Câmara Municipal
Vitória da Conquista
— UnidadesCompromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 33 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
33/2025, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS EM ALAMEDAS
SITUADAS EM ÁREAS DE GRANDE FLUXO DE
PEDESTRES NO CENTRO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 33/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a proibição da
circulação de bicicletas em alamedas situadas em áreas de grande
fluxo de pedestres no centro de Vitória da Conquista, com previsão de
instalação de placas sinalizadoras e aplicação de penalidades.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema relacionado à
segurança viária e à mobilidade urbana, encontra óbice no
ordenamento jurídico municipal no que se refere à sua iniciativa.
A proposição, ao impor ao Poder Executivo deveres
de regulamentação, sinalização, fiscalização e aplicação de sanções
administrativas, interfere diretamente na organização e no
funcionamento da Administração Pública, bem como na disciplina
concreta do uso de vias e logradouros públicos, matéria inserida n:
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos
da Lei Orgânica do Município.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 33/2025, que dispõe sobre a
proibição da circulação de bicicletas em alamedas situadas em áreas
de grande fluxo de pedestres no centro de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 27 de março de 2026
Luis Dudé
Presidente
=
erreira Jr Fernando Vasconcelos
Menbro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 90/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 33 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 33/2025. PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS
EM ALAMEDAS DO CENTRO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, COM
INSTALAÇÃO DE PLACAS SINALIZADORAS E PREVISÃO DE
PENALIDADES. MATÉRIA RELACIONADA À MOBILIDADE URBANA,
SINALIZAÇÃO VIÁRIA E PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO E NA DISCIPLINA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE REGULAMENTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO, SINALIZAÇÃO E SANÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESENÇA DE ÓBICE
JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 33/2025, de
autoria parlamentar, que dispõe sobre a proibição da circulação de bicicletas em
alamedas situadas em áreas de grande fluxo de pedestres no centro de Vitória da
Conquista, com previsão de instalação de placas sinalizadoras e outras providências
correlatas.
A proposição estabelece que o Poder Executivo regulamentará
quais alamedas serão abrangidas pela proibição, prevê penalidades ao condutor da
bicicleta, incluindo advertência, apreensão e/ou multa, conforme valores e condições
estabelecidos em regulamentação própria, determina que o Poder Público Municipal
instale sinalização adequada e dispõe que o ciclista deverá circular nas alamedas
desmontado, equiparando-se ao pedestre em direitos e deveres.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria.
A proposição versa sobre tema ligado à segurança dos pedestres,
mobilidade urbana e ordenação do uso dos espaços públicos, matéria que, em tese, se
insere no campo do interesse local. Todavia, a relevância da finalidade pretendida não
dispensa a observância dos limites constitucionais e orgânicos da iniciativa legislativa
municipal.
No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer diretriz
abstrata de segurança viária ou orientação geral de convivência urbana. Ao contrário,
impõe ao Poder Executivo deveres concretos de regulamentação, fiscalização e
sinalização, atribuindo-lhe a definição das alamedas que serão atingidas pela proibição
e determinando a instalação de placas sinalizadoras nos locais abrangidos. Além disso, o
texto prevê sanções administrativas, como advertência, apreensão e multa, a serem
aplicadas em razão do descumprimento da norma, o que revela inequívoca interferência
na atuação administrativa do Município.
A Lei Orgânica do Município estabelece competir ao Município
regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos, sinalizar as vias públicas
urbanas e rurais e organizar os serviços públicos correspondentes. Tais atribuições,
contudo, inserem-se no âmbito da gestão administrativa do Poder Executivo, cuja
organização e funcionamento são disciplinados por iniciativa privativa do Prefeito, nos
termos dos arts. 46 e 74 da Lei Orgânica do Município.
A proposição, ao impor proibição específica de circulação, exigir
regulamentação do Executivo, determinar instalação de sinalização pública e instituir
penalidades administrativas dependentes de fiscalização e execução pelo Poder Público,
invade esfera materialmente reservada à Administração Pública Municipal. Não se trata,
portanto, de mera norma de caráter programático ou orientativo, mas de disciplina
concreta de política de mobilidade e ordenação urbana com repercussão direta na
atuação administrativa.
Também merece destaque que a previsão de penalidades de
advertência, apreensão e/ou multa, remetidas a regulamentação própria, sem definição
legal mínima de critérios objetivos, autoridades competentes, procedimentos e
garantias administrativas, compromete a juridicidade da proposição, sobretudo diante
da necessidade de observância ao devido processo legal administrativo.
No que tange à técnica legislativa, embora o texto seja
compreensível, verifica-se formulação excessivamente aberta no art. 1º, ao mencionar
“alamedas situadas em áreas de grande fluxo de pedestres”, deixando ao Executivo a
definição integral do alcance espacial da restrição, o que reforça a natureza
administrativa da disciplina e evidencia a dependência de regulamentação substancial
para sua execução.
Diante desse contexto, a proposição apresenta óbice jurídico
quanto à iniciativa, por interferir na organização administrativa, na sinalização urbana,
na fiscalização e na aplicação de sanções administrativas, matérias inseridas na esfera de
atribuições do Poder Executivo Municipal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do
Município, na regulamentação do uso de vias e logradouros públicos, na instalação de
sinalização e na disciplina de sanções administrativas, esta Assessoria Jurídica opina
desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 33/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 26 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico