(77) 3086: Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Comp!
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 49 de 2025
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 49/2025. INICIATIVA
PARLAMENTAR. INCLUSÃO DA CAPOEIRA COMO
ATIVIDADE CURRICULAR No ENSINO
FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA
TRATAR DE EDUCAÇÃO E ASSUNTOS DE INTERESSE
LOCAL. CONSONÂNCIA COM A LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/1996) E COM À
LEI Nº 10.639/2003. VALORIZAÇÃO DA CULTURA
AFRO-BRASILEIRA. PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO MOTOR, COGNITIVO E SOCIAL
DOS ALUNOS. MEDIDA DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
CONSTITUCIONALIDADE. PARECER FAVORÁVEL.
1, RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 49/2025, de iniciativa
parlamentar, que dispõe sobre a inclusão da capoeira como atividade
curricular no ensino fundamental das escolas públicas do Município de
Vitória da Conquista.
A proposta revela-se juridicamente adequada e
materialmente relevante, não se identificando vícios que
comprometam sua constitucionalidade ou legalidade. Ao contrário,
insere-se no âmbito da competência legislativa municipal para tratar
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Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
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de assuntos de interesse local, especialmente no campo da educação,
nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Sob o aspecto material, o projeto está em plena
consonância com a legislação educacional vigente. A própria
proposição fundamenta-se na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), que estabelece a educação física como
componente curricular obrigatório, bem como na Lei nº 10.639/2003,
que determina a inclusão da história e cultura afro-brasileira no
currículo escolar. Nesse contexto, a capoeira, enquanto manifestação
cultural genuinamente brasileira e de matriz afro-brasileira, revela-se
instrumento pedagógico legítimo e adequado para concretizar tais
diretrizes.
Além disso, a proposta possui elevado valor social
e educacional. Conforme exposto na justificativa do projeto, a
capoeira contribui significativamente para o desenvolvimento motor,
cognitivo e emocional das crianças, promovendo coordenação,
disciplina, socialização, respeito à diversidade e fortalecimento da
identidade cultural. Trata-se, portanto, de medida que dialoga
diretamente com os princípios constitucionais da educação,
notadamente o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o
exercício da cidadania e a valorização da cultura nacional.
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Conforme Parecer jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei observa princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, bem como atende às normas de
técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 49/2025, que dispõe sobre a inclusão da
capoeira como atividade curricular no ensino fundamental das escolas
públicas do Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 27 de março de 2026
Ss; Lui os Dudé
ud Présidente
Fernando“vasconcelos
Menbro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 56/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 49 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 49/2025. INICIATIVA
PARLAMENTAR. INCLUSÃO DA CAPOEIRA COMO ATIVIDADE
CURRICULAR NO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA TRATAR
DE EDUCAÇÃO E ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL.
CONSONÂNCIA COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
(LEI Nº 9.394/1996) E COM A LEI Nº 10.639/2003. VALORIZAÇÃO
DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA. PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO MOTOR, COGNITIVO E SOCIAL DOS
ALUNOS. MEDIDA DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
DE INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE. PARECER FAVORÁVEL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 49/2025, de iniciativa parlamentar,
que dispõe sobre a inclusão da capoeira como atividade curricular no ensino
fundamental das escolas públicas do Município de Vitória da Conquista
A proposta revela-se juridicamente adequada e materialmente
relevante, não se identificando vícios que comprometam sua constitucionalidade ou
legalidade. Ao contrário, insere-se no âmbito da competência legislativa municipal para
tratar de assuntos de interesse local, especialmente no campo da educação, nos termos
do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Sob o aspecto material, o projeto está em plena consonância
com a legislação educacional vigente. A própria proposição fundamenta-se na Lei nº
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece a educação
física como componente curricular obrigatório, bem como na Lei nº 10.639/2003, que
determina a inclusão da história e cultura afro-brasileira no currículo escolar. Nesse
contexto, a capoeira, enquanto manifestação cultural genuinamente brasileira e de
matriz afro-brasileira, revela-se instrumento pedagógico legítimo e adequado para
concretizar tais diretrizes.
Além disso, a proposta possui elevado valor social e educacional.
Conforme exposto na justificativa do projeto, a capoeira contribui significativamente
para o desenvolvimento motor, cognitivo e emocional das crianças, promovendo
coordenação, disciplina, socialização, respeito à diversidade e fortalecimento da
identidade cultural. Trata-se, portanto, de medida que dialoga diretamente com os
princípios constitucionais da educação, notadamente o pleno desenvolvimento da
pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a valorização da cultura nacional.
No tocante à iniciativa legislativa, não se verifica invasão indevida
na esfera de competência do Poder Executivo. O projeto estabelece diretrizes
pedagógicas e política pública educacional, sem interferir de forma direta na estrutura
administrativa interna ou na organização funcional da administração pública. A
regulamentação da matéria, inclusive, foi corretamente atribuída à Secretaria Municipal
de Educação, nos termos do art. 6º, preservando-se a discricionariedade administrativa
quanto à forma de implementação.
Quanto ao impacto orçamentário, embora o projeto preveja que
as despesas correrão por conta de dotações próprias (art. 7º), não há criação de despesa
obrigatória de forma automática e imediata, mas sim a instituição de diretriz educacional
a ser implementada gradualmente, dentro da capacidade administrativa e financeira do
Município. Ademais, trata-se de medida que pode ser integrada às atividades já
existentes no âmbito da educação física escolar, o que reduz significativamente eventual
impacto financeiro.
Por fim, a valorização da capoeira também encontra respaldo no
reconhecimento internacional como patrimônio cultural imaterial da humanidade,
reforçando a importância de sua difusão no ambiente escolar, especialmente como
instrumento de inclusão social e valorização da identidade cultural brasileira.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 49/2025
encontra-se em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação
infraconstitucional aplicável, além de atender ao interesse público, razão pela qual
opina-se pela sua aprovação.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 25 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico