Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
29/2025, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE
PARA OS ESTABELECIMENTOS E CENTROS DE
ATENDIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE
ORIENTAR E ESCLARECER AS GESTANTES SOBRE
OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO
PROCEDIMENTO ABORTIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 29/2025, de autoria parlamentar, que estabelece a obrigatoriedade
para os estabelecimentos e centros de atendimento da rede
municipal de saúde de orientar e esclarecer as gestantes sobre os
riscos e as consequências do procedimento abortivo, quando optarem
pela interrupção da gestação nos casos permitidos pela legislação.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Este é o relatório. E
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema sensível e socialmente
relevante, encontra óbice no ordenamento jurídico municipal no que
se refere à sua iniciativa.
A proposição, ao impor obrigações específicas à
rede municipal de saúde, disciplinar protocolos de atendimento, exigir
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Conquista
ompromisso
capacitação de equipes multiprofissionais e estabelecer
procedimentos clínicos e administrativos a serem adotados no
atendimento das gestantes, interfere na organização e no
funcionamento da Administração Pública e na condução dos serviços
públicos de saúde, matéria inserida na esfera de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual O Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29/2025, que estabelece a
obrigatoriedade para os estabelecimentos e centros de atendimento
da rede municipal de saúde de orientar e esclarecer as gestantes
sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 27 de março de 2026
Luis Sb
fo Presi Tamil
eira Jr Fernando Vásconcelos
Menbro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 89/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 29/2025. OBRIGATORIEDADE PARA OS
ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE
ORIENTAR E ESCLARECER AS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS
CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO. MATÉRIA DE
REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA, SANITÁRIA E PROTOCOLAR.
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES À REDE MUNICIPAL,
CAPACITAÇÃO DE EQUIPES MULTIDISCIPLINARES, REALIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS E ADOÇÃO DE FLUXOS ASSISTENCIAIS
ESPECÍFICOS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. PRESENÇA DE ÓBICES JURÍDICOS. PARECER
DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29/2025, de
autoria parlamentar, que estabelece a obrigatoriedade para os estabelecimentos e
centros de atendimento da rede municipal de saúde de orientar e esclarecer as gestantes
sobre os riscos e as consequências da interrupção da gestação nos casos permitidos pela
lei, quando estas optarem pelo procedimento na rede pública.
A proposição determina, entre outras medidas, a capacitação de
equipes multidisciplinares para atuação prévia junto às gestantes e seus familiares, a
apresentação detalhada do desenvolvimento fetal, a exibição de vídeos e imagens sobre
métodos abortivos, a explicação de exames clínicos e laboratoriais, a exposição de
possíveis efeitos físicos e psíquicos decorrentes do abortamento, a orientação sobre a
possibilidade de adoção pós-parto, a realização de ultrassonografia prévia com
possibilidade de escuta dos batimentos cardíacos do nascituro, a comunicação à Vara da
Infância e da Juventude em caso de intenção de levar adiante a gravidez sem assumir a
responsabilidade materna, bem como o registro em prontuário da participação da
gestante no procedimento informativo .
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria.
A proposição versa sobre tema sensível relacionado à saúde
pública, ao atendimento prestado à mulher no âmbito da rede municipal de saúde e aos
procedimentos clínicos e informativos que antecedem hipótese legal de interrupção da
gestação. Todavia, a relevância do tema não afasta a necessidade de observância dos
limites constitucionais e orgânicos da atuação legislativa municipal.
No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer diretriz
abstrata de informação em saúde. Ao contrário, ele impõe obrigações concretas à rede
municipal de saúde, determinando protocolos de atendimento, exigindo capacitação de
equipes multidisciplinares, impondo conteúdos específicos a serem repassados às
gestantes e familiares, prevendo realização de ultrassonografia prévia, definindo
comunicações institucionais à Vara da Infância e da Juventude e exigindo registros
específicos em prontuário médico. Trata-se, portanto, de proposição com inequívoca
interferência na organização, no funcionamento e na execução dos serviços públicos de
saúde.
A Constituição Federal assegura o direito à saúde e impõe ao
Estado o dever de garanti-la mediante políticas públicas adequadas. Entretanto, a
implementação de protocolos assistenciais, a definição de fluxos de atendimento, a
organização de equipes profissionais, a forma de prestação de informações clínicas e a
articulação entre unidades de saúde e outros órgãos públicos inserem-se no âmbito da
gestão administrativa do Poder Executivo, especialmente da Secretaria Municipal de
Saúde.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre
organização administrativa, matéria orçamentária e atribuições dos órgãos da
Administração Pública. A proposição, ao impor deveres específicos aos estabelecimentos
da rede municipal de saúde e ao disciplinar a atuação de equipes multidisciplinares e
fluxos institucionais de atendimento, invade esfera materialmente reservada à
Administração, configurando vício de iniciativa.
Além do vício formal, a proposição possui repercussão
administrativa e orçamentária evidente. A exigência de capacitação de equipes,
realização de atendimentos prévios, disponibilização de ilustrações, vídeos e imagens,
adoção de ultrassonografia prévia e cumprimento de procedimentos adicionais no
atendimento das gestantes demanda estrutura técnica, pessoal, tempo de serviço,
protocolos e recursos materiais, não sendo suficiente a cláusula genérica do art. 6º,
segundo a qual as despesas correrão por conta de verbas orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas se necessário.
Também merece cautela o fato de a proposição disciplinar de
forma minuciosa o conteúdo da orientação médica e multiprofissional a ser prestada às
gestantes, inclusive com imposição de exibição de vídeos, imagens e lista específica de
efeitos colaterais, bem como comunicação à Vara da Infância e da Juventude em
determinadas hipóteses. Tais matérias se inserem no campo técnico-assistencial e
protocolar do serviço público de saúde, cuja regulamentação demanda observância dos
parâmetros do SUS, das diretrizes sanitárias e da gestão administrativa competente, não
se revelando adequada a sua instituição detalhada por iniciativa parlamentar no âmbito
municipal.
No que tange à técnica legislativa, embora o texto apresente
sequência formal dos dispositivos, o vício principal não reside na redação, mas na
inadequação jurídico-constitucional da iniciativa e na indevida ingerência sobre a
organização do serviço público de saúde.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29/2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização dos serviços públicos
de saúde e na atuação administrativa do Poder Executivo, esta Assessoria Jurídica opina
desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 26 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico