Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 09/de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL, ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 09/2025, QUE INSTITUI A “SEMANA MÃOS NO
ARADO - SEMANA DE VALORIZAÇÃO DO AGRO E
FORTALECIMENTO DO PLANTIO E CRIAÇÃO DE ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 09/2025, de autoria parlamentar, que institui, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a “Semana Mãos no Arado”, com o
objetivo de promover ações de valorização do setor agropecuário e
fortalecimento das atividades agrícolas e pecuárias.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria, foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema social e
economicamente relevante, encontra óbice no ordenamento jurídico
municipal no que se refere à sua iniciativa.
A proposição, ao instituir programação pública
anual com atividades de capacitação, visitas técnicas, articulação
institucional, divulgação oficial e execução por órgãos do Poder
Executivo, interfere na organização e no funcionamento da Administração Pública, bem como na condução de política pública de
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
- . (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
E a Bairro Centro, CEP 45000-510
je e Compromisso Vitória da Conquista - BA
desenvolvimento rural, matéria inserida na esfera de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 09/2025, que institui a
“Semana Mãos no Arado - Semana de Valorização do Agro e
Fortalecimento do Plantio e Criação de Animais” no Município de
Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 27 de março de 2026
Luis C: udé
— Presidente
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PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 88/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 09 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 09/2025. INSTITUI A “SEMANA MÃOS NO ARADO –
SEMANA DE VALORIZAÇÃO DO AGRO E FORTALECIMENTO DO
PLANTIO E CRIAÇÃO DE ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA. MATÉRIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL E ECONÔMICA.
CRIAÇÃO DE PROGRAMA ANUAL COM ATIVIDADES
EDUCACIONAIS, TREINAMENTOS, VISITAS TÉCNICAS, PALESTRAS,
CRONOGRAMA TERRITORIAL, DIVULGAÇÃO OFICIAL E
PARCERIAS INSTITUCIONAIS. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E NA EXECUÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA
MUNICIPAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. PARECER
DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 09/2025, de
autoria parlamentar, que institui, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a
“Semana Mãos no Arado”, a ser comemorada anualmente na primeira semana de
fevereiro, com o objetivo de valorizar o setor agropecuário e promover ações de
incentivo e fortalecimento das atividades agrícolas e pecuárias.
A proposição estabelece que a semana será composta por
workshops, treinamentos, visitas técnicas e palestras, a serem realizadas em diferentes
áreas do Município, inclusive zonas rurais, povoados e propriedades rurais, prevendo
ainda cronograma distribuído por localidades, organização e implementação das
atividades pelo Poder Executivo em parceria com entidades representativas do setor
agropecuário, instituições educacionais, universidades e empresas do setor privado,
além de ampla divulgação institucional da programação .
Consta, ainda, no texto, previsão de que a implementação da lei
será realizada sem custos para o Município, com utilização de pessoal e equipamentos
já existentes na Secretaria de Desenvolvimento Rural, bem como mediante parcerias,
patrocínios e colaborações voluntárias.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria.
Não há dúvida quanto à relevância econômica e social do setor
agropecuário para o Município de Vitória da Conquista, tampouco quanto à legitimidade
material da intenção de valorizar produtores rurais, estimular boas práticas e fomentar
a qualificação da mão de obra do campo. Todavia, a juridicidade da proposição deve ser
examinada à luz dos limites constitucionais e orgânicos da atuação legislativa municipal.
No caso em exame, o Projeto não se limita à criação de data
simbólica ou semana comemorativa de caráter honorífico. Ao contrário, ele estrutura
uma programação pública anual com workshops, treinamentos, visitas técnicas,
palestras, cronograma territorial em diferentes comunidades, organização pelo Poder
Executivo, divulgação institucional e viabilização por meio de parcerias com entidades
diversas. Trata-se, portanto, de proposição que interfere diretamente na formulação e
execução de política pública de desenvolvimento rural e na atuação administrativa do
Município.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre
organização administrativa, atribuições de órgãos da Administração Pública e normas
sobre seu funcionamento. Ainda que o projeto utilize expressões como “poderá” em
alguns dispositivos, o conjunto normativo impõe ao Executivo deveres concretos de
organização, implementação, planejamento, articulação institucional e divulgação oficial
da Semana Mãos no Arado, inclusive com utilização de pessoal e equipamentos já
existentes na Secretaria de Desenvolvimento Rural. Isso revela ingerência do Legislativo
na esfera de gestão administrativa e na condução de política pública setorial.
A alegação de ausência de custos adicionais ao Município
também não afasta o vício de iniciativa. O problema central não é apenas a despesa
direta, mas a imposição de mobilização de estrutura administrativa, pessoal,
equipamentos, logística territorial, divulgação institucional e coordenação intersetorial
por ato legislativo de iniciativa parlamentar. A utilização de recursos já existentes
continua sendo matéria de gestão do Executivo, e não do Legislativo.
Além disso, a previsão de que o Poder Executivo será responsável
pela organização e implementação das atividades previstas na lei, em parceria com
entidades representativas, universidades e empresas do setor privado, bem como a
determinação de ampla divulgação oficial da semana, evidencia que a proposição não
possui caráter meramente programático ou autorizativo, mas sim comando
administrativo com repercussão concreta na estrutura municipal.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação
compreensível e finalidade normativa definida. O óbice principal, contudo, não reside
na forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa, por
interferência na organização administrativa e na execução de política pública atribuída
ao Poder Executivo.
Diante disso, não se vislumbra viabilidade jurídica para a
tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 09/2025, tal como apresentado
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do
Município e na execução de política pública de desenvolvimento rural por órgãos do
Poder Executivo, esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 09/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 26 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico