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materia nº 33/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 29/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA DRA LARA FERNANDES, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE PARA OS ESTABELECIMENTOS E CENTROS DE ATENDIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE ORIENTAR E ESCLARECER AS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23101

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
29/2025, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE
PARA OS ESTABELECIMENTOS E CENTROS DE
ATENDIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE
ORIENTAR E ESCLARECER AS GESTANTES SOBRE
OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO
PROCEDIMENTO ABORTIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 29/2025, de autoria parlamentar, que estabelece a obrigatoriedade
para os estabelecimentos e centros de atendimento da rede
municipal de saúde de orientar e esclarecer as gestantes sobre os
riscos e as consequências do procedimento abortivo, quando optarem
pela interrupção da gestação nos casos permitidos pela legislação.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Este é o relatório. E
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema sensível e socialmente
relevante, encontra óbice no ordenamento jurídico municipal no que
se refere à sua iniciativa.
A proposição, ao impor obrigações específicas à
rede municipal de saúde, disciplinar protocolos de atendimento, exigir
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Conquista
ompromisso
capacitação de equipes multiprofissionais e estabelecer
procedimentos clínicos e administrativos a serem adotados no
atendimento das gestantes, interfere na organização e no
funcionamento da Administração Pública e na condução dos serviços
públicos de saúde, matéria inserida na esfera de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual O Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29/2025, que estabelece a
obrigatoriedade para os estabelecimentos e centros de atendimento
da rede municipal de saúde de orientar e esclarecer as gestantes
sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 27 de março de 2026
Luis Sb
fo Presi Tamil
eira Jr Fernando Vásconcelos
Menbro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 89/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO 
DE LEI Nº 29/2025. OBRIGATORIEDADE PARA OS 
ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
ORIENTAR E ESCLARECER AS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS 
CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO. MATÉRIA DE 
REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA, SANITÁRIA E PROTOCOLAR. 
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES À REDE MUNICIPAL, 
CAPACITAÇÃO DE EQUIPES MULTIDISCIPLINARES, REALIZAÇÃO 
DE PROCEDIMENTOS E ADOÇÃO DE FLUXOS ASSISTENCIAIS 
ESPECÍFICOS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO. PRESENÇA DE ÓBICES JURÍDICOS. PARECER 
DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29/2025, de 
autoria parlamentar, que estabelece a obrigatoriedade para os estabelecimentos e 
centros de atendimento da rede municipal de saúde de orientar e esclarecer as gestantes 
sobre os riscos e as consequências da interrupção da gestação nos casos permitidos pela 
lei, quando estas optarem pelo procedimento na rede pública.
A proposição determina, entre outras medidas, a capacitação de 
equipes multidisciplinares para atuação prévia junto às gestantes e seus familiares, a 
apresentação detalhada do desenvolvimento fetal, a exibição de vídeos e imagens sobre 
métodos abortivos, a explicação de exames clínicos e laboratoriais, a exposição de 
possíveis efeitos físicos e psíquicos decorrentes do abortamento, a orientação sobre a 
possibilidade de adoção pós-parto, a realização de ultrassonografia prévia com 
possibilidade de escuta dos batimentos cardíacos do nascituro, a comunicação à Vara da 
Infância e da Juventude em caso de intenção de levar adiante a gravidez sem assumir a 
responsabilidade materna, bem como o registro em prontuário da participação da 
gestante no procedimento informativo .
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das 
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da 
matéria.
A proposição versa sobre tema sensível relacionado à saúde 
pública, ao atendimento prestado à mulher no âmbito da rede municipal de saúde e aos 
procedimentos clínicos e informativos que antecedem hipótese legal de interrupção da 
gestação. Todavia, a relevância do tema não afasta a necessidade de observância dos 
limites constitucionais e orgânicos da atuação legislativa municipal.
No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer diretriz 
abstrata de informação em saúde. Ao contrário, ele impõe obrigações concretas à rede 
municipal de saúde, determinando protocolos de atendimento, exigindo capacitação de 
equipes multidisciplinares, impondo conteúdos específicos a serem repassados às 
gestantes e familiares, prevendo realização de ultrassonografia prévia, definindo 
comunicações institucionais à Vara da Infância e da Juventude e exigindo registros 
específicos em prontuário médico. Trata-se, portanto, de proposição com inequívoca 
interferência na organização, no funcionamento e na execução dos serviços públicos de 
saúde.
A Constituição Federal assegura o direito à saúde e impõe ao 
Estado o dever de garanti-la mediante políticas públicas adequadas. Entretanto, a 
implementação de protocolos assistenciais, a definição de fluxos de atendimento, a 
organização de equipes profissionais, a forma de prestação de informações clínicas e a 
articulação entre unidades de saúde e outros órgãos públicos inserem-se no âmbito da 
gestão administrativa do Poder Executivo, especialmente da Secretaria Municipal de 
Saúde.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo 
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre 
organização administrativa, matéria orçamentária e atribuições dos órgãos da 
Administração Pública. A proposição, ao impor deveres específicos aos estabelecimentos 
da rede municipal de saúde e ao disciplinar a atuação de equipes multidisciplinares e 
fluxos institucionais de atendimento, invade esfera materialmente reservada à 
Administração, configurando vício de iniciativa.
Além do vício formal, a proposição possui repercussão 
administrativa e orçamentária evidente. A exigência de capacitação de equipes, 
realização de atendimentos prévios, disponibilização de ilustrações, vídeos e imagens, 
adoção de ultrassonografia prévia e cumprimento de procedimentos adicionais no 
atendimento das gestantes demanda estrutura técnica, pessoal, tempo de serviço, 
protocolos e recursos materiais, não sendo suficiente a cláusula genérica do art. 6º, 
segundo a qual as despesas correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, 
podendo ser suplementadas se necessário.
Também merece cautela o fato de a proposição disciplinar de 
forma minuciosa o conteúdo da orientação médica e multiprofissional a ser prestada às 
gestantes, inclusive com imposição de exibição de vídeos, imagens e lista específica de 
efeitos colaterais, bem como comunicação à Vara da Infância e da Juventude em 
determinadas hipóteses. Tais matérias se inserem no campo técnico-assistencial e 
protocolar do serviço público de saúde, cuja regulamentação demanda observância dos 
parâmetros do SUS, das diretrizes sanitárias e da gestão administrativa competente, não 
se revelando adequada a sua instituição detalhada por iniciativa parlamentar no âmbito 
municipal.
No que tange à técnica legislativa, embora o texto apresente 
sequência formal dos dispositivos, o vício principal não reside na redação, mas na 
inadequação jurídico-constitucional da iniciativa e na indevida ingerência sobre a 
organização do serviço público de saúde.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29/2025, tal como 
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à 
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização dos serviços públicos 
de saúde e na atuação administrativa do Poder Executivo, esta Assessoria Jurídica opina 
desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 26 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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