquivar, se improcedente, com justificativa.
CAPÍTULO IV
DA RECOMPENSA AO DENUNCIANTE
Art. 8º O denunciante fará jus a recompensa de até 30% do valor da multa efetivamente
arrecadada.
§1º O pagamento ocorrerá após o efetivo recolhimento da multa.
§2º O pagamento poderá ser proporcional em caso de parcelamento.
§3º Havendo mais de um denunciante, a recompensa será dividida.
§4º Não terá direito à recompensa quem:
I — agir de má-fé;
II — for responsável pela infração;
III — for servidor do órgão fiscalizador.
Art. 9º O valor mínimo de multa para fins de recompensa será definido em regulamento.
Art. 10. A recompensa não será cumulativa com outros programas.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E CONTROLE
Art. 11. Compete ao órgão ambiental:
I — gerir o programa;
II — manter banco de dados;
III — elaborar relatórios semestrais;
IV — propor melhorias.
Art. 12. A Câmara Municipal exercerá controle e fiscalização.
Art. 13. O Conselho Municipal de Meio Ambiente atuará no controle social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 15. As despesas correrão por dotações próprias já utilizadas nas respectivas
secretarias municipais e órgãos responsáveis.
Parágrafo único. A compensação financeira ao(s) denunciante(s) não gerará custos o
município, haja vista que só será(ão) recompensado(s) com porcentagem de multa efetivamente
paga pelo(s) infrator(es).
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 06 de abril de 2026.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei encontra sólido fundamento no art. 225 da Constituição
Federal, que consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A proposta também se ampara na competência constitucional dos Municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, especialmente no que se
refere à proteção ambiental urbana, à gestão de resíduos sólidos e à fiscalização de atividades
potencialmente poluidoras.
No contexto local, o Município de Vitória da Conquista enfrenta desafios recorrentes
relacionados ao descarte irregular de resíduos, à formação de pontos clandestinos de lixo e a
outras práticas lesivas ao meio ambiente urbano, que comprometem não apenas a qualidade
ambiental, mas também a saúde pública, a segurança e o ordenamento da cidade. Embora a
atuação fiscalizatória seja imprescindível, é notório que a Administração Pública enfrenta
limitações operacionais e estruturais que dificultam a plena cobertura territorial e a resposta
imediata a todas as infrações.
Nesse cenário, o Programa de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais — PIDIA
apresenta-se como instrumento inovador, eficiente e alinhado às modernas práticas de
governança pública, ao fomentar a participação ativa da sociedade na fiscalização ambiental.
Trata-se de mecanismo que amplia a capacidade de atuação estatal por meio da colaboração
cidadã, convertendo o munícipe em agente auxiliar na proteção do meio ambiente.
O modelo proposto observa, ainda, o princípio do poluidor-pagador, uma vez que a
recompensa ao denunciante está diretamente vinculada à multa efetivamente aplicada e
arrecadada do infrator, não implicando criação de despesa pública autônoma nem impacto
prévio no orçamento municipal, mas sim a destinação de parcela de receita decorrente da própria
infração ambiental.
Ademais, o projeto contempla salvaguardas essenciais, como a garantia de sigilo do
denunciante, a exigência de boa-fé, a previsão de controle institucional e a transparência na
gestão do programa, conferindo segurança jurídica e legitimidade à sua implementação.
Trata-se, portanto, de medida concreta, eficaz e juridicamente adequada, que alia
incentivo econômico, participação popular e fortalecimento da fiscalização ambiental,
contribuindo de forma significativa para a melhoria da qualidade de vida urbana e para a
construção de uma cultura de responsabilidade ambiental no âmbito do Município.