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materia nº 34/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 33/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO OLIVEIRA, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS EM ALAMEDAS SITUADAS EM ÁREAS DE GRANDE FLUXO DE PEDESTRES NO CENTRO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23102

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal
Vitória da Conquista
— UnidadesCompromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 33 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
33/2025, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS EM ALAMEDAS
SITUADAS EM ÁREAS DE GRANDE FLUXO DE
PEDESTRES NO CENTRO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 33/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a proibição da
circulação de bicicletas em alamedas situadas em áreas de grande
fluxo de pedestres no centro de Vitória da Conquista, com previsão de
instalação de placas sinalizadoras e aplicação de penalidades.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema relacionado à
segurança viária e à mobilidade urbana, encontra óbice no
ordenamento jurídico municipal no que se refere à sua iniciativa.
A proposição, ao impor ao Poder Executivo deveres
de regulamentação, sinalização, fiscalização e aplicação de sanções
administrativas, interfere diretamente na organização e no
funcionamento da Administração Pública, bem como na disciplina
concreta do uso de vias e logradouros públicos, matéria inserida n:
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos
da Lei Orgânica do Município.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 33/2025, que dispõe sobre a
proibição da circulação de bicicletas em alamedas situadas em áreas
de grande fluxo de pedestres no centro de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 27 de março de 2026
Luis Dudé
Presidente
=
erreira Jr Fernando Vasconcelos
Menbro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 90/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 33 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO 
DE LEI Nº 33/2025. PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS 
EM ALAMEDAS DO CENTRO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, COM 
INSTALAÇÃO DE PLACAS SINALIZADORAS E PREVISÃO DE 
PENALIDADES. MATÉRIA RELACIONADA À MOBILIDADE URBANA, 
SINALIZAÇÃO VIÁRIA E PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. 
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER 
EXECUTIVO E NA DISCIPLINA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE REGULAMENTAÇÃO, 
FISCALIZAÇÃO, SINALIZAÇÃO E SANÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESENÇA DE ÓBICE 
JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 33/2025, de 
autoria parlamentar, que dispõe sobre a proibição da circulação de bicicletas em 
alamedas situadas em áreas de grande fluxo de pedestres no centro de Vitória da 
Conquista, com previsão de instalação de placas sinalizadoras e outras providências 
correlatas.
A proposição estabelece que o Poder Executivo regulamentará 
quais alamedas serão abrangidas pela proibição, prevê penalidades ao condutor da 
bicicleta, incluindo advertência, apreensão e/ou multa, conforme valores e condições 
estabelecidos em regulamentação própria, determina que o Poder Público Municipal 
instale sinalização adequada e dispõe que o ciclista deverá circular nas alamedas 
desmontado, equiparando-se ao pedestre em direitos e deveres.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das 
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da 
matéria.
A proposição versa sobre tema ligado à segurança dos pedestres, 
mobilidade urbana e ordenação do uso dos espaços públicos, matéria que, em tese, se 
insere no campo do interesse local. Todavia, a relevância da finalidade pretendida não 
dispensa a observância dos limites constitucionais e orgânicos da iniciativa legislativa 
municipal.
No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer diretriz 
abstrata de segurança viária ou orientação geral de convivência urbana. Ao contrário, 
impõe ao Poder Executivo deveres concretos de regulamentação, fiscalização e 
sinalização, atribuindo-lhe a definição das alamedas que serão atingidas pela proibição 
e determinando a instalação de placas sinalizadoras nos locais abrangidos. Além disso, o 
texto prevê sanções administrativas, como advertência, apreensão e multa, a serem 
aplicadas em razão do descumprimento da norma, o que revela inequívoca interferência 
na atuação administrativa do Município.
A Lei Orgânica do Município estabelece competir ao Município 
regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos, sinalizar as vias públicas 
urbanas e rurais e organizar os serviços públicos correspondentes. Tais atribuições, 
contudo, inserem-se no âmbito da gestão administrativa do Poder Executivo, cuja 
organização e funcionamento são disciplinados por iniciativa privativa do Prefeito, nos 
termos dos arts. 46 e 74 da Lei Orgânica do Município.
A proposição, ao impor proibição específica de circulação, exigir 
regulamentação do Executivo, determinar instalação de sinalização pública e instituir 
penalidades administrativas dependentes de fiscalização e execução pelo Poder Público, 
invade esfera materialmente reservada à Administração Pública Municipal. Não se trata, 
portanto, de mera norma de caráter programático ou orientativo, mas de disciplina 
concreta de política de mobilidade e ordenação urbana com repercussão direta na 
atuação administrativa.
Também merece destaque que a previsão de penalidades de 
advertência, apreensão e/ou multa, remetidas a regulamentação própria, sem definição 
legal mínima de critérios objetivos, autoridades competentes, procedimentos e 
garantias administrativas, compromete a juridicidade da proposição, sobretudo diante 
da necessidade de observância ao devido processo legal administrativo.
No que tange à técnica legislativa, embora o texto seja 
compreensível, verifica-se formulação excessivamente aberta no art. 1º, ao mencionar 
“alamedas situadas em áreas de grande fluxo de pedestres”, deixando ao Executivo a 
definição integral do alcance espacial da restrição, o que reforça a natureza 
administrativa da disciplina e evidencia a dependência de regulamentação substancial 
para sua execução.
Diante desse contexto, a proposição apresenta óbice jurídico 
quanto à iniciativa, por interferir na organização administrativa, na sinalização urbana, 
na fiscalização e na aplicação de sanções administrativas, matérias inseridas na esfera de 
atribuições do Poder Executivo Municipal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à 
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do 
Município, na regulamentação do uso de vias e logradouros públicos, na instalação de 
sinalização e na disciplina de sanções administrativas, esta Assessoria Jurídica opina 
desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 33/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 26 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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