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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 74 de 2025
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 74/2025. INICIATIVA
PARLAMENTAR. RESERVA DE VAGAS ROTATIVAS
GRATUITAS E EXCLUSIVAS PARA MOTOCICLETAS
UTILIZADAS POR PROFISSIONAIS DE ENTREGA E
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VIAS PÚBLICAS.
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO
TRÂNSITO URBANO. COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE
INICIATIVA. IMPACTO NA POLÍTICA DE MOBILIDADE
E USO DO ESPAÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. POSSÍVEL RENÚNCIA DE RECEITA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
PARECER DESFAVORÁVEL
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 74/2025, de iniciativa
parlamentar, que institui vagas rotativas gratuitas e exclusivas para
motocicletas utilizadas por profissionais de entrega e transporte
individual de passageiros em vias públicas do Município de Vitória da
Conquista.
Embora a proposta apresente finalidade social (
relevante, especialmente ao buscar conferir melhores condições de
trabalho aos profissionais que utilizam motocicletas como Tá
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instrumento de subsistência, sua análise jurídico-constitucional
evidencia vícios que comprometem sua validade.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se vício de iniciativa, uma vez
que o projeto interfere diretamente na organização e gestão do
trânsito urbano, matéria que, embora seja de interesse local, inserese no âmbito da competência administrativa do Poder Executivo. A
definição de vagas em vias públicas, a escolha dos locais de
implantação, a sinalização, a fiscalização e a disciplina do uso do
espaço urbano são atividades típicas de gestão administrativa e
planejamento urbano, atribuídas aos órgãos executivos de trânsito.
No caso concreto, o projeto não se limita a
estabelecer diretrizes gerais, mas impõe obrigação específica de
criação de vagas exclusivas, determinando inclusive os locais
prioritários (art. 2º) e condições de uso (arts. 3º e 4º), o que evidencia
ingerência indevida na atividade administrativa. Trata-se, portanto, de
matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos
termos do princípio da separação dos poderes.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer, Na
constata-se que o Projeto de Lei não observa princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, bem como não atende às normas
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de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº
95/1998, apresentando invasão de competência.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão nega aprovação do Projeto de
Lei Ordinária do Legislativo nº 74/2025, que institui vagas rotativas
gratuitas e exclusivas para motocicletas utilizadas por profissionais de
entrega e transporte individual de passageiros em vias públicas do
Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 25 de março de 2026
/ Luis Carl dé
- Presidente
>
Edivi rreira Jr Fernando Vasconcelos
ator Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 60/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 74 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 74/2025. INICIATIVA
PARLAMENTAR. RESERVA DE VAGAS ROTATIVAS GRATUITAS E
EXCLUSIVAS PARA MOTOCICLETAS UTILIZADAS POR
PROFISSIONAIS DE ENTREGA E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
EM VIAS PÚBLICAS. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E
GESTÃO DO TRÂNSITO URBANO. COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA.
IMPACTO NA POLÍTICA DE MOBILIDADE E USO DO ESPAÇO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. POSSÍVEL RENÚNCIA DE
RECEITA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
PARECER DESFAVORÁVEL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 74/2025, de iniciativa parlamentar,
que institui vagas rotativas gratuitas e exclusivas para motocicletas utilizadas por
profissionais de entrega e transporte individual de passageiros em vias públicas do
Município de Vitória da Conquista.
Embora a proposta apresente finalidade social relevante,
especialmente ao buscar conferir melhores condições de trabalho aos profissionais que
utilizam motocicletas como instrumento de subsistência, sua análise jurídicoconstitucional evidencia vícios que comprometem sua validade.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Inicialmente, verifica-se vício de iniciativa, uma vez que o
projeto interfere diretamente na organização e gestão do trânsito urbano, matéria que,
embora seja de interesse local, insere-se no âmbito da competência administrativa do
Poder Executivo. A definição de vagas em vias públicas, a escolha dos locais de
implantação, a sinalização, a fiscalização e a disciplina do uso do espaço urbano são
atividades típicas de gestão administrativa e planejamento urbano, atribuídas aos órgãos
executivos de trânsito.
No caso concreto, o projeto não se limita a estabelecer diretrizes
gerais, mas impõe obrigação específica de criação de vagas exclusivas, determinando
inclusive os locais prioritários (art. 2º) e condições de uso (arts. 3º e 4º), o que evidencia
ingerência indevida na atividade administrativa. Trata-se, portanto, de matéria sujeita à
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do princípio da separação
dos poderes.
Além disso, a proposição cria impacto direto na gestão do espaço
público urbano, podendo comprometer a política municipal de mobilidade, sem que
haja estudo técnico prévio que demonstre a viabilidade da medida. A reserva de vagas
exclusivas, ainda que com finalidade legítima, implica restrição ao uso comum do espaço
público por outros cidadãos, exigindo planejamento técnico detalhado, o que não pode
ser presumido por meio de lei de iniciativa parlamentar.
Outro ponto relevante reside na ausência de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro. A implementação das vagas exige sinalização
específica, eventual readequação viária e fiscalização, o que implica custos ao erário. O
projeto, contudo, limita-se a prever genericamente que as despesas correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, sem atender à exigência do art. 113 do ADCT (EC
nº 95/2016), o que configura vício de natureza material.
Ademais, ao estabelecer gratuidade obrigatória das vagas (art.
1º), o projeto interfere potencialmente na política de arrecadação municipal relacionada
ao uso de estacionamentos públicos rotativos, podendo implicar renúncia de receita sem
a devida análise de impacto financeiro, o que reforça a inadequação da proposta sob o
ponto de vista fiscal.
A justificativa apresentada menciona experiências de outros
municípios e benefícios à mobilidade urbana, contudo, não apresenta dados técnicos
locais nem estudo de impacto que sustente a adequação da medida à realidade do
Município de Vitória da Conquista.
Diante desse cenário, conclui-se que o Projeto de Lei nº 74/2025
padece de vício de iniciativa, por invadir a esfera de competência do Poder Executivo ao
tratar de matéria eminentemente administrativa, bem como apresenta inconstitucional
idade material ao criar despesas e potencial renúncia de receita sem a devida estimativa
de impacto orçamentário-financeiro.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela rejeição do Projeto de Lei nº
74/2025, sem prejuízo de que a matéria possa ser objeto de estudo técnico e eventual
proposição de iniciativa do Poder Executivo, devidamente instruída com análise de
viabilidade administrativa, urbanística e financeira.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 25 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico