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materia nº 41/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 74/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DIOGO AZEVEDO, INSTITUI VAGAS ROTATIVAS GRATUITAS E EXCLUSIVAS PARA MOTOCICLETAS UTILIZADAS POR PROFISSIONAIS DE ENTREGA E DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS DE VIAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23111

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

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z = (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA “Unidade e Compromi
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 74 de 2025
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 74/2025. INICIATIVA
PARLAMENTAR. RESERVA DE VAGAS ROTATIVAS
GRATUITAS E EXCLUSIVAS PARA MOTOCICLETAS
UTILIZADAS POR PROFISSIONAIS DE ENTREGA E
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VIAS PÚBLICAS.
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO
TRÂNSITO URBANO. COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE
INICIATIVA. IMPACTO NA POLÍTICA DE MOBILIDADE
E USO DO ESPAÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. POSSÍVEL RENÚNCIA DE RECEITA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
PARECER DESFAVORÁVEL
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 74/2025, de iniciativa
parlamentar, que institui vagas rotativas gratuitas e exclusivas para
motocicletas utilizadas por profissionais de entrega e transporte
individual de passageiros em vias públicas do Município de Vitória da
Conquista.
Embora a proposta apresente finalidade social (
relevante, especialmente ao buscar conferir melhores condições de
trabalho aos profissionais que utilizam motocicletas como Tá
(77) 3086-9600 |
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade é mpromisso
instrumento de subsistência, sua análise jurídico-constitucional
evidencia vícios que comprometem sua validade.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
estando o projeto em conformidade para tramitação, foi o mesmo
encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se vício de iniciativa, uma vez
que o projeto interfere diretamente na organização e gestão do
trânsito urbano, matéria que, embora seja de interesse local, insere￾se no âmbito da competência administrativa do Poder Executivo. A
definição de vagas em vias públicas, a escolha dos locais de
implantação, a sinalização, a fiscalização e a disciplina do uso do
espaço urbano são atividades típicas de gestão administrativa e
planejamento urbano, atribuídas aos órgãos executivos de trânsito.
No caso concreto, o projeto não se limita a
estabelecer diretrizes gerais, mas impõe obrigação específica de
criação de vagas exclusivas, determinando inclusive os locais
prioritários (art. 2º) e condições de uso (arts. 3º e 4º), o que evidencia
ingerência indevida na atividade administrativa. Trata-se, portanto, de
matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos
termos do princípio da separação dos poderes.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer, Na
constata-se que o Projeto de Lei não observa princípios da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, bem como não atende às normas
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Unidade e Compromi
de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº
95/1998, apresentando invasão de competência.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão nega aprovação do Projeto de
Lei Ordinária do Legislativo nº 74/2025, que institui vagas rotativas
gratuitas e exclusivas para motocicletas utilizadas por profissionais de
entrega e transporte individual de passageiros em vias públicas do
Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 25 de março de 2026
/ Luis Carl dé
- Presidente
>
Edivi rreira Jr Fernando Vasconcelos
ator Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 60/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 74 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 74/2025. INICIATIVA 
PARLAMENTAR. RESERVA DE VAGAS ROTATIVAS GRATUITAS E 
EXCLUSIVAS PARA MOTOCICLETAS UTILIZADAS POR 
PROFISSIONAIS DE ENTREGA E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
EM VIAS PÚBLICAS. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E 
GESTÃO DO TRÂNSITO URBANO. COMPETÊNCIA 
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. 
IMPACTO NA POLÍTICA DE MOBILIDADE E USO DO ESPAÇO 
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. POSSÍVEL RENÚNCIA DE 
RECEITA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 
PARECER DESFAVORÁVEL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 74/2025, de iniciativa parlamentar, 
que institui vagas rotativas gratuitas e exclusivas para motocicletas utilizadas por 
profissionais de entrega e transporte individual de passageiros em vias públicas do 
Município de Vitória da Conquista.
Embora a proposta apresente finalidade social relevante, 
especialmente ao buscar conferir melhores condições de trabalho aos profissionais que 
utilizam motocicletas como instrumento de subsistência, sua análise jurídico￾constitucional evidencia vícios que comprometem sua validade.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi regularmente 
protocolada e encaminhada às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para 
análise e emissão de parecer quanto aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Inicialmente, verifica-se vício de iniciativa, uma vez que o 
projeto interfere diretamente na organização e gestão do trânsito urbano, matéria que, 
embora seja de interesse local, insere-se no âmbito da competência administrativa do 
Poder Executivo. A definição de vagas em vias públicas, a escolha dos locais de 
implantação, a sinalização, a fiscalização e a disciplina do uso do espaço urbano são 
atividades típicas de gestão administrativa e planejamento urbano, atribuídas aos órgãos 
executivos de trânsito.
No caso concreto, o projeto não se limita a estabelecer diretrizes 
gerais, mas impõe obrigação específica de criação de vagas exclusivas, determinando 
inclusive os locais prioritários (art. 2º) e condições de uso (arts. 3º e 4º), o que evidencia 
ingerência indevida na atividade administrativa. Trata-se, portanto, de matéria sujeita à 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do princípio da separação 
dos poderes.
Além disso, a proposição cria impacto direto na gestão do espaço 
público urbano, podendo comprometer a política municipal de mobilidade, sem que 
haja estudo técnico prévio que demonstre a viabilidade da medida. A reserva de vagas 
exclusivas, ainda que com finalidade legítima, implica restrição ao uso comum do espaço 
público por outros cidadãos, exigindo planejamento técnico detalhado, o que não pode 
ser presumido por meio de lei de iniciativa parlamentar.
Outro ponto relevante reside na ausência de estimativa de 
impacto orçamentário e financeiro. A implementação das vagas exige sinalização 
específica, eventual readequação viária e fiscalização, o que implica custos ao erário. O 
projeto, contudo, limita-se a prever genericamente que as despesas correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, sem atender à exigência do art. 113 do ADCT (EC 
nº 95/2016), o que configura vício de natureza material.
Ademais, ao estabelecer gratuidade obrigatória das vagas (art. 
1º), o projeto interfere potencialmente na política de arrecadação municipal relacionada 
ao uso de estacionamentos públicos rotativos, podendo implicar renúncia de receita sem 
a devida análise de impacto financeiro, o que reforça a inadequação da proposta sob o 
ponto de vista fiscal.
A justificativa apresentada menciona experiências de outros 
municípios e benefícios à mobilidade urbana, contudo, não apresenta dados técnicos 
locais nem estudo de impacto que sustente a adequação da medida à realidade do 
Município de Vitória da Conquista.
Diante desse cenário, conclui-se que o Projeto de Lei nº 74/2025 
padece de vício de iniciativa, por invadir a esfera de competência do Poder Executivo ao 
tratar de matéria eminentemente administrativa, bem como apresenta inconstitucional
idade material ao criar despesas e potencial renúncia de receita sem a devida estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela rejeição do Projeto de Lei nº 
74/2025, sem prejuízo de que a matéria possa ser objeto de estudo técnico e eventual 
proposição de iniciativa do Poder Executivo, devidamente instruída com análise de 
viabilidade administrativa, urbanística e financeira.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 25 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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