E as (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
tória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 52 de 2025
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 52/2025. INICIATIVA
PARLAMENTAR. OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA
DE PSICÓLOGOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E NA ESTRUTURA DA REDE DE
ENSINO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE
DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. AFRONTA AO ART.
113 DO ADCT. SOBREPOSIÇÃO COM LEGISLAÇÃO
FEDERAL (LEI Nº 13.935/2019).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL,
PARECER DESFAVORÁVEL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 52/2025, de iniciativa
parlamentar, que institui a obrigatoriedade da presença de psicólogos
nas escolas da rede pública municipal de Vitória da Conquista, com
foco na promoção da saúde mental dos alunos, especialmente
crianças neuro divergentes. |
Embora a proposta possua inegável relevância
social e esteja alinhada a diretrizes contemporâneas de proteção à
saúde mental e inclusão educacional, sua análise jurídicoconstitucional revela vícios que impedem sua aprovação.
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Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidadi promisso Vitória da Conquista - BA
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se vício de iniciativa, uma vez
que o projeto impõe obrigação direta à Administração Pública
municipal ao determinar a presença obrigatória de profissionais de
psicologia nas escolas públicas. Tal imposição implica,
necessariamente, a criação de cargos, funções ou a contratação de
serviços especializados, além de interferir na organização e estrutura
administrativa da rede municipal de ensino. Trata-se, portanto, de
matéria inserida na competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, não podendo ser objeto de iniciativa parlamentar.
O conteúdo normativo do projeto evidencia essa
ingerência ao estabelecer não apenas a obrigatoriedade da presença
dos profissionais, mas também detalhar suas atribuições, a forma de
atuação e a integração entre secretarias municipais, configurando
verdadeira disciplina de organização administrativa. Não se trata de
simples diretriz programática, mas de imposição concreta de política
pública com repercussões diretas na estrutura funcional do Município.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que o Projeto de Lei não observa princípios da legalidade, Sus,
constitucionalidade e juridicidade, bem como não atende às normas
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eeco Vitória da Conquista - BA
de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº
95/1998, apresentando invasão de competência.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão nega aprovação do Projeto de
Lei Ordinária do Legislativo nº 52/2025, que institui a obrigatoriedade
da presença de psicólogos nas escolas da rede pública municipal de
Vitória da Conquista, com foco na promoção da saúde mental dos
alunos, especialmente crianças neuro divergentes.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 25 de março de 2026
Luis tou
Presidente
rreira Jr E
Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 59/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 52 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 52/2025. INICIATIVA
PARLAMENTAR. OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA DE
PSICÓLOGOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E NA
ESTRUTURA DA REDE DE ENSINO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE DESPESA
PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. AFRONTA AO ART. 113 DO ADCT. SOBREPOSIÇÃO
COM LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI Nº 13.935/2019).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PARECER
DESFAVORÁVEL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 52/2025, de iniciativa parlamentar,
que institui a obrigatoriedade da presença de psicólogos nas escolas da rede pública
municipal de Vitória da Conquista, com foco na promoção da saúde mental dos alunos,
especialmente crianças neuro divergentes.
Embora a proposta possua inegável relevância social e esteja
alinhada a diretrizes contemporâneas de proteção à saúde mental e inclusão
educacional, sua análise jurídico-constitucional revela vícios que impedem sua
aprovação.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Inicialmente, verifica-se vício de iniciativa, uma vez que o
projeto impõe obrigação direta à Administração Pública municipal ao determinar a
presença obrigatória de profissionais de psicologia nas escolas públicas. Tal imposição
implica, necessariamente, a criação de cargos, funções ou a contratação de serviços
especializados, além de interferir na organização e estrutura administrativa da rede
municipal de ensino. Trata-se, portanto, de matéria inserida na competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, não podendo ser objeto de iniciativa parlamentar.
O conteúdo normativo do projeto evidencia essa ingerência ao
estabelecer não apenas a obrigatoriedade da presença dos profissionais, mas também
detalhar suas atribuições, a forma de atuação e a integração entre secretarias
municipais, configurando verdadeira disciplina de organização administrativa. Não se
trata de simples diretriz programática, mas de imposição concreta de política pública
com repercussões diretas na estrutura funcional do Município.
Além disso, há evidente criação de despesa pública obrigatória,
sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro. A implementação da
medida demanda a contratação de psicólogos, estrutura de atendimento, capacitação e
integração entre órgãos, o que implica aumento de gastos públicos. O projeto, contudo,
não apresenta qualquer estudo de impacto financeiro, em afronta ao art. 113 do ADCT
(EC nº 95/2016), o que configura vício de inconstitucionalidade material.
Outro aspecto relevante diz respeito à sobreposição normativa.
A própria justificativa do projeto menciona a Lei nº 13.935/2019, que já prevê a presença
de profissionais de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica.
Assim, a proposta municipal, ao tratar da mesma matéria, corre o risco de redundância
normativa, sem acrescentar mecanismos concretos de implementação, limitando-se a
reproduzir obrigação já estabelecida em âmbito nacional.
Ademais, a imposição genérica e imediata da obrigatoriedade,
sem considerar a capacidade estrutural e financeira do Município, pode gerar
dificuldades práticas de execução, comprometendo a eficiência da administração pública
e violando o princípio da razoabilidade.
Diante desse cenário, conclui-se que o Projeto de Lei nº 52/2025
padece de vício de iniciativa, por invadir a competência privativa do Poder Executivo ao
dispor sobre organização administrativa e criação de encargos, bem como incorre em
inconstitucionalidade material ao criar despesa pública sem a devida estimativa de
impacto orçamentário-financeiro.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela rejeição do Projeto de Lei nº
52/2025, sem prejuízo de que a matéria seja tratada por meio de iniciativa do Poder
Executivo, devidamente instruída com planejamento técnico e análise de viabilidade
orçamentária.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 25 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico