Câmara Municipal
Vitória da Conquista
idade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 05 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
05/2025, QUE INSTITUI O “PROGRAMA DE
PROMOÇÃO DE SAÚDE PREVENTIVA NO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 05/2025, de autoria parlamentar, que institui o “Programa de
Promoção de Saúde Preventiva no Município de Vitória da Conquista”,
com o objetivo de incentivar ações de saúde preventiva voltadas à
população, mediante campanhas de conscientização, articulação
entre Secretarias Municipais e outras medidas de caráter
administrativo.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante,
encontra óbice no ordenamento jurídico municipal no que se refere à
sua iniciativa.
A proposição, ao instituir programa municipal com
execução administrativa concreta, interfere na organização e no
funcionamento da Administração Pública, bem como na atuação de
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Secretarias Municipais e na condução de política pública de saúde,
matéria inserida na esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 05/2025, que institui O
“Programa de Promoção de Saúde Preventiva no Município de Vitória
da Conquista”.
É O PARECER.
vitória da Conquista - BA, 27 de março de 2026
Luis s Dudé
Presidente Do
erreira Jr Fem: jo Wásconcelos
nbro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 86/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 05 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 05/2025. INSTITUI O “PROGRAMA DE PROMOÇÃO DE
SAÚDE PREVENTIVA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA”.
CRIAÇÃO DE PROGRAMA MUNICIPAL COM AÇÕES PERIÓDICAS
DE CONSCIENTIZAÇÃO, PARCERIAS ENTRE SECRETARIAS,
UTILIZAÇÃO DE MÍDIAS OFICIAIS, INCENTIVO A GRUPOS DE
APOIO E MONITORAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA
NA ORGANIZAÇÃO E NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE
SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 46 E 74
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRESENÇA DE ÓBICE
JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 05/2025, de
autoria parlamentar, que institui o “Programa de Promoção de Saúde Preventiva no
Município de Vitória da Conquista”, com o objetivo de incentivar ações de saúde
preventiva voltadas à população, mediante educação em saúde e campanhas de
conscientização sobre hábitos saudáveis e prevenção de doenças evitáveis.
O texto prevê campanhas periódicas sobre hipertensão,
diabetes, obesidade e câncer, parcerias da Secretaria Municipal de Saúde com as
Secretarias Municipais de Educação e Desenvolvimento Social, utilização de mídias locais
e redes sociais oficiais, incentivo à formação de grupos de apoio e atividades de
autocuidado, bem como monitoramento e avaliação periódica dos resultados das ações
propostas.
A justificativa sustenta que a medida não geraria custos
adicionais ao Município, uma vez que as ações seriam implementadas por meio da
colaboração entre Secretarias, utilização de espaços públicos já existentes e recursos
humanos já alocados na rede municipal de saúde.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria.
Não há dúvida de que o tema da saúde preventiva ostenta
elevada relevância social e guarda consonância com o dever estatal de promoção da
saúde pública. Todavia, a legitimidade material do objetivo perseguido não afasta a
necessidade de observância dos limites constitucionais e orgânicos da atuação legislativa
municipal.
No caso em exame, a proposição não se limita a instituir diretriz
genérica de incentivo à saúde preventiva. Ao contrário, cria programa municipal
estruturado, atribui expressamente à Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, a promoção de campanhas periódicas de conscientização, impõe
articulação com as Secretarias Municipais de Educação e Desenvolvimento Social, prevê
uso de mídias oficiais, incentivo e organização de grupos de apoio em espaços públicos,
além de estabelecer monitoramento e avaliação periódica dos resultados das ações
desenvolvidas. Trata-se, portanto, de proposição que interfere diretamente na
formulação e execução de política pública, bem como no funcionamento da
Administração Municipal.
A Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista estabelece
que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e atuar nas áreas
de saúde, educação e assistência social. Entretanto, essa mesma Lei Orgânica reserva ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que versem sobre organização
administrativa, matéria orçamentária e criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública, conforme arts. 46 e 74. A proposição em análise, ao instituir
programa municipal com ações concretas a serem executadas por Secretarias específicas
e com detalhamento de providências administrativas, invade essa esfera de iniciativa
reservada.
A circunstância de o projeto afirmar que não haverá custos
adicionais ao Município não é suficiente para afastar o vício de iniciativa. O problema
central não reside apenas em eventual geração de despesa, mas na imposição, por
iniciativa parlamentar, de programa público com execução administrativa concreta,
envolvendo planejamento institucional, mobilização de pessoal, coordenação
intersetorial, produção de conteúdo, uso de canais oficiais de comunicação e
acompanhamento continuado de resultados. Tudo isso se insere no âmbito da gestão
administrativa do Executivo.
Também não afasta o vício o fato de o texto mencionar utilização
de estruturas já existentes ou de voluntários. A definição de como se dará a execução
das ações, quais servidores serão mobilizados, quais meios de comunicação serão
utilizados, de que forma ocorrerá a cooperação entre Secretarias e como será realizado
o monitoramento periódico é matéria nitidamente administrativa, cuja iniciativa
legislativa não compete ao parlamentar.
No que tange à técnica legislativa, o projeto apresenta
impropriedades formais, inclusive com lacuna na numeração dos dispositivos, ao passar
do art. 6º diretamente para o art. 8º, o que revela deficiência redacional sanável, embora
não seja esse o principal óbice à tramitação. O vício determinante, aqui, é de iniciativa e
de ingerência na organização administrativa do Município.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 05/2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do
Município e na execução de política pública de saúde por órgãos do Poder Executivo,
esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 05/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 26 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico